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5662117-97.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5662117-97.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Ivan Lumertz Henckel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucas Ivan Lumertz Henckel em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz o autor que atua profissionalmente como influenciador digital, social media, storymaker e assessor pessoal em Goiânia/GO, utilizando a rede social Instagram por meio da conta @isforluc (vinculada ao e-mail isforlucc@gmail.com) como sua principal ferramenta de trabalho, divulgação e captação de clientes, reunindo mais de 15.100 seguidores e expressivo volume de visualizações mensais. Relata que, em 18 de junho de 2026, foi surpreendido com a desabilitação permanente e unilateral de seu perfil sob a alegação genérica de infração aos Padrões da Comunidade quanto à "integridade da conta", sem qualquer notificação prévia, individualização da conduta tida por irregular ou viabilização de recurso administrativo. Sustenta a ilicitude e abusividade da exclusão definitiva, o prejuízo direto à sua atividade econômica e imagem profissional, bem como a ocorrência de severo abalo moral. Por tais fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência e sua posterior confirmação em definitivo para determinar a reativação da conta @isforluc com preservação integral de dados, seguidores e conteúdos, sob pena de multa diária, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de contestação, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suscita a sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que a gestão direta do aplicativo Instagram compete à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, defende a licitude de sua atuação e o estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sustentando a legitimidade da aplicação das Diretrizes da Comunidade e Termos de Uso aceitos no cadastro, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc. e aufere proveito econômico direto com a disponibilização e exploração dos serviços do Instagram no território nacional, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no microssistema consumerista (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Não havendo outras questões preliminares no sentido técnico, passo ao julgamento do mérito da causa. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes e nas suas manifestações (art. 355, I, do CPC). Narra o autor que atua profissionalmente como influenciador digital, social media, storymaker e assessor pessoal em Goiânia/GO, utilizando a rede social Instagram como sua principal ferramenta de trabalho e captação de clientes por meio do perfil profissional @isforluc (vinculado ao e-mail isforlucc@gmail.com), que contava com mais de 15.100 seguidores e expressivo engajamento. Relata que, em 18/06/2026, a conta foi permanentemente desabilitada pela plataforma sob a justificativa genérica de infração aos Padrões da Comunidade sobre "integridade da conta", sem qualquer notificação prévia, individualização de conduta irregular ou possibilidade de impugnação administrativa efetiva. Examinando os autos, percebe-se que o reclamante tem razão em seu pleito reclamatório. Primeiramente, não há por parte da reclamada qualquer documento, publicação, relatório técnico ou verbete demonstrando concretamente a existência de postagem ou comportamento que legitimasse a violação dos termos de uso da rede social e, assim, validasse a desativação definitiva de sua conta. Diante da falta de informações do conteúdo, deve-se preservar a liberdade de expressão e de exercício profissional consagradas constitucionalmente. Caso exista suspeita de infração, a restrição desse direito deve ser fundamentada e transparente, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao usuário. Em decorrência da falta de prova da gênese da desativação imposta, não há razão justa para confirmar a suposta violação de qualquer política da empresa reclamada. Concluindo, diante da impossibilidade de verificação de divulgação de conteúdo inapropriado, aplica-se em favor da parte reclamante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de perfil com finalidade profissional e comercial relevante, vinculado diretamente ao sustento e à atividade econômica do autor. A suspensão imotivada e abrupta do perfil causou severos transtornos, privando-o de seu principal instrumento de trabalho e comprometendo sua imagem e credibilidade perante o público e parceiros comerciais. Assim, o dano moral restou plenamente configurado pela conduta abusiva da ré, que excluiu unilateralmente o acesso sem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e devido processo. A reparação moral é medida que se impõe, devendo a quantificação compensatória e pedagógica ser fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios com base no art. 406 do Código Civil a contar da citação; b) DETERMINAR o restabelecimento e a reativação definitiva da conta do Instagram @isforluc, vinculada ao e-mail isforlucc@gmail.com, com todo o seu acervo, dados e número de seguidores, devendo ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste ato sentencial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao teto do juizado, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5662117-97.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Ivan Lumertz Henckel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5662117-97.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Ivan Lumertz Henckel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucas Ivan Lumertz Henckel em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz o autor que atua profissionalmente como influenciador digital, social media, storymaker e assessor pessoal em Goiânia/GO, utilizando a rede social Instagram por meio da conta @isforluc (vinculada ao e-mail isforlucc@gmail.com) como sua principal ferramenta de trabalho, divulgação e captação de clientes, reunindo mais de 15.100 seguidores e expressivo volume de visualizações mensais. Relata que, em 18 de junho de 2026, foi surpreendido com a desabilitação permanente e unilateral de seu perfil sob a alegação genérica de infração aos Padrões da Comunidade quanto à "integridade da conta", sem qualquer notificação prévia, individualização da conduta tida por irregular ou viabilização de recurso administrativo. Sustenta a ilicitude e abusividade da exclusão definitiva, o prejuízo direto à sua atividade econômica e imagem profissional, bem como a ocorrência de severo abalo moral. Por tais fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência e sua posterior confirmação em definitivo para determinar a reativação da conta @isforluc com preservação integral de dados, seguidores e conteúdos, sob pena de multa diária, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de contestação, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suscita a sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que a gestão direta do aplicativo Instagram compete à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, defende a licitude de sua atuação e o estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sustentando a legitimidade da aplicação das Diretrizes da Comunidade e Termos de Uso aceitos no cadastro, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc. e aufere proveito econômico direto com a disponibilização e exploração dos serviços do Instagram no território nacional, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no microssistema consumerista (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Não havendo outras questões preliminares no sentido técnico, passo ao julgamento do mérito da causa. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes e nas suas manifestações (art. 355, I, do CPC). Narra o autor que atua profissionalmente como influenciador digital, social media, storymaker e assessor pessoal em Goiânia/GO, utilizando a rede social Instagram como sua principal ferramenta de trabalho e captação de clientes por meio do perfil profissional @isforluc (vinculado ao e-mail isforlucc@gmail.com), que contava com mais de 15.100 seguidores e expressivo engajamento. Relata que, em 18/06/2026, a conta foi permanentemente desabilitada pela plataforma sob a justificativa genérica de infração aos Padrões da Comunidade sobre "integridade da conta", sem qualquer notificação prévia, individualização de conduta irregular ou possibilidade de impugnação administrativa efetiva. Examinando os autos, percebe-se que o reclamante tem razão em seu pleito reclamatório. Primeiramente, não há por parte da reclamada qualquer documento, publicação, relatório técnico ou verbete demonstrando concretamente a existência de postagem ou comportamento que legitimasse a violação dos termos de uso da rede social e, assim, validasse a desativação definitiva de sua conta. Diante da falta de informações do conteúdo, deve-se preservar a liberdade de expressão e de exercício profissional consagradas constitucionalmente. Caso exista suspeita de infração, a restrição desse direito deve ser fundamentada e transparente, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao usuário. Em decorrência da falta de prova da gênese da desativação imposta, não há razão justa para confirmar a suposta violação de qualquer política da empresa reclamada. Concluindo, diante da impossibilidade de verificação de divulgação de conteúdo inapropriado, aplica-se em favor da parte reclamante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de perfil com finalidade profissional e comercial relevante, vinculado diretamente ao sustento e à atividade econômica do autor. A suspensão imotivada e abrupta do perfil causou severos transtornos, privando-o de seu principal instrumento de trabalho e comprometendo sua imagem e credibilidade perante o público e parceiros comerciais. Assim, o dano moral restou plenamente configurado pela conduta abusiva da ré, que excluiu unilateralmente o acesso sem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e devido processo. A reparação moral é medida que se impõe, devendo a quantificação compensatória e pedagógica ser fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios com base no art. 406 do Código Civil a contar da citação; b) DETERMINAR o restabelecimento e a reativação definitiva da conta do Instagram @isforluc, vinculada ao e-mail isforlucc@gmail.com, com todo o seu acervo, dados e número de seguidores, devendo ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste ato sentencial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao teto do juizado, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5662117-97.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Ivan Lumertz Henckel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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