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5661931-97.2025.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5661931-97.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Anna Jullia Teixeira Amorim Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Anna Júllia Teixeira Amorim, representada por sua genitora Glaziele Teixeira da Silva Cunha em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., amparado em sentença de mov. 75. Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (mov. 128). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, independente do trânsito em julgado, em relação à quantia incontroversa depositada em favor da parte Autora (mov. 122), conforme postulado na mov. 128. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5661931-97.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Anna Jullia Teixeira Amorim Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Anna Júllia Teixeira Amorim, representada por sua genitora Glaziele Teixeira da Silva Cunha em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., amparado em sentença de mov. 75. Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (mov. 128). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, independente do trânsito em julgado, em relação à quantia incontroversa depositada em favor da parte Autora (mov. 122), conforme postulado na mov. 128. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

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