Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900.
UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª
PROCESSO: 5660946-32.2023.8.09.0174
REQUERENTE:Reinaldo Alves Costa
REQUERIDO: Correa E Correa Engenharia Ltda
ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
ATO ORDINATÓRIO
Com o objetivo de garantir a razoável duração do processo e a celeridade na prestação jurisdicional, intime-se o polo ativo para que, em estrita cooperação com este Juízo, indique precisamente as medidas necessárias para o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, passo indispensável para que esta Serventia promova o imediato impulso processual.
Senador Canedo, 3 de setembro de 2026.
Robson de Freitas Silva Junior
Analista Judiciário
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5660946-32.2023.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Reinaldo Alves Costa
Polo Passivo: Correa E Correa Engenharia Ltda
DESPACHO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
1) Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5597489-21.2026.
2) Certificado o decurso do prazo recursal e mantido o rito processual em que se encontrava o feito antes da interposição do Agravo de Instrumento, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
3) Por outro lado, certificado o decurso do prazo recursal e reconhecida a nulidade da citação, com determinação de retorno do procedimento à fase de conhecimento (manutenção da decisão já proferida), proceda a Escrivania à devida alteração da fase processual no sistema e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito