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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5661091-87.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carlos Roberto Da Costa, CPF/CNPJ 296.207.671-87 Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 15.581.638/0001-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (mov. 10), em face da decisão proferida no mov. 6, que, dentre outras deliberações, determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e declarou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, as Embargantes aduzem vício de contradição, ao argumento de que a presente demanda não versa sobre a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (objeto do Tema 1.414/STJ), mas sim sobre a inexistência de contratação válida, que teria sido firmada mediante fraude. Pugnam, assim, pelo afastamento da suspensão. Intimado, o Embargado, CARLOS ROBERTO DA COSTA, apresentou contrarrazões no mov. 14, nas quais concorda com a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto, reforça que a causa de pedir principal é a inexistência do negócio jurídico e informa a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 5726190-04.2026.8.09.0011), no qual obteve decisão liminar favorável à suspensão dos descontos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão às Embargantes, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. A decisão embargada (mov. 6) determinou a suspensão do feito por entender que a matéria discutida – validade e abusividade de contrato de cartão de crédito consignado – seria objeto do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir principal não é a abusividade das cláusulas de um contrato existente, mas a própria inexistência de relação jurídica válida, sob a alegação de fraude e vício de consentimento (art. 166, III, do Código Civil). A controvérsia delimitada no Tema 1.414/STJ, por sua vez, pressupõe a existência de contratação válida, cujas cláusulas e condições se submetem à aferição de eventual abusividade. O caso dos autos situa-se, portanto, em plano logicamente anterior, o da existência e validade do negócio jurídico, não se amoldando diretamente ao escopo do referido tema repetitivo. Dessa forma, a suspensão do processo com base no Tema 1.414/STJ mostra-se inadequada, configurando erro de premissa fática que autoriza o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício. Superada a questão da suspensão, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência, declarado prejudicado na decisão embargada. O Embargado informa, e os documentos do mov. 11 comprovam, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o Agravo de Instrumento n.º 5726190-04.2026.8.09.0011, já concedeu a tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos descontos. Assim, a questão da tutela de urgência encontra-se superada pela decisão proferida em instância superior, cabendo a este juízo apenas o seu fiel cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no mov. 10 para, sanando o vício apontado, integrar a decisão do mov. 6 e: a) REVOGAR a ordem de suspensão do processo, determinando seu regular prosseguimento; b) TOMAR CIÊNCIA da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5726190-04.2026.8.09.0011 (mov. 11), que determinou a suspensão dos descontos, e dar-lhe cumprimento. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado na decisão liminar proferida em sede de agravo. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5661091-87.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carlos Roberto Da Costa, CPF/CNPJ 296.207.671-87 Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 15.581.638/0001-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (mov. 10), em face da decisão proferida no mov. 6, que, dentre outras deliberações, determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e declarou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, as Embargantes aduzem vício de contradição, ao argumento de que a presente demanda não versa sobre a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (objeto do Tema 1.414/STJ), mas sim sobre a inexistência de contratação válida, que teria sido firmada mediante fraude. Pugnam, assim, pelo afastamento da suspensão. Intimado, o Embargado, CARLOS ROBERTO DA COSTA, apresentou contrarrazões no mov. 14, nas quais concorda com a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto, reforça que a causa de pedir principal é a inexistência do negócio jurídico e informa a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 5726190-04.2026.8.09.0011), no qual obteve decisão liminar favorável à suspensão dos descontos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão às Embargantes, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. A decisão embargada (mov. 6) determinou a suspensão do feito por entender que a matéria discutida – validade e abusividade de contrato de cartão de crédito consignado – seria objeto do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir principal não é a abusividade das cláusulas de um contrato existente, mas a própria inexistência de relação jurídica válida, sob a alegação de fraude e vício de consentimento (art. 166, III, do Código Civil). A controvérsia delimitada no Tema 1.414/STJ, por sua vez, pressupõe a existência de contratação válida, cujas cláusulas e condições se submetem à aferição de eventual abusividade. O caso dos autos situa-se, portanto, em plano logicamente anterior, o da existência e validade do negócio jurídico, não se amoldando diretamente ao escopo do referido tema repetitivo. Dessa forma, a suspensão do processo com base no Tema 1.414/STJ mostra-se inadequada, configurando erro de premissa fática que autoriza o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício. Superada a questão da suspensão, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência, declarado prejudicado na decisão embargada. O Embargado informa, e os documentos do mov. 11 comprovam, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o Agravo de Instrumento n.º 5726190-04.2026.8.09.0011, já concedeu a tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos descontos. Assim, a questão da tutela de urgência encontra-se superada pela decisão proferida em instância superior, cabendo a este juízo apenas o seu fiel cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no mov. 10 para, sanando o vício apontado, integrar a decisão do mov. 6 e: a) REVOGAR a ordem de suspensão do processo, determinando seu regular prosseguimento; b) TOMAR CIÊNCIA da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5726190-04.2026.8.09.0011 (mov. 11), que determinou a suspensão dos descontos, e dar-lhe cumprimento. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado na decisão liminar proferida em sede de agravo. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
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