Publicações do processo

5661899-62.2024.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5661899-62.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S/A Polo passivo: Breno De Paula Ribeiro Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de BRENO DE PAULA RIBEIRO, objetivando a cobrança de crédito decorrente do Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 063.216.419, vinculado à CPR Financeira nº 541808. A instituição financeira sustenta que o requerido utilizou crédito no valor de R$ 859.722,56, posteriormente representado pela CPR Financeira nº 541808, com vencimento em 06/09/2023, e que, diante do inadimplemento, o débito alcançou R$ 1.042.614,40. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos à monitória (mov. 51), oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a iliquidez e inexigibilidade do débito, excesso de cobrança, existência de pagamentos e amortizações não considerados, divergência entre o lastro da CPR Financeira e a garantia rural vinculada à operação, bem como o direito à prorrogação da dívida rural em razão da alegada frustração de safra e dificuldade temporária de pagamento. Requereu, ainda, a exibição de documentos, perícia contábil e produção de prova oral. O autor impugnou os embargos à monitória (mov. 55). Na mov. 60, foi proferida sentença de procedência, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 76), por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação fundamentada dos pedidos de produção de provas e das teses defensivas. Certificado o trânsito em julgado (mov. 81), foi proferida decisão na mov. 84, determinando às partes que especificassem, de forma fundamentada, as provas pretendidas. O Banco do Brasil informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 89). Por sua vez, o requerido reiterou os pedidos de perícia contábil, exibição do instrumento contratual completo, planilhas-fonte e extratos integrais da operação, além da produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas (mov. 90). É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A sentença anteriormente proferida, que havia indeferido a gratuidade da justiça, foi integralmente cassada, tendo o Tribunal reputado prejudicada a análise da matéria em sede recursal. Impõe-se, portanto, nova apreciação do requerimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedada a utilização isolada de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para o indeferimento imediato da gratuidade formulada por pessoa natural, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. No caso, o requerido trouxe documentação fiscal, bancária e financeira destinada à demonstração de sua situação econômica. A declaração de imposto de renda revela expressivo endividamento relacionado à atividade rural, com obrigações dessa natureza no montante declarado de R$ 15.775.882,62 em 31/12/2024. O laudo de capacidade de pagamento apresentado com a defesa também registra elevado passivo e dificuldades decorrentes da redução da produtividade. Considerado o conjunto documental, reputo suficientemente demonstrado, para os fins processuais, o comprometimento da capacidade financeira do requerido. Assim, DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos capazes de afastar os pressupostos da benesse. II. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerido sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Embora o art. 3º, § 2º, do CDC inclua as atividades de natureza bancária no conceito de serviço, a submissão da relação concreta ao microssistema consumerista pressupõe que o contratante se enquadre no conceito de consumidor previsto no art. 2º da mesma lei, ressalvada a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada diante da demonstração concreta de vulnerabilidade. Na hipótese, o próprio requerido afirma que os recursos obtidos na operação foram integralmente empregados em sua atividade rural, para custeio de insumos, tratos culturais e demais despesas produtivas. Não se trata, portanto, de crédito destinado ao consumo final, mas de recurso utilizado como instrumento de incremento da atividade econômica desenvolvida pelo contratante. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva agropecuária não caracteriza consumo final, afastando, ausente vulnerabilidade concreta apta a justificar a teoria finalista mitigada, a incidência do CDC e a consequente inversão do ônus da prova. Cito: O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC (AREsp nº 3.005.925/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025). Grifei e reduzi. No caso concreto, não se verifica situação excepcional de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que, considerada especificamente a relação contratual discutida, autorize a mitigação da teoria finalista. A alegada dificuldade financeira superveniente, ainda que relevante para outras teses defensivas, não se confunde com vulnerabilidade na formação da relação de consumo. Por conseguinte, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. III. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA O requerido sustenta que a instituição financeira cobra valor superior ao efetivamente devido, questionando juros, capitalização, encargos de inadimplência, amortizações e critérios empregados na formação do saldo. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o fundamento dos embargos consistir na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao embargante declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, havendo outros fundamentos nos embargos, o descumprimento desse ônus não conduz à rejeição integral da defesa, mas impede o exame da alegação de excesso. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a alegação de excesso em ação monitória não pode ser conhecida quando o embargante deixa de indicar o valor tido como correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO [...]. 7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. (AREsp nº 3.180.371/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2026, DJEN 26/06/2026). Grifei e reduzi. No caso, embora o requerido sustente a existência de cobrança excessiva e postule a revisão do saldo, não indica o montante que reputa devido nem apresenta memória própria de cálculo, pretendendo transferir essa apuração à perícia judicial. A própria defesa formula como resultado pretendido da perícia a elaboração de cálculos alternativos e a determinação do saldo revisado. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER da alegação de excesso de cobrança e dos pedidos de recálculo dela diretamente decorrentes, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Os embargos, contudo, prosseguem quanto às demais matérias autônomas deduzidas pelo requerido, especialmente aquelas relacionadas à existência e exigibilidade da obrigação, à alegada divergência da garantia, à existência de pagamentos concretamente demonstrados e ao pretendido alongamento da dívida rural. IV. DA TUTELA PROVISÓRIA Na mov. 51, o requerido postulou tutela de urgência para impedir sua inscrição ou manutenção em cadastros restritivos, obstar protesto da CPR, restringir determinados meios de cobrança e suspender os efeitos do alegado vencimento antecipado da obrigação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não estão demonstrados os pressupostos necessários à medida. A mera existência de controvérsia acerca da obrigação ou a alegação de dificuldade financeira decorrente de frustração de safra não evidencia, por si só, probabilidade suficiente do direito à suspensão da exigibilidade do débito. Com efeito, embora o alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitua direito do devedor quando preenchidos os requisitos normativos, conforme a Súmula nº 298 do STJ, sua concessão pressupõe a demonstração das condições estabelecidas na legislação e nas normas específicas aplicáveis. A Terceira Turma do STJ reafirmou que o deferimento da prorrogação pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, incluindo a comprovação de prévio requerimento administrativo. Vejamos. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua um direito subjetivo do devedor, pressupõe o preenchimento de requisitos legais, os quais são aferidos pelas instâncias ordinárias, incluindo a comprovação de prévio requerimento administrativo. (AgInt no AREsp nº 2.912.066/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026). Grifei e reduzi. Além disso, o demonstrativo que acompanha a inicial registra vencimento da CPR em 06/09/2023, inexistindo, ao menos por ora, demonstração de hipótese distinta de vencimento antecipado cuja eficácia possa ser suspensa. O mesmo documento discrimina amortizações e encargos utilizados na formação do saldo cobrado. Também não foi demonstrada concretamente a existência atual de protesto, negativação indevida ou prática abusiva de cobrança que justifique intervenção antecipatória. Assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida na mov. 51, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual fato superveniente devidamente comprovado. V. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superadas as questões acima e inexistindo outras matérias processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, REPUTO saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando os limites objetivos da demanda, dos embargos à monitória e das matérias já decididas nesta oportunidade, ficam delimitadas como questões relevantes para o julgamento: a) a existência e exigibilidade do crédito decorrente da CPR Financeira nº 541808 e dos instrumentos contratuais a ela vinculados; b) a repercussão jurídica da alegada divergência entre a safra descrita na CPR Financeira e aquela constante da garantia rural; c) a existência de pagamentos ou amortizações distintos daqueles já discriminados pelo autor e sua eventual repercussão sobre o crédito perseguido; d) a submissão da operação ao regime jurídico do crédito rural invocado pelo requerido e, em caso positivo, o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da obrigação, inclusive dificuldade temporária de reembolso, capacidade futura de pagamento e prévio requerimento administrativo; e e) a correspondência entre os encargos efetivamente exigidos pelo autor e aqueles expressamente previstos nos instrumentos contratuais, sem reabertura da alegação genérica de excesso de cobrança não conhecida no item III. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, compreendendo a contratação, a origem e a formação do crédito reclamado. Ao requerido compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, especialmente pagamentos não reconhecidos pelo credor e o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários ao pretendido alongamento da obrigação. VI. DAS PROVAS A decisão do Tribunal de Justiça que cassou a sentença anterior não determinou a produção de determinada modalidade probatória, mas o retorno dos autos para que os requerimentos fossem expressamente e fundamentadamente apreciados. O próprio pronunciamento recursal consignou que compete ao magistrado avaliar a pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou protelatórias. 1. Da exibição de documentos Na mov. 90, o requerido individualizou os documentos cuja exibição pretende: instrumento contratual completo da CPR Financeira nº 541808, planilhas-fonte utilizadas na formação do débito e extratos integrais da conta/operação vinculada à cédula. Sustenta que tais elementos permanecem sob domínio da instituição financeira e são necessários para a conferência documental da operação. O pedido é pertinente, especialmente porque se refere a documentos diretamente relacionados ao crédito objeto da própria pretensão monitória e que, ao menos em relação aos registros internos, se encontram sob disponibilidade da instituição financeira. Assim, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição de documentos e determino ao BANCO DO BRASIL S.A. que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) o instrumento completo relativo à CPR Financeira nº 541808 e à operação correspondente, incluindo condições gerais e específicas e eventuais anexos integrantes da contratação; b) as planilhas-fonte ou registros internos que tenham servido de base ao demonstrativo do débito apresentado com a inicial, relativamente à evolução do saldo até 25/07/2024; c) os extratos integrais da conta ou operação vinculada à CPR nº 541808, abrangendo o período compreendido entre a contratação e 25/07/2024, de modo a permitir a identificação dos pagamentos, amortizações, débitos e créditos vinculados especificamente à obrigação discutida. Caso algum dos documentos já se encontre juntado, deverá o autor indicar precisamente a movimentação, o arquivo e as páginas correspondentes, dispensada nova apresentação. Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos individualizados, deverá a instituição financeira assim declarar expressamente. O eventual descumprimento injustificado será apreciado à luz das consequências previstas no art. 400 do CPC. 2. Da perícia contábil O requerido sustenta que a perícia deve examinar lançamentos, encargos, taxas, índices, amortizações e critérios de cálculo, visando, ao final, reconstruir a evolução da dívida e indicar saldo revisado. No entanto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabe utilizar a perícia judicial como instrumento destinado a suprir a ausência da memória de cálculo que incumbia ao embargante apresentar quando formulou a alegação de excesso. Além disso, o demonstrativo apresentado com a inicial já discrimina o valor original da obrigação, três amortizações, juros, juros de mora e multa utilizados até a formação do saldo de R$ 1.042.614,40. O exame da correspondência entre esses lançamentos e as cláusulas contratuais é passível de realização mediante confronto documental. A definição acerca da validade jurídica dos encargos, da incidência das normas que disciplinam a operação e dos efeitos decorrentes de eventual alongamento da obrigação constitui matéria submetida ao Juízo e não demanda conhecimento técnico contábil. Dessa forma, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. 3. Da prova oral O requerido requer, ainda, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira e a oitiva de testemunhas para demonstrar que procurou o Banco do Brasil antes do vencimento da obrigação, manteve tratativas de renegociação e teria sido desencorajado por prepostos da instituição a formalizar pedido administrativo de prorrogação (mov. 90). A prova não apresenta utilidade para o deslinde da controvérsia. Embora fatos ocorridos verbalmente possam, em princípio, ser demonstrados por testemunhas, nos termos do art. 442 do CPC, a questão deve ser examinada sob a perspectiva da pertinência da prova para o resultado do processo. A própria tese do requerido parte da premissa de que não houve formalização do requerimento, atribuindo tal circunstância à orientação recebida de prepostos do banco. Desse modo, ainda que a prova oral confirmasse integralmente a existência de conversas, reuniões ou tentativas informais de renegociação, tais circunstâncias não substituiriam a demonstração dos requisitos materiais para a prorrogação da dívida nem comprovariam, por si sós, o requerimento administrativo exigido para o alongamento. Da mesma forma, a ocorrência e a extensão da alegada frustração de safra, a dificuldade temporária para reembolso e a capacidade futura de pagamento são circunstâncias de natureza predominantemente documental e técnica, para as quais já foram juntados documentos específicos pelo requerido. A instrução oral, portanto, não possui aptidão para acrescentar elemento relevante à solução da lide, tornando desnecessária a realização de audiência exclusivamente para essa finalidade. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos na mov. 90. VII. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram, se for o caso, esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas, após o que a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo sem requerimento de ajuste, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para cumprir a determinação de exibição documental, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados os documentos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita aos documentos apresentados e às questões controvertidas delimitadas nesta decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, uma vez que, ressalvada eventual necessidade superveniente devidamente demonstrada, não há outras provas a produzir. Intimem-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5661899-62.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S/A Polo passivo: Breno De Paula Ribeiro Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de BRENO DE PAULA RIBEIRO, objetivando a cobrança de crédito decorrente do Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 063.216.419, vinculado à CPR Financeira nº 541808. A instituição financeira sustenta que o requerido utilizou crédito no valor de R$ 859.722,56, posteriormente representado pela CPR Financeira nº 541808, com vencimento em 06/09/2023, e que, diante do inadimplemento, o débito alcançou R$ 1.042.614,40. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos à monitória (mov. 51), oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a iliquidez e inexigibilidade do débito, excesso de cobrança, existência de pagamentos e amortizações não considerados, divergência entre o lastro da CPR Financeira e a garantia rural vinculada à operação, bem como o direito à prorrogação da dívida rural em razão da alegada frustração de safra e dificuldade temporária de pagamento. Requereu, ainda, a exibição de documentos, perícia contábil e produção de prova oral. O autor impugnou os embargos à monitória (mov. 55). Na mov. 60, foi proferida sentença de procedência, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 76), por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação fundamentada dos pedidos de produção de provas e das teses defensivas. Certificado o trânsito em julgado (mov. 81), foi proferida decisão na mov. 84, determinando às partes que especificassem, de forma fundamentada, as provas pretendidas. O Banco do Brasil informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 89). Por sua vez, o requerido reiterou os pedidos de perícia contábil, exibição do instrumento contratual completo, planilhas-fonte e extratos integrais da operação, além da produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas (mov. 90). É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A sentença anteriormente proferida, que havia indeferido a gratuidade da justiça, foi integralmente cassada, tendo o Tribunal reputado prejudicada a análise da matéria em sede recursal. Impõe-se, portanto, nova apreciação do requerimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedada a utilização isolada de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para o indeferimento imediato da gratuidade formulada por pessoa natural, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. No caso, o requerido trouxe documentação fiscal, bancária e financeira destinada à demonstração de sua situação econômica. A declaração de imposto de renda revela expressivo endividamento relacionado à atividade rural, com obrigações dessa natureza no montante declarado de R$ 15.775.882,62 em 31/12/2024. O laudo de capacidade de pagamento apresentado com a defesa também registra elevado passivo e dificuldades decorrentes da redução da produtividade. Considerado o conjunto documental, reputo suficientemente demonstrado, para os fins processuais, o comprometimento da capacidade financeira do requerido. Assim, DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos capazes de afastar os pressupostos da benesse. II. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerido sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Embora o art. 3º, § 2º, do CDC inclua as atividades de natureza bancária no conceito de serviço, a submissão da relação concreta ao microssistema consumerista pressupõe que o contratante se enquadre no conceito de consumidor previsto no art. 2º da mesma lei, ressalvada a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada diante da demonstração concreta de vulnerabilidade. Na hipótese, o próprio requerido afirma que os recursos obtidos na operação foram integralmente empregados em sua atividade rural, para custeio de insumos, tratos culturais e demais despesas produtivas. Não se trata, portanto, de crédito destinado ao consumo final, mas de recurso utilizado como instrumento de incremento da atividade econômica desenvolvida pelo contratante. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva agropecuária não caracteriza consumo final, afastando, ausente vulnerabilidade concreta apta a justificar a teoria finalista mitigada, a incidência do CDC e a consequente inversão do ônus da prova. Cito: O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC (AREsp nº 3.005.925/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025). Grifei e reduzi. No caso concreto, não se verifica situação excepcional de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que, considerada especificamente a relação contratual discutida, autorize a mitigação da teoria finalista. A alegada dificuldade financeira superveniente, ainda que relevante para outras teses defensivas, não se confunde com vulnerabilidade na formação da relação de consumo. Por conseguinte, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. III. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA O requerido sustenta que a instituição financeira cobra valor superior ao efetivamente devido, questionando juros, capitalização, encargos de inadimplência, amortizações e critérios empregados na formação do saldo. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o fundamento dos embargos consistir na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao embargante declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, havendo outros fundamentos nos embargos, o descumprimento desse ônus não conduz à rejeição integral da defesa, mas impede o exame da alegação de excesso. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a alegação de excesso em ação monitória não pode ser conhecida quando o embargante deixa de indicar o valor tido como correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO [...]. 7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. (AREsp nº 3.180.371/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2026, DJEN 26/06/2026). Grifei e reduzi. No caso, embora o requerido sustente a existência de cobrança excessiva e postule a revisão do saldo, não indica o montante que reputa devido nem apresenta memória própria de cálculo, pretendendo transferir essa apuração à perícia judicial. A própria defesa formula como resultado pretendido da perícia a elaboração de cálculos alternativos e a determinação do saldo revisado. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER da alegação de excesso de cobrança e dos pedidos de recálculo dela diretamente decorrentes, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Os embargos, contudo, prosseguem quanto às demais matérias autônomas deduzidas pelo requerido, especialmente aquelas relacionadas à existência e exigibilidade da obrigação, à alegada divergência da garantia, à existência de pagamentos concretamente demonstrados e ao pretendido alongamento da dívida rural. IV. DA TUTELA PROVISÓRIA Na mov. 51, o requerido postulou tutela de urgência para impedir sua inscrição ou manutenção em cadastros restritivos, obstar protesto da CPR, restringir determinados meios de cobrança e suspender os efeitos do alegado vencimento antecipado da obrigação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não estão demonstrados os pressupostos necessários à medida. A mera existência de controvérsia acerca da obrigação ou a alegação de dificuldade financeira decorrente de frustração de safra não evidencia, por si só, probabilidade suficiente do direito à suspensão da exigibilidade do débito. Com efeito, embora o alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitua direito do devedor quando preenchidos os requisitos normativos, conforme a Súmula nº 298 do STJ, sua concessão pressupõe a demonstração das condições estabelecidas na legislação e nas normas específicas aplicáveis. A Terceira Turma do STJ reafirmou que o deferimento da prorrogação pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, incluindo a comprovação de prévio requerimento administrativo. Vejamos. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua um direito subjetivo do devedor, pressupõe o preenchimento de requisitos legais, os quais são aferidos pelas instâncias ordinárias, incluindo a comprovação de prévio requerimento administrativo. (AgInt no AREsp nº 2.912.066/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026). Grifei e reduzi. Além disso, o demonstrativo que acompanha a inicial registra vencimento da CPR em 06/09/2023, inexistindo, ao menos por ora, demonstração de hipótese distinta de vencimento antecipado cuja eficácia possa ser suspensa. O mesmo documento discrimina amortizações e encargos utilizados na formação do saldo cobrado. Também não foi demonstrada concretamente a existência atual de protesto, negativação indevida ou prática abusiva de cobrança que justifique intervenção antecipatória. Assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida na mov. 51, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual fato superveniente devidamente comprovado. V. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superadas as questões acima e inexistindo outras matérias processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, REPUTO saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando os limites objetivos da demanda, dos embargos à monitória e das matérias já decididas nesta oportunidade, ficam delimitadas como questões relevantes para o julgamento: a) a existência e exigibilidade do crédito decorrente da CPR Financeira nº 541808 e dos instrumentos contratuais a ela vinculados; b) a repercussão jurídica da alegada divergência entre a safra descrita na CPR Financeira e aquela constante da garantia rural; c) a existência de pagamentos ou amortizações distintos daqueles já discriminados pelo autor e sua eventual repercussão sobre o crédito perseguido; d) a submissão da operação ao regime jurídico do crédito rural invocado pelo requerido e, em caso positivo, o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da obrigação, inclusive dificuldade temporária de reembolso, capacidade futura de pagamento e prévio requerimento administrativo; e e) a correspondência entre os encargos efetivamente exigidos pelo autor e aqueles expressamente previstos nos instrumentos contratuais, sem reabertura da alegação genérica de excesso de cobrança não conhecida no item III. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, compreendendo a contratação, a origem e a formação do crédito reclamado. Ao requerido compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, especialmente pagamentos não reconhecidos pelo credor e o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários ao pretendido alongamento da obrigação. VI. DAS PROVAS A decisão do Tribunal de Justiça que cassou a sentença anterior não determinou a produção de determinada modalidade probatória, mas o retorno dos autos para que os requerimentos fossem expressamente e fundamentadamente apreciados. O próprio pronunciamento recursal consignou que compete ao magistrado avaliar a pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou protelatórias. 1. Da exibição de documentos Na mov. 90, o requerido individualizou os documentos cuja exibição pretende: instrumento contratual completo da CPR Financeira nº 541808, planilhas-fonte utilizadas na formação do débito e extratos integrais da conta/operação vinculada à cédula. Sustenta que tais elementos permanecem sob domínio da instituição financeira e são necessários para a conferência documental da operação. O pedido é pertinente, especialmente porque se refere a documentos diretamente relacionados ao crédito objeto da própria pretensão monitória e que, ao menos em relação aos registros internos, se encontram sob disponibilidade da instituição financeira. Assim, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição de documentos e determino ao BANCO DO BRASIL S.A. que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) o instrumento completo relativo à CPR Financeira nº 541808 e à operação correspondente, incluindo condições gerais e específicas e eventuais anexos integrantes da contratação; b) as planilhas-fonte ou registros internos que tenham servido de base ao demonstrativo do débito apresentado com a inicial, relativamente à evolução do saldo até 25/07/2024; c) os extratos integrais da conta ou operação vinculada à CPR nº 541808, abrangendo o período compreendido entre a contratação e 25/07/2024, de modo a permitir a identificação dos pagamentos, amortizações, débitos e créditos vinculados especificamente à obrigação discutida. Caso algum dos documentos já se encontre juntado, deverá o autor indicar precisamente a movimentação, o arquivo e as páginas correspondentes, dispensada nova apresentação. Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos individualizados, deverá a instituição financeira assim declarar expressamente. O eventual descumprimento injustificado será apreciado à luz das consequências previstas no art. 400 do CPC. 2. Da perícia contábil O requerido sustenta que a perícia deve examinar lançamentos, encargos, taxas, índices, amortizações e critérios de cálculo, visando, ao final, reconstruir a evolução da dívida e indicar saldo revisado. No entanto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabe utilizar a perícia judicial como instrumento destinado a suprir a ausência da memória de cálculo que incumbia ao embargante apresentar quando formulou a alegação de excesso. Além disso, o demonstrativo apresentado com a inicial já discrimina o valor original da obrigação, três amortizações, juros, juros de mora e multa utilizados até a formação do saldo de R$ 1.042.614,40. O exame da correspondência entre esses lançamentos e as cláusulas contratuais é passível de realização mediante confronto documental. A definição acerca da validade jurídica dos encargos, da incidência das normas que disciplinam a operação e dos efeitos decorrentes de eventual alongamento da obrigação constitui matéria submetida ao Juízo e não demanda conhecimento técnico contábil. Dessa forma, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. 3. Da prova oral O requerido requer, ainda, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira e a oitiva de testemunhas para demonstrar que procurou o Banco do Brasil antes do vencimento da obrigação, manteve tratativas de renegociação e teria sido desencorajado por prepostos da instituição a formalizar pedido administrativo de prorrogação (mov. 90). A prova não apresenta utilidade para o deslinde da controvérsia. Embora fatos ocorridos verbalmente possam, em princípio, ser demonstrados por testemunhas, nos termos do art. 442 do CPC, a questão deve ser examinada sob a perspectiva da pertinência da prova para o resultado do processo. A própria tese do requerido parte da premissa de que não houve formalização do requerimento, atribuindo tal circunstância à orientação recebida de prepostos do banco. Desse modo, ainda que a prova oral confirmasse integralmente a existência de conversas, reuniões ou tentativas informais de renegociação, tais circunstâncias não substituiriam a demonstração dos requisitos materiais para a prorrogação da dívida nem comprovariam, por si sós, o requerimento administrativo exigido para o alongamento. Da mesma forma, a ocorrência e a extensão da alegada frustração de safra, a dificuldade temporária para reembolso e a capacidade futura de pagamento são circunstâncias de natureza predominantemente documental e técnica, para as quais já foram juntados documentos específicos pelo requerido. A instrução oral, portanto, não possui aptidão para acrescentar elemento relevante à solução da lide, tornando desnecessária a realização de audiência exclusivamente para essa finalidade. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos na mov. 90. VII. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram, se for o caso, esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas, após o que a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo sem requerimento de ajuste, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para cumprir a determinação de exibição documental, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados os documentos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita aos documentos apresentados e às questões controvertidas delimitadas nesta decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, uma vez que, ressalvada eventual necessidade superveniente devidamente demonstrada, não há outras provas a produzir. Intimem-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.