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5661112-74.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença de Homologação

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5661112-74.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Beatriz da Costa Franco SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda em desfavor de Beatriz da Costa Franco, ambos qualificadas. No mov. 72, as partes comunicaram a composição extrajudicial e pugnaram por sua homologação, em síntese, nos seguintes termos: […] A Parte Devedora compromete-se a pagar à Parte Credora o valor total de R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), que abrange o débito contratual, custas e despesas processuais e extrajudiciais, da seguinte forma: R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), devendo ser depositada até o dia 28/08/2026, pagamento através de boleto bancário em nome da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda; Mais eventuais valores bloqueados/consignados em juízo através de alvará eletrônico a ser creditado na conta corrente de titularidade da parte Credora: Banco 756; Agência: 000]; Conta Corrente: 80.000.644-5; CNPJ: 37.395.399/0001-67; Titular: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. [...] Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 93, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Havendo valores consignados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco credor. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença de Homologação

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5661112-74.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Beatriz da Costa Franco SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda em desfavor de Beatriz da Costa Franco, ambos qualificadas. No mov. 72, as partes comunicaram a composição extrajudicial e pugnaram por sua homologação, em síntese, nos seguintes termos: […] A Parte Devedora compromete-se a pagar à Parte Credora o valor total de R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), que abrange o débito contratual, custas e despesas processuais e extrajudiciais, da seguinte forma: R$ 123.846,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), devendo ser depositada até o dia 28/08/2026, pagamento através de boleto bancário em nome da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda; Mais eventuais valores bloqueados/consignados em juízo através de alvará eletrônico a ser creditado na conta corrente de titularidade da parte Credora: Banco 756; Agência: 000]; Conta Corrente: 80.000.644-5; CNPJ: 37.395.399/0001-67; Titular: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. [...] Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 93, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Havendo valores consignados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco credor. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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