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5662171-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5662171-63.2026.8.09.0051 AUTOR: Maria Neuza Silva Pereira RÉU: Caixa Economica Federal DESPACHO 1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA NEUZA SILVA PEREIRA em razão do falecimento de ANTÔNIO GOMES PEREIRA. 2. A competência para o inventário e partilha dos bens corresponde ao foro do último domicílio do autor da herança ou, em sua falta, ao local dos bens, se houver (art. 48 do Código de Processo Civil). 3. Embora a competência territorial ao inventário seja de natureza relativa, inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4. No caso dos autos, verifico que na certidão de óbito é informado que a de cujus residia e faleceu na comarca de Bacabal/MA, não verificando-se motivos para atrair a competência à comarca de Goiânia/GO. 5. A par disso, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da aparente incompetência deste juízo, devendo acostar aos autos documentação a comprovar a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5662171-63.2026.8.09.0051 AUTOR: Maria Neuza Silva Pereira RÉU: Caixa Economica Federal DESPACHO 1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA NEUZA SILVA PEREIRA em razão do falecimento de ANTÔNIO GOMES PEREIRA. 2. A competência para o inventário e partilha dos bens corresponde ao foro do último domicílio do autor da herança ou, em sua falta, ao local dos bens, se houver (art. 48 do Código de Processo Civil). 3. Embora a competência territorial ao inventário seja de natureza relativa, inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4. No caso dos autos, verifico que na certidão de óbito é informado que a de cujus residia e faleceu na comarca de Bacabal/MA, não verificando-se motivos para atrair a competência à comarca de Goiânia/GO. 5. A par disso, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da aparente incompetência deste juízo, devendo acostar aos autos documentação a comprovar a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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