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5661319-86.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5661319-86.2026.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar o recolhimento das custas da Carta de Adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5661319-86.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nivaldo Jose Dos Santos Requerido: CRISTIANO CESAR AIRES ROCHA e outros Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Nivaldo José dos Santos em face dos espólios de Geraldo Evangelista da Rocha e de Maria Geralda Aires Rocha, representados pelos herdeiros Cristiano Cesar Aires Rocha, Marise Rocha Otoni de Carvalho, Paulo Cezar Aires Rocha, Fernando Cezar Aires Rocha e pelo espólio deste último, representado pela inventariante Marisa de Camargo Fantinati Rocha, todos qualificados nos autos. O autor alegou ser cessionário dos direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo Lote 07 da Quadra 24, do loteamento "Mansões de Recreio Estrela D'Alva VI - Gleba A", situado nesta Comarca, adquirido mediante sucessiva e ininterrupta cadeia de cessões de direitos originada em compromisso de compra e venda firmado com Geraldo Evangelista da Rocha, proprietário registral do bem (matrícula nº 62.587). Segundo narrado, o autor quitou integralmente o preço avençado, possuindo termo de quitação e autorização para escriturar, mas necessita da prestação jurisdicional para obter a outorga da escritura definitiva, uma vez que os promitentes vendedores originais são falecidos, figurando seus espólios, representados pelos herdeiros, no polo passivo da demanda. Em razão disso, requereu a citação dos requeridos e, ao final, a procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel ao seu patrimônio. Com a inicial vieram documentos (mov. 1). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos requeridos, com remessa dos autos ao CEJUSC (mov. 10). Sobreveio aos autos petição informando o comparecimento espontâneo dos réus e a celebração de acordo entre as partes (mov. 17), no qual restou pactuado, em síntese: a) o reconhecimento, pelos réus, de que o imóvel objeto da lide foi devidamente alienado ao autor, nos termos da documentação acostada aos autos; b) o reconhecimento da quitação do contrato e do consequente direito à propriedade do autor; c) o reconhecimento de que se encontram presentes todos os requisitos para a outorga do domínio do imóvel mediante a presente ação; d) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial; e) que o autor arcará com as custas processuais, com dispensa recíproca de honorários advocatícios e requerimento de isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC; e f) a renúncia expressa ao prazo recursal. O acordo foi posteriormente ratificado, em todos os seus termos, pelos réus, por intermédio de procurador constituído (mov. 19). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma, estando amparado, ainda, nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 e no art. 1.418 do Código Civil, aplicáveis à espécie. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo das movimentações 17 e 19, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 4. Em consequência, ADJUDICO ao patrimônio de Nivaldo José dos Santos, CPF nº 182.378.601-44, o imóvel constituído pelo Lote 07 da Quadra 24, situado na Rua 28, do loteamento "Mansões de Recreio Estrela D'Alva VI - Gleba A", nesta Comarca de Luziânia-GO, com área de 1.600,00 m², confrontando pela frente com a Rua 28, com 20,00 metros; pelo fundo com o lote 34, com 20,00 metros; pelo lado direito com o lote 08, com 80,00 metros; e pelo lado esquerdo com o lote 06, com 80,00 metros, objeto da matrícula nº 62.587 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia-GO. 4.1 Ante a renúncia ao prazo recursal, expeça-se mandado/carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia-GO, para averbação da presente sentença junto à matrícula nº 62.587, servindo esta, transitada em julgado neste ato, como título hábil para a transcrição da propriedade em nome do adjudicante, nos termos do art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937. 5. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. 6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 7. Dada a renúncia ao prazo recursal, cumprido o determinado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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