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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5661065-66.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MAXSUEL DO CARMO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em aplicação ao Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC). Sentença superveniente. II. TEMA EM DEBATE 2. Se a superveniência de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A superveniência de sentença sobre a matéria objeto de apreciação recursal torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. 3.2. O interesse recursal desaparece quando a prestação jurisdicional pretendida pelo agravante é suprida por decisão posterior, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento definitivo do mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5057798-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5744181-65.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 17/05/2023, DJe de 17/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência na 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva (Decreto Judiciário nº 3.424/2024), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maxsuel do Carmo Oliveira, ora agravado, em desproveito da agravante. A decisão agravada (evento 10, dos autos de origem), tem o seguinte teor: “(…) Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré.” Irresignado com a decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Destaca que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às instituições financeiras, não autoriza a inversão automática do ônus da prova, a qual exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Registra, ainda, que a decisão agravada redistribuiu genericamente o encargo probatório, sem indicar os fatos abrangidos pela medida ou demonstrar a hipossuficiência da parte autora, impondo-lhe, inclusive, possível produção de prova negativa, em desacordo com o artigo 373, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com essa ordem de explanação, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Preparo regular, conforme se extrai da guia de nº 10037882-1/50. Tutela recursal indeferida (evento 5). Transcorreu em branco o prazo para o agravado contrarrazoar o recurso (evento 11). ... Consigne-se, de início, ser comportável o julgamento monocrático da presente insurgência recursal, na medida em que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à ocorrência de circunstância superveniente à decisão impugnada impeditiva do seguimento do presente recurso e, consequentemente, da análise do seu mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Ressai dos autos originários (evento 26, dos autos 5529024-38.2026.8.09.0051) que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória. A perda de objeto da ação concretiza-se quando falta interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, dispensando a intervenção do Estado-Juiz, seja devido a alterações nas circunstâncias de fato e de direito que embasaram o pedido, tornando a prestação jurisdicional desnecessária. Assim, impõe-se concluir que o agravo de instrumento em exame perdeu o seu objeto, uma vez que supervenientemente à decisão agravada houve sentença escrutinando o mérito da ação reconvencional originária. Desse modo, cessado o motivo ensejador da pretensão recursal, torna-se prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: “Art. 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único - A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Veja a lição de Ernane Fidélis dos Santos acerca da matéria: “Ocorre a prejudicialidade quando, por alguma razão, o recurso perde sua utilidade prática (…).” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed., vol. 1, São Paulo: Saraiva, p. 597). Confira, ainda, o entendimento deste Tribunal: "1. Há que se reconhecer a perda superveniente de parte do objeto recursal, notadamente pois a parte autora/agravante transacionou com o requerido/agravado". (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5057798-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJE de 15/04/2024) "Perde o objeto o recurso quando constatado que, no âmbito do primeiro grau, fora realizado acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo." (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5744181-65.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 17/05/2023, DJe de 17/05/2023) Dessarte, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que cessaram as circunstâncias que motivaram a sua interposição, não subsistindo interesse recursal de ambas as partes. Nessas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Diante desse contexto, determino à Secretaria que proceda à retirada do presente feito da pauta de julgamento, designada para o dia 8 de setembro de 2026. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5661065-66.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MAXSUEL DO CARMO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em aplicação ao Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC). Sentença superveniente. II. TEMA EM DEBATE 2. Se a superveniência de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A superveniência de sentença sobre a matéria objeto de apreciação recursal torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. 3.2. O interesse recursal desaparece quando a prestação jurisdicional pretendida pelo agravante é suprida por decisão posterior, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento definitivo do mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5057798-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5744181-65.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 17/05/2023, DJe de 17/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência na 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva (Decreto Judiciário nº 3.424/2024), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maxsuel do Carmo Oliveira, ora agravado, em desproveito da agravante. A decisão agravada (evento 10, dos autos de origem), tem o seguinte teor: “(…) Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré.” Irresignado com a decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Destaca que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às instituições financeiras, não autoriza a inversão automática do ônus da prova, a qual exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Registra, ainda, que a decisão agravada redistribuiu genericamente o encargo probatório, sem indicar os fatos abrangidos pela medida ou demonstrar a hipossuficiência da parte autora, impondo-lhe, inclusive, possível produção de prova negativa, em desacordo com o artigo 373, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com essa ordem de explanação, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Preparo regular, conforme se extrai da guia de nº 10037882-1/50. Tutela recursal indeferida (evento 5). Transcorreu em branco o prazo para o agravado contrarrazoar o recurso (evento 11). ... Consigne-se, de início, ser comportável o julgamento monocrático da presente insurgência recursal, na medida em que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à ocorrência de circunstância superveniente à decisão impugnada impeditiva do seguimento do presente recurso e, consequentemente, da análise do seu mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Ressai dos autos originários (evento 26, dos autos 5529024-38.2026.8.09.0051) que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória. A perda de objeto da ação concretiza-se quando falta interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, dispensando a intervenção do Estado-Juiz, seja devido a alterações nas circunstâncias de fato e de direito que embasaram o pedido, tornando a prestação jurisdicional desnecessária. Assim, impõe-se concluir que o agravo de instrumento em exame perdeu o seu objeto, uma vez que supervenientemente à decisão agravada houve sentença escrutinando o mérito da ação reconvencional originária. Desse modo, cessado o motivo ensejador da pretensão recursal, torna-se prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: “Art. 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único - A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Veja a lição de Ernane Fidélis dos Santos acerca da matéria: “Ocorre a prejudicialidade quando, por alguma razão, o recurso perde sua utilidade prática (…).” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed., vol. 1, São Paulo: Saraiva, p. 597). Confira, ainda, o entendimento deste Tribunal: "1. Há que se reconhecer a perda superveniente de parte do objeto recursal, notadamente pois a parte autora/agravante transacionou com o requerido/agravado". (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5057798-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJE de 15/04/2024) "Perde o objeto o recurso quando constatado que, no âmbito do primeiro grau, fora realizado acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo." (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5744181-65.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 17/05/2023, DJe de 17/05/2023) Dessarte, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que cessaram as circunstâncias que motivaram a sua interposição, não subsistindo interesse recursal de ambas as partes. Nessas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. 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