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5661610-78.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DALILA DE OLIVEIRA CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 210662615, no valor de R$ 1.996,29, parcelado em 84 vezes de R$46,83, cuja contratação afirmou jamais ter realizado. Alegou que jamais firmou contrato com a instituição financeira, tampouco forneceu seus dados ou assinou qualquer instrumento contratual, tratando-se, portanto, de fraude. Requereu, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade do aludido contrato, condenando a ré à restituir em dobro a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos em eventos 01 e 07. Recebida a inicial em ev. 9, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação em ev. 21, e arguiu, inicialmente a redistribuição por prevenção. No mérito, afirmou que a parte autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo, com validação facial, tendo recebido o valor de R$ 2.005,63 por TED para conta em seu nome, sustentando a legitimidade da contratação e a inexistência de ilícito. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ata em ev. 25. Em ev. 26, houve réplica, na qual a parte autora rebateu os fatos alegados pela defesa e no mérito, insistiu na inexistência de contratação válida. Decisão que determinou a redistribuição por prevenção, em ev. 33. Deferido o pedido de perícia grafotécnica em ev. 39. Apresentados os quesitos apenas pela parte autora em ev. 44. Laudo pericial grafotécnico em ev. 110. Em decisão de ev. 119, foi homologada a prova pericial, visto que não houve impugnação das partes. Após, vieram os autos conclusos em ev. 132. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Ressalte-se, desde logo, que a relação jurídica sub judice é inegavelmente de consumo, impondo-se a sua análise à luz do microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90, especialmente diante da vulnerabilidade material e da hipossuficiência processual do consumidor (arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC). A Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 210662615, supostamente celebrado pela parte autora junto à instituição financeira. Pois bem. Nota-se que a prova pericial produzida nos autos demonstrou fragilidades estruturais no procedimento de contratação adotado (evento 110). Conforme consignado pela expert, a análise dos metadados revelou que o arquivo examinado foi criado em 05/02/2026, embora o documento indique que a contratação teria ocorrido em 13/10/2020, destacando-se que “não foi possível identificar registros técnicos capazes de demonstrar a cadeia de produção do documento desde sua origem até a versão apresentada para exame”. No tocante à assinatura eletrônica, as ferramentas técnicas utilizadas na perícia não identificaram assinatura digital, certificado eletrônico ou carimbo de tempo associados ao arquivo. Nesse sentido, a perita consignou que “não foram identificados elementos técnicos capazes de vincular, de forma inequívoca, a criação dos documentos ou a suposta celebração do contrato à pessoa do contratante”, inexistindo “evidência de autoria ou manifestação de vontade juridicamente verificável por meio de assinatura digital qualificada”. A expert também observou que os documentos não foram acompanhados de hash de referência produzido no momento da suposta contratação, razão pela qual “não foi possível realizar comparação técnica destinada a verificar a integridade do arquivo originalmente produzido”. Ao final, após considerar conjuntamente os achados periciais, concluiu que “os resultados periciais não forneceram suporte técnico suficiente para corroborar, de forma robusta e independente, a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada nem a regularidade do procedimento eletrônico de contratação nos moldes alegados”. A conclusão foi ainda mais categórica ao registrar que “não foi possível comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora, tampouco verificar a integridade, a rastreabilidade e a regularidade do procedimento eletrônico apresentado”, inexistindo elementos técnicos suficientes para vincular inequivocamente a manifestação de vontade à parte autora. Assim, a prova pericial produzida nos autos não apenas deixou de confirmar a contratação, como apontou a ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar que a manifestação de vontade constante do documento foi efetivamente realizada pela parte autora, circunstância que deve ser considerada na apreciação da validade do negócio jurídico discutido. Portanto, o contrato não atendeu aos requisitos técnicos de validade jurídica exigidos para assinaturas eletrônicas. A ausência de certificação digital, trilha de auditoria, geolocalização, endereço de IP, selfie e metadados inviabiliza a comprovação de manifestação de vontade da parte autora, em afronta ao art. 104, I e II, do Código Civil, que exige agente capaz e manifestação válida de vontade para a formação de um negócio jurídico. Ainda que o banco alegue depósito em favor da parte autora, não comprovou o efetivo crédito em conta de titularidade da demandante, tampouco a correspondência entre o número do contrato e eventual TED. Necessário pontuar que a mera juntada de telas sistêmicas e demonstrativos unilaterais, desacompanhadas de outros elementos probatórios robustos, são consideradas prova frágil e insuficiente para comprovar a existência de uma relação jurídica e do débito correlato, principalmente em demandas consumeristas onde a inversão do ônus da prova é aplicável. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA . TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 1 . Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do réu, nos termos do art. 373, II, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, caracteriza-se como prova unilateral, não sendo válida para demonstrar vínculo obrigacional . 3. Diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, é medida impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos débitos daí decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa) . 5. Conforme dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183437-39 .2021.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). (Grifei). Ainda sobre o tema, merece destaque a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” A ausência de elementos técnicos que comprovem de forma robusta a autoria e a integridade do contrato compromete a higidez da manifestação de vontade, requisito essencial à validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104, I e II, do Código Civil. É oportuno destacar que a assinatura eletrônica simples, quando desacompanhada de elementos de autenticação complementares, não é suficiente para comprovar a identidade do signatário em contratos de natureza onerosa e de elevado risco social, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA . AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I . O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. II. Desse modo, o não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53917671420238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023). Diante disso, reconheço a nulidade do contrato em questão, por ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade da parte autora. Destarte, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto à forma de restituição, observa-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual, para as cobranças indevidas efetuadas antes de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro depende da comprovação da má-fé do fornecedor. Por sua vez, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a restituição em dobro é devida sempre que configurada cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração da má-fé subjetiva. No caso dos autos, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, estes deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro. Com relação aos danos morais, alegou a parte autora que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta, causaram-lhe grande abalo, sofrimento e angústia, privando-a de parte de sua renda alimentar e comprometendo seu sustento. O dano moral, neste contexto, é evidente e dispensa maior dilação probatória, configurando-se como in re ipsa. A privação de parte da verba alimentar de um aposentado, em razão de um contrato não celebrado e de descontos indevidos, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando desequilíbrio financeiro e emocional. A parte autora, como pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, tem sua dignidade e segurança financeira diretamente afetadas por tal conduta. Nessa linha, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Corina Vieira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Silvânia, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A. A autora, aposentada, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e a suspensão dos descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela realização de descontos indevidos no benefício da autora; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, viola o direito à informação e transparência nas relações de consumo, configurando ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, em situações de descontos não autorizados em benefícios de caráter alimentar, é presumido ("in re ipsa"), dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto emocional . A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida não resultou de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: ?A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral presumido, passível de reparação?. ?Em caso de descontos indevidos, aplica-se a restituição em dobro, salvo engano justificável do fornecedor?. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, artigo 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5018681-21.2020.8.09 .0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023?. (TJ-GO 54503567020238090144, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). (Grifei). O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Portanto, atento em tais critérios, fixo o quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se revela adequado e justo ao caso. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato nº 210662615; 2) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, observado o marco temporal de 30/03/2021, com restituição simples dos descontos anteriores e em dobro dos posteriores; 3) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DALILA DE OLIVEIRA CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 210662615, no valor de R$ 1.996,29, parcelado em 84 vezes de R$46,83, cuja contratação afirmou jamais ter realizado. Alegou que jamais firmou contrato com a instituição financeira, tampouco forneceu seus dados ou assinou qualquer instrumento contratual, tratando-se, portanto, de fraude. Requereu, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade do aludido contrato, condenando a ré à restituir em dobro a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos em eventos 01 e 07. Recebida a inicial em ev. 9, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação em ev. 21, e arguiu, inicialmente a redistribuição por prevenção. No mérito, afirmou que a parte autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo, com validação facial, tendo recebido o valor de R$ 2.005,63 por TED para conta em seu nome, sustentando a legitimidade da contratação e a inexistência de ilícito. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ata em ev. 25. Em ev. 26, houve réplica, na qual a parte autora rebateu os fatos alegados pela defesa e no mérito, insistiu na inexistência de contratação válida. Decisão que determinou a redistribuição por prevenção, em ev. 33. Deferido o pedido de perícia grafotécnica em ev. 39. Apresentados os quesitos apenas pela parte autora em ev. 44. Laudo pericial grafotécnico em ev. 110. Em decisão de ev. 119, foi homologada a prova pericial, visto que não houve impugnação das partes. Após, vieram os autos conclusos em ev. 132. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Ressalte-se, desde logo, que a relação jurídica sub judice é inegavelmente de consumo, impondo-se a sua análise à luz do microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90, especialmente diante da vulnerabilidade material e da hipossuficiência processual do consumidor (arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC). A Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 210662615, supostamente celebrado pela parte autora junto à instituição financeira. Pois bem. Nota-se que a prova pericial produzida nos autos demonstrou fragilidades estruturais no procedimento de contratação adotado (evento 110). Conforme consignado pela expert, a análise dos metadados revelou que o arquivo examinado foi criado em 05/02/2026, embora o documento indique que a contratação teria ocorrido em 13/10/2020, destacando-se que “não foi possível identificar registros técnicos capazes de demonstrar a cadeia de produção do documento desde sua origem até a versão apresentada para exame”. No tocante à assinatura eletrônica, as ferramentas técnicas utilizadas na perícia não identificaram assinatura digital, certificado eletrônico ou carimbo de tempo associados ao arquivo. Nesse sentido, a perita consignou que “não foram identificados elementos técnicos capazes de vincular, de forma inequívoca, a criação dos documentos ou a suposta celebração do contrato à pessoa do contratante”, inexistindo “evidência de autoria ou manifestação de vontade juridicamente verificável por meio de assinatura digital qualificada”. A expert também observou que os documentos não foram acompanhados de hash de referência produzido no momento da suposta contratação, razão pela qual “não foi possível realizar comparação técnica destinada a verificar a integridade do arquivo originalmente produzido”. Ao final, após considerar conjuntamente os achados periciais, concluiu que “os resultados periciais não forneceram suporte técnico suficiente para corroborar, de forma robusta e independente, a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada nem a regularidade do procedimento eletrônico de contratação nos moldes alegados”. A conclusão foi ainda mais categórica ao registrar que “não foi possível comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora, tampouco verificar a integridade, a rastreabilidade e a regularidade do procedimento eletrônico apresentado”, inexistindo elementos técnicos suficientes para vincular inequivocamente a manifestação de vontade à parte autora. Assim, a prova pericial produzida nos autos não apenas deixou de confirmar a contratação, como apontou a ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar que a manifestação de vontade constante do documento foi efetivamente realizada pela parte autora, circunstância que deve ser considerada na apreciação da validade do negócio jurídico discutido. Portanto, o contrato não atendeu aos requisitos técnicos de validade jurídica exigidos para assinaturas eletrônicas. A ausência de certificação digital, trilha de auditoria, geolocalização, endereço de IP, selfie e metadados inviabiliza a comprovação de manifestação de vontade da parte autora, em afronta ao art. 104, I e II, do Código Civil, que exige agente capaz e manifestação válida de vontade para a formação de um negócio jurídico. Ainda que o banco alegue depósito em favor da parte autora, não comprovou o efetivo crédito em conta de titularidade da demandante, tampouco a correspondência entre o número do contrato e eventual TED. Necessário pontuar que a mera juntada de telas sistêmicas e demonstrativos unilaterais, desacompanhadas de outros elementos probatórios robustos, são consideradas prova frágil e insuficiente para comprovar a existência de uma relação jurídica e do débito correlato, principalmente em demandas consumeristas onde a inversão do ônus da prova é aplicável. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA . TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 1 . Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do réu, nos termos do art. 373, II, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, caracteriza-se como prova unilateral, não sendo válida para demonstrar vínculo obrigacional . 3. Diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, é medida impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos débitos daí decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa) . 5. Conforme dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183437-39 .2021.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). (Grifei). Ainda sobre o tema, merece destaque a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” A ausência de elementos técnicos que comprovem de forma robusta a autoria e a integridade do contrato compromete a higidez da manifestação de vontade, requisito essencial à validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104, I e II, do Código Civil. É oportuno destacar que a assinatura eletrônica simples, quando desacompanhada de elementos de autenticação complementares, não é suficiente para comprovar a identidade do signatário em contratos de natureza onerosa e de elevado risco social, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA . AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I . O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. II. Desse modo, o não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53917671420238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023). Diante disso, reconheço a nulidade do contrato em questão, por ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade da parte autora. Destarte, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto à forma de restituição, observa-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual, para as cobranças indevidas efetuadas antes de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro depende da comprovação da má-fé do fornecedor. Por sua vez, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a restituição em dobro é devida sempre que configurada cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração da má-fé subjetiva. No caso dos autos, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, estes deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro. Com relação aos danos morais, alegou a parte autora que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta, causaram-lhe grande abalo, sofrimento e angústia, privando-a de parte de sua renda alimentar e comprometendo seu sustento. O dano moral, neste contexto, é evidente e dispensa maior dilação probatória, configurando-se como in re ipsa. A privação de parte da verba alimentar de um aposentado, em razão de um contrato não celebrado e de descontos indevidos, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando desequilíbrio financeiro e emocional. A parte autora, como pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, tem sua dignidade e segurança financeira diretamente afetadas por tal conduta. Nessa linha, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Corina Vieira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Silvânia, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A. A autora, aposentada, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e a suspensão dos descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela realização de descontos indevidos no benefício da autora; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, viola o direito à informação e transparência nas relações de consumo, configurando ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, em situações de descontos não autorizados em benefícios de caráter alimentar, é presumido ("in re ipsa"), dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto emocional . A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida não resultou de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: ?A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral presumido, passível de reparação?. ?Em caso de descontos indevidos, aplica-se a restituição em dobro, salvo engano justificável do fornecedor?. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, artigo 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5018681-21.2020.8.09 .0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023?. (TJ-GO 54503567020238090144, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). (Grifei). O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Portanto, atento em tais critérios, fixo o quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se revela adequado e justo ao caso. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato nº 210662615; 2) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, observado o marco temporal de 30/03/2021, com restituição simples dos descontos anteriores e em dobro dos posteriores; 3) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

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