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5662153-97.2026.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5662153-97.2026.8.09.0065 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo ativo: Lilian Limongi de Freitas Polo passivo: Adalto de Freitas Filho DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por LILIAN LIMONGI DE FREITAS em face de ADALTO DE FREITAS FILHO, já qualificados, objetivando a adoção de medidas destinadas a assegurar o exercício da composse, a fiscalização e a participação na administração dos imóveis matriculados sob os números 25.997, 25.641, 29.548, 37.659, 38.900, 41.416, 41.913, 67.306 e 67.397. A autora afirma que os referidos bens foram reconhecidos como pertencentes às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, por decisão parcial de mérito proferida na mov. 117 dos autos nº 5555993-32.2022.8.09.0051, que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, posteriormente transitada em julgado. Sustenta que, apesar da definição dos quinhões, o requerido permanece exercendo, com exclusividade, a posse e a administração dos imóveis, sem lhe fornecer documentos, contratos, informações sobre ocupantes ou dados referentes aos frutos produzidos, juntando documentos (mov. 01). Após a redistribuição do feito (mov. 05), determinou-se a emenda da petição inicial para esclarecimentos acerca do valor da causa, do pedido de gratuidade da justiça e para apresentação da decisão que reconheceu a copropriedade, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado (mov. 11). Na mov. 14, a autora informou ter recolhido as custas iniciais, desistiu do pedido de gratuidade da justiça, defendeu a manutenção provisória do valor atribuído à causa e apresentou documentos extraídos do processo de divórcio e partilha. Antes da apreciação da tutela provisória, este Juízo suscitou questão relativa à competência territorial, considerando que os imóveis e o domicílio do requerido se encontram em Barra do Garças/MT e que a futura pretensão principal foi indicada como ação de extinção de condomínio. Determinou-se à autora que se manifestasse sobre a competência, delimitasse o pedido principal, informasse a localização dos imóveis, juntasse certidões atualizadas das matrículas e, caso pretendesse a apreciação imediata da tutela, apresentasse elementos contemporâneos demonstrativos de risco concreto e atual (mov. 16). A autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao contexto de violência patrimonial, à sua situação de vulnerabilidade econômica e à necessidade de julgamento sob perspectiva de gênero. Na mesma oportunidade, esclareceu que a futura ação de extinção de condomínio abrangeria os nove imóveis, apresentou as informações e documentos solicitados, defendeu a competência deste Juízo e reiterou o pedido de tutela provisória. Subsidiariamente, requereu o recebimento da petição como manifestação em cumprimento ao despacho (mov. 19). Sobreveio a decisão de mov. 22, que não conheceu dos embargos, por entender que o pronunciamento da mov. 16 não possuía conteúdo decisório, mas recebeu a petição como manifestação em cumprimento ao despacho. Em seguida, reconheceu que a futura ação de extinção de condomínio possui natureza real imobiliária e, com fundamento nos arts. 47, 61 e 299 do Código de Processo Civil, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra do Garças/MT. Na decisão, consignou-se que as alegações relativas à violência patrimonial, vulnerabilidade econômica e necessidade de julgamento sob perspectiva de gênero eram juridicamente relevantes, mas insuficientes, por si sós, para afastar a regra de competência prevista no art. 47 do CPC. Ao final, determinou-se a redistribuição dos autos após a preclusão. Inconformada, a autora opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese: contradição entre o reconhecimento da relevância do contexto de violência patrimonial e a alegada ausência de efetiva aplicação das diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero; omissão quanto à aplicabilidade do art. 15 da Lei nº 11.340/2006 e à sua compatibilização com os arts. 44 e 47 do CPC; equívoco na afirmação de inexistência de conexão territorial com Goiânia/GO, ao argumento de que é domiciliada nesta Comarca; e omissão quanto ao pedido de reapreciação da tutela provisória formulado na mov. 19. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos caso reconhecida a competência deste Juízo, bem como a efetiva apreciação do pedido de tutela provisória (mov. 25). A serventia certificou a tempestividade dos embargos na mov. 26. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento. Como é sabido, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem produzir efeitos infringentes, quando o vício apontado for apto a modificar o resultado do julgamento. Nota-se, portanto, que versa sobre vício intrínseco do ato, de modo que tais vícios devem constar no corpo do ato decisório impugnado. Sobre a obscuridade capaz de ensejar na oposição de embargos de declaração, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha(1) que “a obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa”. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada, sendo inviável o manejo dos aclaratórios com o fim de suscitar contradição entre o ato embargado e algum outro elemento que lhe seja estranho. Já sobre a omissão, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha(2) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Nota-se, pois, que não há previsão para que os embargos sejam opostos para alterar o mérito do julgamento, ou questionar os critérios utilizados pelo Juízo, na valoração dos documentos apresentados em cotejo com a decisão. No caso dos autos, verifica-se omissão relevante na decisão de mov. 22 quanto ao exame da regra especial de competência territorial prevista no art. 15 da Lei nº 11.340/2006, expressamente invocada pela autora, bem como quanto à repercussão jurídica de seu domicílio nesta Comarca e ao pedido de reapreciação da tutela provisória. A integração dessas questões repercute sobre a própria conclusão anteriormente adotada acerca da competência, razão pela qual se admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Na decisão embargada, registrou que a futura pretensão de extinção de condomínio possui natureza real imobiliária e, por consequência, estaria submetida ao foro da situação dos imóveis, nos termos do art. 47 do CPC. A premissa, considerada isoladamente, é correta. De fato, o STJ possui orientação no sentido de que a ação ordinária de extinção de condomínio sobre imóvel apresenta natureza real imobiliária, submetendo-se, em regra, ao foro da situação da coisa. Nesse sentido, o Conflito de Competência nº 157.766/SP, envolvendo extinção de condomínio entre herdeiros relativamente a imóvel recebido em inventário (STJ - CC: 157766 SP 2018/0083677-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/04/2020). A hipótese presente, entretanto, contém elemento jurídico adicional que não se encontrava naquele precedente e que não foi suficientemente enfrentado na decisão embargada, a autora fundamenta a pretensão cautelar também na alegada continuidade de situação de violência patrimonial decorrente da relação conjugal anteriormente mantida entre as partes, invocando expressamente a Lei nº 11.340/2006. Com efeito, o art. 44 do CPC estabelece que a competência é determinada não somente pelas regras do próprio Código, mas igualmente pela legislação especial e pelas normas de organização judiciária. "Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." A Lei nº 11.340/2006, por sua vez, estabelece, em seu art. 13, que às causas cíveis decorrentes da prática de violência doméstica e familiar aplicam-se as normas do Código de Processo Civil apenas naquilo que não conflitar com o regime especial, enquanto o art. 15 assegura à ofendida, nos processos cíveis regidos pela Lei, a opção pelo foro de seu domicílio ou residência, pelo lugar do fato ou pelo domicílio do agressor. "Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. (...) Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência;" Não se trata, portanto, de afastar abstratamente o art. 47 do CPC, nem de estabelecer que toda controvérsia imobiliária existente entre ex-cônjuges deva ser ajuizada no foro do domicílio da mulher. Cuida-se de verificar se, nas peculiaridades da causa concretamente deduzida, há incidência de norma especial que excepcione a disciplina territorial ordinária. O STJ, assentou entendimento de que a incidência da Lei Maria da Penha sobre ações de natureza civil não se limita às medidas protetivas expressamente nominadas no diploma, sendo possível quando a própria causa cível decorre ou possui fundamento em situação de violência doméstica e familiar, desde que presente a atualidade dessa situação quando do ajuizamento da demanda. À propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). 1. COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA (CRIMINAL E CIVIL) DO "JUIZADO" ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO CIVIL ADVINDA DO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL SUPORTADO PELA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. 2. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. 1.1 A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. 1.2. Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n. 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas. 2. Na espécie, a ação de divórcio foi promovida em 16/6/2013, em meio à plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida, a ensejar a pretensão de dissolução do casamento. Por consectário, a posterior extinção daquela (em 8/10/2013), decorrente de acordo entabulado entre as partes, homologado pelo respectivo Juízo, afigura-se irrelevante para o efeito de se modificar a competência. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.496.030/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2015, DJe 19/10/2015). O STJ ao apreciar o Conflito Competência nº 187.852/SP, deixou expressamente assentado que a disciplina territorial do art. 15 da Lei nº 11.340/2006 é destinada aos processos de natureza cível, explicando-se a possibilidade de ajuizamento no domicílio da vítima justamente pela necessidade de facilitar seu acesso à tutela jurisdicional. (STJ, CC 187.852/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/11/2022, DJe 18/11/2022). No mesmo sentido, o Conflito de Competência nº 174.668/DF, embora em decisão monocrática e em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha, o STJ reconheceu como competente o Juízo de Família e Sucessões do foro do domicílio da mulher vítima de violência doméstica, utilizando como fundamentos conjugados a regra protetiva do CPC e o art. 15 da Lei Maria da Penha (STJ, CC 174.668/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/12/2020, decisão monocrática). Igualmente não constitui óbice à incidência do microssistema protetivo a circunstância de a relação conjugal entre as partes já ter sido encerrada. Inclusive o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 compreende relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Para corroborar, tal alegação, o STJ reafirmou que a Lei Maria da Penha pode incidir mesmo após o término da relação, desde que a conduta guarde nexo com a relação pretérita: "(...) 4. A aplicação da Lei Maria da Penha foi corretamente mantida, pois o Tribunal de origem, com base em análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de relação íntima de afeto entre as partes, suficiente para atrair a incidência da legislação especial, mesmo após o término do relacionamento. 5. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a relação íntima de afeto esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A aplicação da agravante do II, "f", do Código Penal aos crimes praticados no art. 61, contexto de violência doméstica não configura bis in idem, conforme entendimento pacificado no Tema 1197/STJ. 7. A competência do Juizado de Violência Doméstica decorre da natureza da relação entre agressor e vítima, enquanto a agravante reflete o maior desvalor da conduta praticada mediante abuso de relações domésticas, sendo institutos distintos. 8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 está em conformidade com os precedentes desta Corte e foi fundamentada na natureza in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica, conforme orientação do Tema Repetitivo 983/STJ. 9. A análise da suficiência ou insuficiência da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp nº 2.882.732/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgamento em 05/02/2026) - grifei. No caso concreto, não se está tomando o histórico de violência anteriormente noticiado como suficiente, isoladamente, para caracterizar situação atual. A atualidade invocada decorre, segundo a causa de pedir apresentada, da afirmação de que, mesmo após o reconhecimento definitivo da copropriedade em iguais proporções, o requerido continuaria exercendo exclusivamente a posse, a administração e a fruição econômica dos imóveis, permanecendo a autora afastada da gestão e dos respectivos frutos. Na mov. 19, a autora qualificou justamente essa situação como continuada, afirmando que os efeitos da concentração patrimonial se renovariam enquanto perdurasse a administração exclusiva pelo requerido. A documentação apresentada revela, ainda, que a controvérsia atual não se limita ao reconhecimento da propriedade, já decidido, mas diz respeito à efetividade do exercício das prerrogativas econômicas inerentes ao quinhão reconhecido à autora. Tal narrativa encontra correspondência normativa, ao menos em juízo de delibação, com o conceito de violência patrimonial previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006, que compreende condutas relacionadas à retenção ou subtração de bens, valores, direitos ou recursos econômicos da mulher. "Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;" A legislação foi, inclusive, recentemente reforçada pela Lei nº 15.411/2026, anterior ao ajuizamento desta demanda, que passou a contemplar expressamente, no art. 12-C da Lei Maria da Penha, o risco atual ou iminente à integridade patrimonial da mulher. Isso não importa, nesta fase processual, reconhecimento definitivo da prática de violência patrimonial pelo requerido, questão que demanda contraditório e adequada instrução, mas demonstra que a alegação integra substancialmente a causa de pedir e não pode ser tratada como circunstância estranha ao exame da competência. Nesse contexto, a conjugação dos arts. 44 e 47 do CPC com os arts. 4º, 5º III, 7º, IV, 13 e 15 da Lei nº 11.340/2006 conduz à conclusão de que, na situação específica retratada nestes autos, deve prevalecer a regra territorial especial destinada à proteção da mulher que afirma encontrar-se submetida a situação atual de violência patrimonial. A natureza cogente do art. 47 do CPC nas ações imobiliárias que recaem diretamente sobre propriedade ou divisão impede sua derrogação pela simples vontade das partes, mas não obsta a incidência de regra legal especial estabelecida pelo próprio legislador, mormente quando o art. 44 do CPC expressamente reconhece a legislação especial como fonte de determinação da competência. O art. 299 do CPC também não conduz a conclusão diversa já que o dispositivo prevê que a tutela provisória antecedente deve ser requerida perante o juízo competente para o pedido principal, mas não define, por si, qual seja esse juízo. Desta forma, a determinação do órgão competente deve resultar da análise conjunta das normas de competência previstas no CPC, na legislação especial e na organização judiciária, conforme exige o art. 44 do mesmo diploma. Assim, tendo a embargante afirmado e demonstrado residir em Goiânia/GO e tendo exercido, com fundamento no art. 15, I, da Lei nº 11.340/2006, a opção pelo foro de seu domicílio, deve ser, portanto, reconhecida, nas circunstâncias específicas destes autos, a competência territorial da Comarca de Goiânia. Em consequência, também merece esclarecimento a passagem da decisão embargada que afirmou inexistir qualquer conexão territorial com esta Comarca, uma vez que o domicílio da autora constitui, efetivamente, fator de conexão territorial com Goiânia, o que se encontrava controvertido era sua aptidão jurídica para determinar a competência, questão ora resolvida à luz da legislação especial. Superada a questão territorial, resta definir se a causa deve permanecer perante este Juízo ou ser encaminhada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O art. 14-A, §1º, da Lei nº 11.340/2006 exclui da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a pretensão relacionada à partilha de bens. Ao interpretar a norma, o STJ, concluiu que, mesmo em cenário no qual havia relação entre a violência doméstica alegada e os bens objeto de discussão, a pretensão patrimonial relativa à partilha deveria permanecer perante o Juízo ordinário, e não ser deslocada para a Vara de Violência Doméstica. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA AJUIZADA APÓS O DIVÓRCIO E ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA . LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA. 1 . Nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, conforme acrescido pela Lei n . 13.894/2019, a pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 2. No caso, considerando que a discussão versa apenas sobre a partilha de bens, deve ser preservada a competência do Juízo Cível . 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 2106115 BA 2023/0373902-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). Embora a presente demanda não tenha por objeto nova partilha, já definitivamente realizada, mas a administração e futura extinção do condomínio dela decorrente, a legislação de organização judiciária estadual resolve expressamente a questão. Dispõe o art. 57, I, da Lei Estadual nº 21.268/2022, Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, competir aos Juízos das Varas Cíveis comuns e especializadas processar e julgar as ações de extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões. "Art. 57. Os Juízos das Varas Cíveis Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes: I – processar e julgar as ações para extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel e liquidação de empresas resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões;" No mesmo sentido, a Súmula nº 29 do TJGO estabelece: “Súmula nº 29/TJGO: É competente o Juízo da Vara de Família para a partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável. Para extinguir o condomínio decorrente de tal partilha será competente o Juízo da Vara Cível.” Verifica-se, portanto, que a Lei Maria da Penha é considerada a solução normativa mais adequada para a definição territorial protetiva da comarca competente, sem que isso importe deslocamento da matéria patrimonial para o Juizado de Violência Doméstica, pois a competência material para extinção de condomínio decorrente de partilha está expressamente atribuída, pela organização judiciária goiana, ao Juízo Cível, qual seja, da presente Unidade Judiciária. Desse modo, uma vez reconhecida Goiânia como a comarca territorialmente competente, e sendo a matéria pós-partilha atribuída às Varas Cíveis pelo art. 57, I, da Lei Estadual nº 21.268/2022 e pela Súmula nº 29 do TJGO, não subsiste fundamento para redistribuição do feito para Barra do Garças/MT, devendo ser preservada a distribuição já efetivada a esta 19ª Vara Cível e Ambiental. Por fim, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja adoção foi estabelecida pela Resolução CNJ nº 492/2023, não constituem, isoladamente, regra criadora de competência. Todavia, impõem metodologia interpretativa que exige considerar as assimetrias materiais e os possíveis efeitos discriminatórios da aplicação aparentemente neutra das normas, especialmente diante de alegações de violência patrimonial. A conclusão ora adotada, portanto, não decorre exclusivamente da perspectiva de gênero, mas da aplicação sistemática de normas legais de competência, CPC, Lei Maria da Penha e Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, interpretadas à luz das particularidades concretamente afirmadas e documentadas nos autos. Da Tutela Provisória. Superada a questão da competência, cumpre suprir a omissão quanto ao pedido de reapreciação da tutela provisória. Nos termos dos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar antecedente destina-se à preservação da utilidade prática da futura tutela definitiva, exigindo-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelo reconhecimento judicial, já alcançado pela coisa julgada, de que os imóveis indicados nos autos pertencem às partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Tal circunstância, contudo, não autoriza, por si só, antecipação do regime definitivo de posse e administração dos bens. A controvérsia acerca da forma pela qual vêm sendo exercidas a posse, a administração e a exploração econômica dos imóveis, bem como eventual existência de frutos a serem partilhados, irregularidades administrativas ou consequências patrimoniais daí decorrentes, constitui matéria a ser oportunamente submetida ao contraditório, não comportando definição exauriente nesta fase de cognição sumária. Do mesmo modo, os elementos relacionados ao histórico de violência doméstica e patrimonial entre as partes constituem dados contextuais juridicamente relevantes para a análise da controvérsia, sem que isso importe reconhecimento, neste momento, da efetiva ocorrência de violência patrimonial contemporânea imputável ao requerido. Quanto ao perigo de dano, embora não se tenha demonstrado, de forma individualizada, tentativa contemporânea de alienação dos imóveis, constituição iminente de gravames ou outro ato concreto de disposição capaz de justificar a indisponibilidade ampla do patrimônio, verifica-se situação que recomenda a preservação das informações e documentos relacionados à exploração econômica dos bens. Inclusive, a própria natureza da copropriedade reconhecida judicialmente torna razoável, em caráter estritamente instrumental, assegurar que os elementos necessários à identificação da situação atual dos imóveis, dos respectivos ocupantes e dos contratos existentes sejam conservados e disponibilizados, evitando-se comprometimento da utilidade da futura demanda. Por outro lado, a entrega imediata de chaves, a instituição de administração compartilhada, o livre ingresso nos imóveis e a submissão de toda decisão administrativa à anuência da requerente possuem conteúdo que extrapola a mera conservação da situação jurídica e se aproxima de tutela satisfativa, além de poder repercutir sobre direitos de terceiros eventualmente ocupantes dos bens. Os autos, inclusive, revelam a existência de relações jurídicas e gravames envolvendo terceiros e empresas submetidas à recuperação judicial, circunstância que recomenda cautela adicional. Destarte, mostra-se adequada, neste momento, a concessão apenas das providências estritamente necessárias à preservação da informação e da utilidade do processo, reservando-se a análise das medidas de caráter satisfativo para momento posterior à formação do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 25 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e esclarecer a contradição apontadas. Em consequência, RECONSIDERO a decisão da mov. 22, tornando sem efeito a declinação da competência e a determinação de redistribuição dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT, e MANTENHO o processamento do feito perante esta 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, nos termos da fundamentação. REGISTRO, neste ato, que o reconhecimento da incidência das normas protetivas para definição da competência não importa juízo definitivo acerca da ocorrência de violência patrimonial, matéria a ser apreciada segundo o contraditório e o conjunto probatório a ser formado. Quanto à tutela provisória cautelar antecedente, DEFIRO-A PARCIALMENTE, para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação: a) apresente nos autos cópia dos contratos atualmente vigentes de locação, arrendamento, comodato, parceria ou de qualquer outra modalidade de exploração econômica referentes aos imóveis objeto desta demanda que estejam sob sua posse ou administração; b) informe, relativamente a cada imóvel, eventual ocupação por terceiro, identificando, na medida das informações de que disponha, o respectivo ocupante, a natureza da ocupação e o vínculo contratual correspondente; e c) preserve, até ulterior deliberação, os documentos, contratos, registros e demais informações relacionados à administração e à exploração econômica dos imóveis, abstendo-se de destruí-los, ocultá-los ou inutilizá-los. INDEFIRO, por ora, os pedidos de entrega de chaves, livre acesso físico indiscriminado aos imóveis, instituição de administração compartilhada, submissão geral dos atos de administração à prévia anuência da autora e indisponibilidade ampla da fração ideal pertencente ao requerido, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante de fato superveniente que evidencie risco concreto ao patrimônio ou ao resultado útil do processo. Para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” do item 2, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir após o término do prazo concedido para cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, no mesmo ato, para contestar o pedido cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias, e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC; e cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, as determinações constantes acima. Esclareço que os prazos de 5 (cinco) e 10 (dez) dias são autônomos e não sucessivos, observando-se, quanto ao respectivo termo inicial e à contagem, as regras processuais aplicáveis. Apresentada a contestação, ou decorrido o respectivo prazo sem manifestação, aguarde-se, se ainda estiver em curso, o prazo concedido para cumprimento da tutela. Encerrados ambos os prazos, certifique-se eventual cumprimento ou descumprimento. Efetivada a tutela cautelar, certifique-se a respectiva data, para fins do art. 308 do CPC, devendo a autora formular o pedido principal nos mesmos autos no prazo legal de 30 (trinta) dias. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação da tutela a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos indicativos de alienação, oneração, deterioração, alteração da destinação dos bens ou de outro risco capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. MANTENHO, por ora, a reserva estabelecida na mov. 16 quanto à análise definitiva do valor da causa e de eventual complementação das custas processuais, matéria que será apreciada após a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, quando então deverá ser considerado o conteúdo econômico da pretensão efetivamente deduzida, observados os arts. 291 e 292 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito (1) e (2) DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. Recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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