Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5662171-63.2026.8.09.0051
AUTOR: Maria Neuza Silva Pereira
RÉU: Caixa Economica Federal
DESPACHO
1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA NEUZA SILVA PEREIRA em razão do falecimento de ANTÔNIO GOMES PEREIRA.
2. A competência para o inventário e partilha dos bens corresponde ao foro do último domicílio do autor da herança ou, em sua falta, ao local dos bens, se houver (art. 48 do Código de Processo Civil).
3. Embora a competência territorial ao inventário seja de natureza relativa, inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
4. No caso dos autos, verifico que na certidão de óbito é informado que a de cujus residia e faleceu na comarca de Bacabal/MA, não verificando-se motivos para atrair a competência à comarca de Goiânia/GO.
5. A par disso, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da aparente incompetência deste juízo, devendo acostar aos autos documentação a comprovar a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, conclusos para deliberações.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5662171-63.2026.8.09.0051
AUTOR: Maria Neuza Silva Pereira
RÉU: Caixa Economica Federal
DESPACHO
1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA NEUZA SILVA PEREIRA em razão do falecimento de ANTÔNIO GOMES PEREIRA.
2. A competência para o inventário e partilha dos bens corresponde ao foro do último domicílio do autor da herança ou, em sua falta, ao local dos bens, se houver (art. 48 do Código de Processo Civil).
3. Embora a competência territorial ao inventário seja de natureza relativa, inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
4. No caso dos autos, verifico que na certidão de óbito é informado que a de cujus residia e faleceu na comarca de Bacabal/MA, não verificando-se motivos para atrair a competência à comarca de Goiânia/GO.
5. A par disso, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da aparente incompetência deste juízo, devendo acostar aos autos documentação a comprovar a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, conclusos para deliberações.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.