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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5661353-82.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
JUIZ DE 1º GRAU: DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : ADEONES DE JESUS NERY
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL (SOLIDY)
RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
VOTO
1 – DA CONTROVÉRSIA DA INSURGÊNCIA
Trata-se de agravo interno interposto por ADEONES DE JESUS NERY contra a decisão monocrática proferida por este Relator no evento n. 11, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, preservando, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
A decisão monocrática agravada (evento n. 4) restou sintetizada na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA TOTAL. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (evento n. 11), sustentando que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que teria afastado indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e desconsiderado os elementos indicativos de sua alegada insuficiência financeira.
Aduz que exerce a atividade de estoquista, auferindo rendimentos modestos, e que sua realidade econômica, agravada pelo custo de vida, não lhe permitiria arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Sustenta, ainda, que os documentos apresentados, especialmente os prints de consultas relativas ao imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2026, evidenciariam que sequer atingiria o limite de rendimentos necessário à declaração fiscal, constituindo indicativo de sua condição econômica.
Defende, também, que a exigência de extratos bancários e outros documentos configuraria excesso de formalismo, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega, por fim, que o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes não seria suficiente para assegurar seu acesso à justiça, pois qualquer desembolso mensal comprometeria seu orçamento familiar.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, sua reforma pelo órgão colegiado, para que lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da gratuidade da justiça.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo.
Ressalta-se que o preparo é dispensado, haja vista ser este o objeto do recurso.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese.
Consoante relatado, a recorrente defende que restaram demonstrados a presença dos requisitos necessários ao deferimento de seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isto, cumpre assinalar, em proêmio, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis.
A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer.
Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência.
Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693).
À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência das Cortes Superiores, bem como desta Corte de Justiça Estadual, cujo enunciado sumular sobre o tema serviu de fundamento para o desprovimento da pretensão recursal, conforme passo a demonstrar.
Como exposto, o agravante insiste na tese de que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática teria desconsiderado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como os elementos indicativos de sua alegada insuficiência financeira, notadamente o exercício da atividade de estoquista e a ausência de informações relativas à restituição do imposto de renda.
Todavia, os argumentos deduzidos no presente agravo interno não se mostram aptos a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.
Isso porque a decisão monocrática não desconsiderou a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco exigiu do agravante a demonstração de situação de miserabilidade.
Ao contrário, reconheceu que a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, não impede a análise dos demais elementos constantes dos autos, especialmente quando oportunizada à parte a comprovação de sua efetiva condição econômica.
No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mas não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua efetiva capacidade econômica. Em resposta à determinação judicial, limitou-se a juntar prints de consultas à restituição do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2026, nos quais consta apenas a inexistência de informações relativas à restituição.
Tais documentos, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira.
As capturas de tela limitam-se a reproduzir o resultado das consultas relativas à restituição do imposto de renda e, por sua própria natureza, não fornecem informações completas acerca da situação econômica do contribuinte.
Tampouco substituem os documentos fiscais oficiais emitidos pela Receita Federal que permitiriam verificar, de forma mais abrangente, a situação tributária do agravante.
Com efeito, a ausência de informação acerca de eventual restituição não permite, por si só, aferir a renda efetivamente auferida pelo agravante, seu patrimônio, sua movimentação financeira ou suas despesas mensais, elementos relevantes para a análise da alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Também não é suficiente, para esse fim, a alegação de que o agravante exerce a atividade de estoquista.
Embora a profissão indicada possa constituir elemento a ser considerado na análise de sua condição econômica, ela, isoladamente, não permite concluir pela incapacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando não acompanhada de elementos objetivos acerca da remuneração efetivamente percebida.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que a ausência de informações relativas à restituição do imposto de renda demonstraria, por si só, a insuficiência financeira do agravante.
A inexistência de restituição constitui elemento relacionado à situação tributária do contribuinte, mas não autoriza a conclusão automática de que este não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais.
Nesse contexto, não há falar em exigência de “prova diabólica” ou em excesso de formalismo por parte do Poder Judiciário.
A determinação de apresentação de documentos destinados à demonstração da situação econômica da parte encontra respaldo no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
No caso, tal providência foi observada, tendo sido oportunizada ao agravante a apresentação de elementos complementares para demonstrar sua alegada hipossuficiência.
A exigência, portanto, não importou afastamento da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas apenas possibilitou a verificação concreta da alegação de insuficiência financeira diante da necessidade de análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
Ademais, não prospera a alegação de que o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes seria insuficiente para assegurar o acesso à justiça.
Ainda que o agravante sustente que qualquer desembolso mensal comprometeria o orçamento familiar, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar tal alegação.
Não há, nos elementos considerados, comprovação objetiva acerca de sua renda mensal, de suas despesas ordinárias ou de circunstâncias concretas que evidenciem que o pagamento parcelado das custas inviabilizaria sua manutenção ou a de sua família.
Nesse ponto, cumpre destacar que o juízo de origem, embora tenha indeferido a gratuidade da justiça, autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, providência expressamente considerada na decisão monocrática como medida apta a compatibilizar o acesso à jurisdição com a necessidade de recolhimento das despesas processuais.
Assim, a mera afirmação de que o pagamento parcelado acarretaria prejuízo ao sustento próprio ou familiar, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem o efetivo comprometimento do orçamento, não é suficiente para afastar a solução adotada na origem.
O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil destina-se àquele que efetivamente não possui condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
No caso, contudo, os elementos apresentados pelo agravante não permitem concluir pela existência dessa impossibilidade, razão pela qual não há fundamento para a concessão da gratuidade integral pretendida.
De igual modo, não há falar em aplicação equivocada da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça.
Isso porque o referido enunciado estabelece que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na presente hipótese, a decisão agravada observou essa orientação ao concluir que os elementos apresentados pelo agravante não eram suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira.
Portanto, a controvérsia não reside na inexistência ou no afastamento da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas na ausência de elementos concretos capazes de corroborar a alegação de insuficiência financeira, especialmente após ter sido oportunizada ao agravante a apresentação de documentação complementar.
Por fim, verifica-se que o agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de modificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar alegações já apreciadas.
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que conduziram ao indeferimento da gratuidade da justiça, devendo ser mantida, por conseguinte, a determinação de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes.
Ora, como se sabe, cuida-se a justiça gratuita de benefício constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, conferida a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo.
Com o advento do Novo Código Processual Civil, a matéria deve ser apreciada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regulavam a concessão do benefício visado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Dessa forma, atualmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita vem previsto da seguinte forma na novel legislação:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, não é vedado ao magistrado examinar o conjunto probatório constante dos autos, podendo indeferir a benesse quando não demonstrada a alegada insuficiência financeira.
No caso, o exercício da atividade de estoquista, desacompanhado de comprovantes de renda, não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça:
(...) As razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados na decisão que denegou o pedido da gratuidade da justiça em sede recursal (apelo), eis que os documentos colacionados pelo recorrente não demonstrarem a necessidade do benefício buscado, conforme determinação do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. 2. Não cabe ao agravante o levantamento das mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida, por configurar rediscussão de matéria recursal, o que não é permitido. Agravo interno conhecido, porém desprovido. (TJGO, Apelação Cível 490725-05.2011.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 2135 de 20/10/2016)
(...) Consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça será concedida somente a quem comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos. 2. Deve ser indeferido o pedido de concessão de benefício da gratuidade da justiça quando a parte não demonstrar documentalmente a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 3. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 438258-66.2015.8.09.0000, Relª. Drª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe 2078 de 29/07/2016)
Portanto, à luz desse sólido arcabouço doutrinário e jurisprudencial, tenho que é escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida, valendo frisar que a pretensão recursal ora deduzida vai de encontro à jurisprudência há muito consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Tribunal de Justiça, evidenciando, assim, a manifesta improcedência do agravo interno aviado.
E não tendo a Agravante trazido novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, sua manutenção é medida que se impõe.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, ADMITINDO O AGRAVO INTERNO, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.
Por fim, tratando-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido), na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5661353-82.2026.8.09.0093, Comarca de Jataí.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5661353-82.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
JUIZ DE 1º GRAU: DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : ADEONES DE JESUS NERY
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL (SOLIDY)
RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, mas preservando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas. A parte agravante sustenta que a decisão afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e desconsiderou elementos de sua alegada insuficiência financeira, como a atividade de estoquista e a ausência de restituição de imposto de renda, alegando, ainda, que o parcelamento não assegura o acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática, ao indeferir os benefícios da gratuidade da justiça, apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela parte agravante, contrariou a legislação processual e a jurisprudência aplicável; e (ii) se o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas é medida suficiente para garantir o acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
4. A parte agravante, embora intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar sua efetiva condição econômica, como comprovantes de rendimentos, contracheques, extratos bancários, carteira de trabalho ou declarações de imposto de renda.
5. Prints de consultas sobre restituição de imposto de renda, indicando a inexistência de informações, são insuficientes para demonstrar incapacidade financeira.
6. A profissão de estoquista, isoladamente considerada e desacompanhada de prova de remuneração, não demonstra a alegada hipossuficiência.
7. A ausência de declaração de imposto de renda ou de restituição fiscal não comprova, por si só, a ausência de capacidade financeira.
8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 25 do TJGO, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
9. O parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é medida razoável para compatibilizar o acesso à jurisdição, ausente demonstração concreta de seu impacto negativo no orçamento familiar.
10. Não foram apresentados argumentos novos ou elementos probatórios capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso admitido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada, não apresenta elementos concretos que comprovem a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais."
"2. A mera indicação de profissão ou a ausência de restituição de imposto de renda, desacompanhadas de comprovantes de rendimentos ou outros documentos financeiros, são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica."
"3. O parcelamento das custas processuais em parcelas sucessivas, concedido na origem, não é afastado pela alegação genérica de comprometimento orçamentário sem a devida comprovação de sua inviabilidade para o sustento próprio ou familiar.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 932; 1.021, § 2º; 1.072, inc. III; Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 490725-05.2011.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 438258-66.2015.8.09.0000.