Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença de Homologação
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5661112-74.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda
Requerido: Beatriz da Costa Franco
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda em desfavor de Beatriz da Costa Franco, ambos qualificadas.
No mov. 72, as partes comunicaram a composição extrajudicial e pugnaram por sua homologação, em síntese, nos seguintes termos:
[…] A Parte Devedora compromete-se a pagar à Parte Credora o valor total de R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), que abrange o débito contratual, custas e despesas processuais e extrajudiciais, da seguinte forma:
R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), devendo ser depositada até o dia 28/08/2026, pagamento através de boleto bancário em nome da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda;
Mais eventuais valores bloqueados/consignados em juízo através de alvará eletrônico a ser creditado na conta corrente de titularidade da parte Credora: Banco 756; Agência: 000]; Conta Corrente: 80.000.644-5; CNPJ: 37.395.399/0001-67; Titular: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. [...]
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 93, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Havendo valores consignados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco credor.
CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença de Homologação
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5661112-74.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda
Requerido: Beatriz da Costa Franco
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda em desfavor de Beatriz da Costa Franco, ambos qualificadas.
No mov. 72, as partes comunicaram a composição extrajudicial e pugnaram por sua homologação, em síntese, nos seguintes termos:
[…] A Parte Devedora compromete-se a pagar à Parte Credora o valor total de R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), que abrange o débito contratual, custas e despesas processuais e extrajudiciais, da seguinte forma:
R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), devendo ser depositada até o dia 28/08/2026, pagamento através de boleto bancário em nome da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda;
Mais eventuais valores bloqueados/consignados em juízo através de alvará eletrônico a ser creditado na conta corrente de titularidade da parte Credora: Banco 756; Agência: 000]; Conta Corrente: 80.000.644-5; CNPJ: 37.395.399/0001-67; Titular: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. [...]
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 93, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Havendo valores consignados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco credor.
CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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