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Tribunal
TJGO
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6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
PROCESSO Nº: 5661319-86.2026.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar o recolhimento das custas da Carta de Adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias.
SIMONE INÁCIO NETO
Analista Judiciário
5015570
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5661319-86.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Nivaldo Jose Dos Santos
Requerido: CRISTIANO CESAR AIRES ROCHA e outros
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Nivaldo José dos Santos em face dos espólios de Geraldo Evangelista da Rocha e de Maria Geralda Aires Rocha, representados pelos herdeiros Cristiano Cesar Aires Rocha, Marise Rocha Otoni de Carvalho, Paulo Cezar Aires Rocha, Fernando Cezar Aires Rocha e pelo espólio deste último, representado pela inventariante Marisa de Camargo Fantinati Rocha, todos qualificados nos autos.
O autor alegou ser cessionário dos direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo Lote 07 da Quadra 24, do loteamento "Mansões de Recreio Estrela D'Alva VI - Gleba A", situado nesta Comarca, adquirido mediante sucessiva e ininterrupta cadeia de cessões de direitos originada em compromisso de compra e venda firmado com Geraldo Evangelista da Rocha, proprietário registral do bem (matrícula nº 62.587).
Segundo narrado, o autor quitou integralmente o preço avençado, possuindo termo de quitação e autorização para escriturar, mas necessita da prestação jurisdicional para obter a outorga da escritura definitiva, uma vez que os promitentes vendedores originais são falecidos, figurando seus espólios, representados pelos herdeiros, no polo passivo da demanda.
Em razão disso, requereu a citação dos requeridos e, ao final, a procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel ao seu patrimônio.
Com a inicial vieram documentos (mov. 1).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos requeridos, com remessa dos autos ao CEJUSC (mov. 10).
Sobreveio aos autos petição informando o comparecimento espontâneo dos réus e a celebração de acordo entre as partes (mov. 17), no qual restou pactuado, em síntese: a) o reconhecimento, pelos réus, de que o imóvel objeto da lide foi devidamente alienado ao autor, nos termos da documentação acostada aos autos; b) o reconhecimento da quitação do contrato e do consequente direito à propriedade do autor; c) o reconhecimento de que se encontram presentes todos os requisitos para a outorga do domínio do imóvel mediante a presente ação; d) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial; e) que o autor arcará com as custas processuais, com dispensa recíproca de honorários advocatícios e requerimento de isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC; e f) a renúncia expressa ao prazo recursal.
O acordo foi posteriormente ratificado, em todos os seus termos, pelos réus, por intermédio de procurador constituído (mov. 19).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.
Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma, estando amparado, ainda, nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 e no art. 1.418 do Código Civil, aplicáveis à espécie.
Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo das movimentações 17 e 19, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
4. Em consequência, ADJUDICO ao patrimônio de Nivaldo José dos Santos, CPF nº 182.378.601-44, o imóvel constituído pelo Lote 07 da Quadra 24, situado na Rua 28, do loteamento "Mansões de Recreio Estrela D'Alva VI - Gleba A", nesta Comarca de Luziânia-GO, com área de 1.600,00 m², confrontando pela frente com a Rua 28, com 20,00 metros; pelo fundo com o lote 34, com 20,00 metros; pelo lado direito com o lote 08, com 80,00 metros; e pelo lado esquerdo com o lote 06, com 80,00 metros, objeto da matrícula nº 62.587 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia-GO.
4.1 Ante a renúncia ao prazo recursal, expeça-se mandado/carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia-GO, para averbação da presente sentença junto à matrícula nº 62.587, servindo esta, transitada em julgado neste ato, como título hábil para a transcrição da propriedade em nome do adjudicante, nos termos do art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937.
5. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado.
6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
7. Dada a renúncia ao prazo recursal, cumprido o determinado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)