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Processo 5661985-75.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões. Escoado o prazo, remeta-se à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5661985-75.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Waldete De Oliveira Brandao CPF/CNPJ: 758.624.251-87 Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 780, CX.POSTAL 154, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75085010 Requerido(a): Itau Unibanco S.a. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP, CEP 04344902 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Waldete de Oliveira Brandão em face de Itaú Unibanco S.A, partes qualificadas. É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO a preliminar, já que diante da documentação juntada é desnecessária a realização de perícia e não há necessidade de prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte Autora, ao argumento de não ter contratado empréstimos consignados, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Por sua vez, a empresa Requerida defende a regularidade das contratações realizadas, com a disponibilização de valores (“troco”) e que não há danos a serem reparados. A controvérsia, portanto, reside na validade da contratação do empréstimo impugnado e na existência de danos. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, verifico que a parte requerida não comprovou a regularidade da contratação. O requerido juntou aos autos as cédulas de crédito bancário com empréstimo em folha de pagamento. Embora os documentos façam menção ao nome completo da parte autora, a seu número de CPF, não há provas minimamente seguras quanto ao elemento volitivo para a celebração de eventual contrato com o banco réu e suas respectivas condições. Ademais, a defesa apresentada é manifestamente contraditória e frágil. Ao sustentar, de forma conflitante, que a operação foi realizada tanto por meio digital (com biometria) quanto por meio físico (com assinatura), o réu não apenas falha em seu ônus probatório, mas também revela uma grave desorganização e falha em seus controles internos. Por fim, a tese de que houve proveito econômico pelos "troco" depositado (R$ 569,70) não se sustenta. Tal valor é irrisório quando comparado ao saldo devedor gerado, que comprometeu a renda da requerente por anos. Desta forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento. Os contratos são, portanto, nulos, e os débitos deles decorrentes, inexistentes. Como consequência, os descontos realizados no benefício do promovente são indevidos, ensejando a repetição do indébito. A cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem qualquer engano justificável, o que atrai a aplicação da devolução em dobro. O valor a ser restituído é de R$ 53.023,22 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e vinte e dois centavos), referente a 48 meses de descontos indevidos, já na forma dobrada. O dano moral é evidente. A privação de parte da verba alimentar de um aposentado por invalidez, em decorrência de fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do débito oriundo do contrato nº 00722522703, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 6; b) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 53.023,22 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e vinte e dois centavos), já em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º); c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Desde já, autorizo a compensação dos valores. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Esclareço ainda que eventual cobrança da multa por descumprimento da liminar será objeto de discussão e cobrança na fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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