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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5660876-29.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Delmir Souza Silva
Parte ré/executada: Rafael Fiuza De Souza
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por DELMIR SOUZA SILVA em desfavor de RAFAEL FIUZA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 08 de agosto de 2025, na condução de seu veículo de trabalho (motorista de aplicativo), foi abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu.
Aduz que o requerido se recusou a arcar com os prejuízos e que, desde então, adota comportamento evasivo para se furtar às suas responsabilidades, conforme demonstrado em tentativas frustradas de citação em feitos anteriores.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de bloqueio de transferência do veículo Citroen Basalt, placa TUY-5E70, por meio do sistema RENAJUD, a fim de garantir o resultado útil do processo.
Certificada a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 5).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial.
Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10).
Por se tratar de caso que envolve pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se a análise nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se suficientemente demonstrada em juízo de cognição sumária. A verossimilhança das alegações é amparada pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 43088378 (Doc. 18), pelas fotografias que evidenciam danos compatíveis com colisão traseira (Doc. 17) — fato que, por si só, gera presunção de culpa do condutor que segue atrás — e, de forma contundente, pela sentença proferida nos autos nº 5722218-72.2025.8.09.0007 (Doc. 21), que reconheceu o réu como o possuidor e responsável pelo veículo na data do sinistro.
Contudo, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que a medida de bloqueio total de transferência do veículo se revela, por ora, excessivamente gravosa e desnecessária. Embora a conduta evasiva do réu, documentada pelas tentativas frustradas de citação em processos anteriores (Docs. 15 e 16), configure um risco de dilapidação patrimonial, tal perigo pode ser acautelado por meio menos restritivo e igualmente eficaz. Cinge-se que a constrição é medida excepcional.
Noutro giro, a anotação da existência da presente ação junto ao registro RENAVAM do veículo e, consequentemente, no CRLV, em simetria à averbação premonitória, medida descrita no art. 828 do CPC/2015 (tratando-se especificamente de execução), é medida suficiente para dar publicidade ao litígio e resguardar o direito do autor, bem como o de terceiros de boa-fé. Tal providência impede que um eventual adquirente do bem alegue desconhecimento da demanda, cuja presunção de fraude, na alienação, é absoluta. Assim, o pleito de bloqueio total deve ser indeferido, porquanto existe alternativa que alcança o fim pretendido com menor gravame ao direito de propriedade do réu.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o bloqueio de transferência do veículo, por ausência de um dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC. Contudo, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 297 do CPC), e visando assegurar a publicidade e o resultado útil do processo, DETERMINO a averbação da presente ação frente ao registro RENAVAM e, na mesma senda, no CRLV do veículo.
DA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO
Com amparo no art. 319, § 1º, do CPC e Súmula 44 do TJGO, fica, desde já, autorizada a utilização dos sistemas conveniados para a obtenção de endereço do (s) demandando (s) a ser realizado pela equipe CACE interior independente de nova conclusão para análise.
Assim, tão logo haja pedido de busca de endereço, caberá o servidor da UPJ inserir a devida pendência de modo a dar sequência ao feito.
Entretanto, a efetivação do (s) ato (s) outrora deferido (s) fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), desde que não seja o (a) postulante beneficiário (a) da justiça gratuita.
Portanto, havendo necessidade do recolhimento de custas, via ato ordinatório, caberá ao servidor intimar a parte responsável pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos após a comprovação de quitação.
1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil).
1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.
1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas partes.
1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS
RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço.
1.3.1. Determinações à UPJ
CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.
1.3.2. Realização das Buscas
Após, PROCEDA com a(s) busca(s).
1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO
Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento:
1.4.1. Intimação da Parte Solicitante
INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s).
1.4.2. Renovação do Ato Citatório
Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava.
1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
Não sendo encontrado endereço atualizado:
1.5.1. Deferimento da Citação por Edital
DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital.
1.5.2. Expedição do Edital
EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias.
1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal:
1.5.4. Nomeação
Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca.
15.5. Intimação do(a) Curador(a)
Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal.
1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
1.6.1. Certificação Prévia
Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.
1.6.2. Intimação para Recolhimento
Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.
2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437).
2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339).
2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343).
3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348).
4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
5. OBSERVAÇÃO FINAL
CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz (a) de Direito
Ra