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2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
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5661090-73.2025.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIANA APARECIDA VIANA CAMPARI em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que teve negado crédito no comércio local em julho de 2024, em virtude de baixa pontuação de score. Alega ter descoberto, em consulta à plataforma “Serasa Limpa Nome”, a existência de uma cobrança em seu nome, referente ao contrato nº 224577689001, no valor de R$ 149,42, com vencimento em 01/11/2003. Sustenta a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, bem como a ilegalidade de sua cobrança, ainda que por via extrajudicial, o que, segundo aduz, tem lhe causado danos de ordem moral. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, de sua prescrição, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos que entendeu pertinentes.
Após sucessivas intimações para emenda da inicial (mov. 6 e 11), o feito foi extinto sem resolução de mérito (mov. 16). Interposta apelação pela autora, o TJGO cassou a sentença por error in procedendo e determinou o regular prosseguimento do feito.
Retornados os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, com a determinação de citação da parte ré (mov. 55).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 60), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido indenizatório. No mérito, defendeu a higidez do crédito, cedido pela Telefônica Brasil S.A., e a legalidade da sua inclusão em plataforma de negociação, que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos que entendeu pertinentes.
A autora apresentou impugnação à contestação na movimentação nº 64.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 65), a parte ré requereu a suspensão do feito (mov. 70), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pelos documentos carreados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.092.190/SP), verifico que, embora a questão de direito seja análoga, o presente feito encontra-se apto para julgamento, notadamente porque a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (mov. 71). A suspensão do processo, neste estágio, representaria ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), máxime quando a lide pode ser dirimida com base em outros fundamentos, como a análise da comprovação do dano alegado, matéria fática que independe da tese jurídica a ser firmada. Assim, em respeito à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), rejeito a preliminar de suspensão.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva para o pedido indenizatório, entendo que não assiste razão à ré. A causa de pedir dos danos morais é a suposta cobrança indevida de dívida prescrita em plataforma de negociação. A ré, como cessionária e atual titular do crédito, é a responsável pela manutenção da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Portanto, é parte legítima para responder pelos eventuais danos decorrentes de tal ato. Rejeito, pois, a preliminar.
A alegação de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida também não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. A simples existência da cobrança da dívida, que a autora reputa indevida, já configura a lide e o interesse de agir. Assim, afasto a preliminar.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, sendo instruída com o documento que comprova o fato gerador da controvérsia, qual seja, a tela de consulta da plataforma “Serasa Limpa Nome” (mov. 1). A comprovação do dano e do nexo causal é matéria de mérito e com ele será analisada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em dois pontos: a exigibilidade do débito inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e a legalidade de sua manutenção; e a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência de tal fato.
Quanto ao primeiro ponto, é fato incontroverso que a dívida em questão, com vencimento em 01/11/2003, está prescrita. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional para a sua cobrança é de 5 anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo transcorrido mais de duas décadas desde o vencimento, a pretensão de cobrança judicial encontra-se fulminada pela prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados (REsp n. 2.088.100/SP e REsp nº 2.094.303/SP), consolidou o entendimento de que a prescrição da pretensão atinge não apenas a via judicial, mas também a extrajudicial, tornando inexigível a cobrança do débito por qualquer meio. A manutenção da dívida em plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, ainda que sob o rótulo de oferta ou conta atrasada, representa uma forma de cobrança extrajudicial indireta, que constrange o consumidor e perpetua a dívida no tempo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à inexigibilidade da cobrança da dívida prescrita, devendo ser determinada a sua exclusão definitiva da referida plataforma e de quaisquer outros bancos de dados de negociação mantidos pela ré.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Embora a manutenção da cobrança da dívida prescrita configure ato ilícito, o dano moral, no presente caso, não se presume (in re ipsa), dependendo de comprovação efetiva do abalo à honra ou à dignidade da parte autora.
A autora fundamenta seu pedido de indenização na alegação de que teve crédito negado no comércio e que seu score de crédito foi afetado negativamente. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tais alegações. A demandante não juntou declaração da loja onde o crédito foi negado, notificação de recusa de crédito, histórico de sua pontuação de score ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo prejuízo e o nexo causal com a conduta da ré. A simples alegação, desacompanhada de um mínimo de prova, não é suficiente para embasar a condenação por danos morais.
A mera inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que, conforme informado pela própria ré e pelos documentos dos autos, não se confunde com um cadastro de inadimplentes e não é acessível publicamente, sem a prova de que tal fato gerou efetiva restrição ao crédito ou outra consequência danosa, configura mero dissabor, não passível de indenização. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o dano, era da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e deste não se desincumbiu.
Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, APLICO O ART. 487, I, DO CPC E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DECLARAR a inexigibilidade, em razão da prescrição, do débito referente ao contrato nº 224577689001, no valor de R$ 149,42.
DETERMINO que a parte ré promova a exclusão definitiva da referida dívida de suas plataformas de negociação, incluindo o “Serasa Limpa Nome”, e se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente a este débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas a serem suportadas pela parte ré. Condeno-a ainda nos honorários de sucumbência que fixo em R$ 3.500,00.
Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito