2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5660970-06.2026.8.09.0158 Polo ativo: Joselio Duarte Sousa Polo passivo: Banco Brasileiro De Credito S.a Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atendimento ao despacho de mov. 11, reiterou a suficiência do documento apresentado para comprovação de seu atual domicílio e, subsidiariamente, requereu nova oportunidade para apresentação de elemento documental diverso. Embora o documento juntado corresponda a boleto referente à prestação de serviço de internet e contenha o endereço indicado na petição inicial, entendo que, isoladamente, não se mostra suficiente para dissipar a divergência anteriormente apontada, porquanto não permite aferir, de forma segura, se o endereço nele consignado corresponde efetivamente ao local de residência do autor ou apenas a informação cadastral utilizada para cobrança. Ressalto que a exigência, no caso concreto, não decorre da imposição genérica de apresentação de comprovante de residência, mas da divergência objetiva entre o domicílio informado na petição inicial e aquele constante do contrato objeto da própria demanda, celebrado poucos meses antes do ajuizamento. Não obstante, considerando a natureza da irregularidade e o pedido subsidiário formulado no mov. 14, reputo adequado oportunizar à parte autora sua regularização antes da adoção de providência extintiva. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento diverso e idôneo apto a demonstrar seu efetivo domicílio no endereço indicado na petição inicial, preferencialmente oriundo de fonte independente e que evidencie vínculo residencial com o imóvel (tal como conta de água, energia elétrica ou telefone). Advirto que o descumprimento da determinação será apreciado à luz do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito