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5661679-71.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5661679-71.2026.8.09.0051 Parte Autora: Fabiana Lino De Oliveira Parte Ré: Banco Bradesco S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA FABIANA LINO DE OLIVEIRA ajuizou ação de restituição de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que, em 24 de abril de 2026, recebeu videochamada de terceiro que se apresentou como gerente do Banco Bradesco e informou a existência de supostas movimentações fraudulentas em sua conta. Afirma que, acreditando estar adotando procedimentos destinados à proteção de seus recursos, seguiu as orientações recebidas e, ao final, foi realizada transferência no valor de R$ 9.500,00 para terceiro desconhecido. Sustenta que, do montante transferido, R$ 6.059,01 correspondiam a recursos existentes em sua conta e R$ 3.440,99 foram provenientes da utilização do limite de cheque especial. Aduz que comunicou a fraude ao requerido no mesmo dia, sem obter o ressarcimento. Requer a reparação dos danos materiais no valor de R$ 9.500,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O requerido apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade da procuração, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transferência foi realizada no aparelho celular da própria autora, mediante utilização de chave de segurança, defendendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. Impugnou os danos materiais e morais. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão decorre de alegada falha na segurança dos serviços bancários prestados diretamente pelo requerido, instituição na qual a autora mantém a conta atingida pela operação impugnada, sendo manifesta sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Igualmente não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. O instrumento de mandato juntado aos autos identifica adequadamente outorgante e outorgado e confere poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia et extra, sendo desnecessária a indicação nominal da parte adversa para sua validade. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois os documentos demonstram que a autora comunicou administrativamente a fraude ao banco e requereu a restituição dos valores, tendo a instituição financeira negado o reembolso, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, ressalto que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ficando eventual análise da benesse para momento processual oportuno. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o requerido no de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se, ademais, consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente pode esperar o consumidor. No caso concreto, é incontroverso que, em 24 de abril de 2026, foi realizada transferência no valor de R$ 9.500,00 da conta da autora para terceiro estranho à relação jurídica, após ela ser abordada por fraudador que se apresentou como representante do próprio Banco Bradesco. Embora o requerido sustente que a operação foi realizada pelo aparelho celular da autora, mediante utilização de sua chave de segurança, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. A atividade bancária, especialmente em ambiente digital, impõe à instituição financeira o dever de desenvolver mecanismos capazes não apenas de autenticar formalmente uma transação, mas também de identificar operações manifestamente discrepantes do perfil de utilização do consumidor. No caso, a transferência de R$ 9.500,00 mostrou-se significativamente relevante, alcançando os recursos disponíveis e, inclusive, avançando sobre o limite de cheque especial em R$ 3.440,99. Tratava-se, ainda, de transferência destinada a pessoa estranha à relação bancária da autora. O requerido, embora detenha integralmente os registros relativos ao histórico de movimentação da conta, não apresentou elementos demonstrando que transações dessa natureza e magnitude eram compatíveis com o padrão financeiro da consumidora. Limitou-se a comprovar que a operação foi tecnicamente autenticada, sem demonstrar a existência de mecanismo adicional de segurança, confirmação ou bloqueio diante da anormalidade da movimentação. A regularidade formal da autenticação não se confunde com a regularidade material da operação. Além disso, chama atenção a própria dinâmica do golpe. O terceiro apresentou-se especificamente como gerente do Banco Bradesco e tinha conhecimento de que a autora mantinha relacionamento bancário com aquela instituição, circunstância utilizada para conferir credibilidade à abordagem. A defesa não trouxe qualquer esclarecimento acerca da origem dessas informações, tampouco elementos capazes de afastar, no contexto probatório produzido, eventual comprometimento da segurança das informações relacionadas à consumidora. Não se afirma, com isso, que tenha sido comprovado vazamento de dados pelo banco. Todavia, a ausência de esclarecimentos sobre esse aspecto, somada à efetivação de movimentação atípica sem mecanismo adicional de validação, impede o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Nesse contexto, verifica-se violação ao dever de segurança previsto no art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos direitos básicos assegurados pelo art. 6º, incisos III e VI, do mesmo diploma, referentes à adequada informação sobre os riscos do serviço e à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais decorrentes de sua prestação defeituosa. Incide, ainda, a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assim, embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, o evento insere-se no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de detecção e contenção de transação incompatível com o comportamento esperado da conta. Estão, portanto, demonstrados o defeito do serviço, o dano patrimonial e o nexo causal. Quanto aos danos materiais, a documentação comprova a transferência de R$ 9.500,00, sendo R$ 6.059,01 provenientes dos recursos mantidos pela autora e R$ 3.440,99 decorrentes da utilização do limite de cheque especial. Desse modo, é devido o ressarcimento integral do prejuízo material no valor de R$ 9.500,00. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. Embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, não se pode desconsiderar que a própria autora contribuiu para a concretização da fraude. Conforme sua própria narrativa, após ser abordada pelo terceiro, acessou o aplicativo bancário e seguiu as instruções que lhe foram transmitidas, realizando procedimentos diretamente em sua conta. A operação foi concretizada em seu aparelho, mediante utilização dos mecanismos pessoais de autenticação. A conduta da consumidora não se mostra suficiente para caracterizar culpa exclusiva e afastar a responsabilidade patrimonial do banco, sobretudo diante da falha de segurança anteriormente reconhecida. Revela, porém, contribuição relevante para a ocorrência do evento danoso. Nesse cenário, não se mostra razoável atribuir exclusivamente à instituição financeira os efeitos extrapatrimoniais decorrentes do episódio. Ademais, não há nos autos demonstração concreta de circunstância excepcional, como negativação indevida, exposição pública, comprometimento duradouro de verba essencial ou outra repercussão autônoma sobre os direitos da personalidade da autora que ultrapasse o prejuízo financeiro já reconhecido e ressarcido nesta sentença. A situação certamente ocasionou preocupação, frustração e transtornos, mas, consideradas as particularidades do caso e a participação da própria autora na consumação da fraude, tais consequências não justificam reparação extrapatrimonial autônoma. O ressarcimento integral do dano patrimonial mostra-se suficiente para recompor juridicamente o prejuízo comprovado, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 24 de abril de 2026, data do prejuízo, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 02 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. P.R.I. Goiânia, 2 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5661679-71.2026.8.09.0051 Parte Autora: Fabiana Lino De Oliveira Parte Ré: Banco Bradesco S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA FABIANA LINO DE OLIVEIRA ajuizou ação de restituição de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que, em 24 de abril de 2026, recebeu videochamada de terceiro que se apresentou como gerente do Banco Bradesco e informou a existência de supostas movimentações fraudulentas em sua conta. Afirma que, acreditando estar adotando procedimentos destinados à proteção de seus recursos, seguiu as orientações recebidas e, ao final, foi realizada transferência no valor de R$ 9.500,00 para terceiro desconhecido. Sustenta que, do montante transferido, R$ 6.059,01 correspondiam a recursos existentes em sua conta e R$ 3.440,99 foram provenientes da utilização do limite de cheque especial. Aduz que comunicou a fraude ao requerido no mesmo dia, sem obter o ressarcimento. Requer a reparação dos danos materiais no valor de R$ 9.500,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O requerido apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade da procuração, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transferência foi realizada no aparelho celular da própria autora, mediante utilização de chave de segurança, defendendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. Impugnou os danos materiais e morais. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão decorre de alegada falha na segurança dos serviços bancários prestados diretamente pelo requerido, instituição na qual a autora mantém a conta atingida pela operação impugnada, sendo manifesta sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Igualmente não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. O instrumento de mandato juntado aos autos identifica adequadamente outorgante e outorgado e confere poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia et extra, sendo desnecessária a indicação nominal da parte adversa para sua validade. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois os documentos demonstram que a autora comunicou administrativamente a fraude ao banco e requereu a restituição dos valores, tendo a instituição financeira negado o reembolso, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, ressalto que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ficando eventual análise da benesse para momento processual oportuno. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o requerido no de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se, ademais, consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente pode esperar o consumidor. No caso concreto, é incontroverso que, em 24 de abril de 2026, foi realizada transferência no valor de R$ 9.500,00 da conta da autora para terceiro estranho à relação jurídica, após ela ser abordada por fraudador que se apresentou como representante do próprio Banco Bradesco. Embora o requerido sustente que a operação foi realizada pelo aparelho celular da autora, mediante utilização de sua chave de segurança, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. A atividade bancária, especialmente em ambiente digital, impõe à instituição financeira o dever de desenvolver mecanismos capazes não apenas de autenticar formalmente uma transação, mas também de identificar operações manifestamente discrepantes do perfil de utilização do consumidor. No caso, a transferência de R$ 9.500,00 mostrou-se significativamente relevante, alcançando os recursos disponíveis e, inclusive, avançando sobre o limite de cheque especial em R$ 3.440,99. Tratava-se, ainda, de transferência destinada a pessoa estranha à relação bancária da autora. O requerido, embora detenha integralmente os registros relativos ao histórico de movimentação da conta, não apresentou elementos demonstrando que transações dessa natureza e magnitude eram compatíveis com o padrão financeiro da consumidora. Limitou-se a comprovar que a operação foi tecnicamente autenticada, sem demonstrar a existência de mecanismo adicional de segurança, confirmação ou bloqueio diante da anormalidade da movimentação. A regularidade formal da autenticação não se confunde com a regularidade material da operação. Além disso, chama atenção a própria dinâmica do golpe. O terceiro apresentou-se especificamente como gerente do Banco Bradesco e tinha conhecimento de que a autora mantinha relacionamento bancário com aquela instituição, circunstância utilizada para conferir credibilidade à abordagem. A defesa não trouxe qualquer esclarecimento acerca da origem dessas informações, tampouco elementos capazes de afastar, no contexto probatório produzido, eventual comprometimento da segurança das informações relacionadas à consumidora. Não se afirma, com isso, que tenha sido comprovado vazamento de dados pelo banco. Todavia, a ausência de esclarecimentos sobre esse aspecto, somada à efetivação de movimentação atípica sem mecanismo adicional de validação, impede o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Nesse contexto, verifica-se violação ao dever de segurança previsto no art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos direitos básicos assegurados pelo art. 6º, incisos III e VI, do mesmo diploma, referentes à adequada informação sobre os riscos do serviço e à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais decorrentes de sua prestação defeituosa. Incide, ainda, a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assim, embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, o evento insere-se no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de detecção e contenção de transação incompatível com o comportamento esperado da conta. Estão, portanto, demonstrados o defeito do serviço, o dano patrimonial e o nexo causal. Quanto aos danos materiais, a documentação comprova a transferência de R$ 9.500,00, sendo R$ 6.059,01 provenientes dos recursos mantidos pela autora e R$ 3.440,99 decorrentes da utilização do limite de cheque especial. Desse modo, é devido o ressarcimento integral do prejuízo material no valor de R$ 9.500,00. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. Embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, não se pode desconsiderar que a própria autora contribuiu para a concretização da fraude. Conforme sua própria narrativa, após ser abordada pelo terceiro, acessou o aplicativo bancário e seguiu as instruções que lhe foram transmitidas, realizando procedimentos diretamente em sua conta. A operação foi concretizada em seu aparelho, mediante utilização dos mecanismos pessoais de autenticação. A conduta da consumidora não se mostra suficiente para caracterizar culpa exclusiva e afastar a responsabilidade patrimonial do banco, sobretudo diante da falha de segurança anteriormente reconhecida. Revela, porém, contribuição relevante para a ocorrência do evento danoso. Nesse cenário, não se mostra razoável atribuir exclusivamente à instituição financeira os efeitos extrapatrimoniais decorrentes do episódio. Ademais, não há nos autos demonstração concreta de circunstância excepcional, como negativação indevida, exposição pública, comprometimento duradouro de verba essencial ou outra repercussão autônoma sobre os direitos da personalidade da autora que ultrapasse o prejuízo financeiro já reconhecido e ressarcido nesta sentença. A situação certamente ocasionou preocupação, frustração e transtornos, mas, consideradas as particularidades do caso e a participação da própria autora na consumação da fraude, tais consequências não justificam reparação extrapatrimonial autônoma. O ressarcimento integral do dano patrimonial mostra-se suficiente para recompor juridicamente o prejuízo comprovado, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 24 de abril de 2026, data do prejuízo, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 02 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. P.R.I. Goiânia, 2 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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