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5662178-96.2026.8.09.0102

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mara Rosa - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5662178-96.2026.8.09.0102 Promovente(s): Amailton Goncalves Da Silva Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente), em fase de conhecimento. No mov. 06, este Juízo recebeu a petição inicial e, em observância ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e à Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, nomeou o Dr. Emílio de Souza Lourenço, especialista em oftalmologia, para a realização da perícia médica judicial, estabelecendo expressamente, entre as condições do encargo, que o exame deveria ser realizado na Comarca de Mara Rosa/GO. O perito aceitou o encargo e, posteriormente, no mov. 25, designou a perícia para o dia 11 de setembro de 2026, às 13h00, na Clínica CEMA, situada no Município de Aparecida de Goiânia/GO. No mov. 30, a parte autora insurgiu-se contra o local designado para realização do exame, sustentando que o deslocamento entre seu domicílio e Aparecida de Goiânia/GO, distante aproximadamente 389 km, impõe-lhe ônus excessivo e desproporcional. Requereu, assim, que a perícia seja realizada nesta comarca ou, subsidiariamente, em município mais próximo de sua residência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme expressamente estabelecido na decisão de mov. 06, a perícia deveria ser realizada na Comarca de Mara Rosa/GO. O profissional nomeado aceitou o encargo e, posteriormente, designou o exame para Aparecida de Goiânia/GO, sem apresentar justificativa acerca da impossibilidade de cumprimento da condição anteriormente estabelecida. A realização da perícia em município distante aproximadamente 389 km do domicílio da parte autora implica deslocamento considerável para a produção de prova essencial à instrução da demanda, circunstância que recomenda a adoção de providência destinada a viabilizar, sempre que possível, a realização do exame nesta comarca. Por outro lado, deve-se considerar que o profissional nomeado é especialista em oftalmologia e que a realização do ato em Mara Rosa/GO poderá exigir seu deslocamento até esta comarca, circunstância que pode repercutir na viabilidade do encargo e, eventualmente, nos honorários periciais anteriormente arbitrados. Nesse contexto, antes de eventual substituição do profissional ou definição de local diverso para realização da prova, mostra-se adequado oportunizar ao perito manifestação específica acerca da possibilidade de comparecimento a esta comarca, inclusive quanto à necessidade de eventual adequação dos honorários em razão do deslocamento. Ante o exposto, ACOLHO, por ora, a manifestação apresentada pela parte autora no mov. 30 e TORNO SEM EFEITO a designação da perícia constante do mov. 25. INTIME-SE o perito judicial, Dr. Emílio de Souza Lourenço, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui disponibilidade para realizar a perícia médica na Comarca de Mara Rosa/GO. Em caso positivo, deverá informar se aceita realizar o exame pelo valor dos honorários anteriormente arbitrados ou, caso entenda necessária sua adequação em razão do deslocamento, apresentar proposta fundamentada, indicando o valor pretendido, para posterior apreciação por este Juízo. Em caso de impossibilidade de realização da perícia nesta comarca, deverá o expert igualmente informar tal circunstância, abstendo-se, por ora, de designar nova data para o exame. MANTENHA-SE, até ulterior deliberação, o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados. Eventual complementação ficará condicionada à manifestação do expert e à expressa apreciação deste Juízo. Caso já tenha sido solicitado ou realizado o depósito dos honorários periciais pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, mantenha-se o respectivo valor vinculado aos autos, sem liberação, até nova deliberação. Apresentada a manifestação do perito, volvam os autos conclusos, ocasião em que será analisada a viabilidade da realização da perícia nesta comarca e, se for o caso, eventual adequação dos honorários periciais, com posterior comunicação à Junta Médica Oficial para adoção das providências pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) DANILO CORDEIRO Juiz de Direito - Respondente

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