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TJGO · Cocalzinho de Goias - Vara Cível · Decisão
Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo: 5661207-80.2026.8.09.0177 Polo ativo: Dauracy Melo Dos Santos Mendes Polo passivo: Thiago Rodrigues Rizzo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por Dauracy Melo Dos Santos Mendes, parte autora da presente demanda, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A requerente juntou declaração de hipossuficiência, informe de rendimentos, notas fiscais, comprovante de declaração de imposto de renda - exercício 2025 e 2026 e, posteriormente, mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência, apresentou os mesmos documentos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A declaração apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178, estabeleceu que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Assentou, contudo, que, havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, sendo possível, após essa diligência, a utilização de parâmetros objetivos de forma meramente suplementar e jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada a demonstrar sua alegada insuficiência econômica e, em resposta, apresentou a mesma documentação. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Com efeito, a autora recebeu o total de 137.849,89 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos) no ano-calendário 2025 - exercício 2026 e possui 6 (seis) imóveis. Além disso, os documentos apresentados não permitem aferir, de maneira segura e abrangente, a alegada incapacidade financeira, especialmente porque a própria parte se limitou a afirmar sua hipossuficiência e a juntar extratos específicos, sem apresentar elementos suficientes acerca de sua efetiva situação econômico-financeira global. Assim, considerando o conjunto probatório produzido após a oportunidade expressamente concedida para comprovação da hipossuficiência, concluo que não restou demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. Ressalte-se que o indeferimento não decorre da adoção automática de limite de renda ou patrimônio, mas da análise das circunstâncias concretas do caso, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.178. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (Decreto n° 3.985/2026) (assinado digitalmente)
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