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5660808-41.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5660808-41.2026.8.09.0051 Parte Autora: Mateus Rodrigues Da Silva Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mateus Rodrigues da Silva em desfavor de Claro S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor mantinha contrato de internet fixa residencial com a Ré, sendo cliente adimplente. Em razão de mudança de endereço, solicitou, em 18/03/2026, a transferência do serviço para sua nova residência, mediante o protocolo nº 010267227628917. A Ré agendou visita técnica para 23/03/2026, mas nenhum técnico compareceu, tampouco houve comunicação ou justificativa. Diante da falha, o Autor realizou ao menos 33 contatos administrativos, registrados em diversos protocolos vinculados ao contrato nº 010/019990996, sem solução. Novo atendimento foi agendado para 28/03/2026, novamente não realizado, fato posteriormente reconhecido pela própria Ré em comunicação por e-mail. Em razão das reiteradas falhas e do insucesso das tentativas administrativas, o Autor solicitou o cancelamento do serviço em 31/03/2026, pelo protocolo nº 010267260701399. Apesar do cancelamento, a Ré manteve o plano ativo e emitiu cobranças de R$ 91,65 e R$ 102,17, referentes a abril e maio de 2026, além de lançamentos de R$ 2,27 e R$ 19,34 no aplicativo. O Autor também recebeu insistentes cobranças e afirma ter tido a dívida inscrita na plataforma Serasa. Reclamou perante a ANATEL e o PROCON, sem solução. Requer a declaração de inexistência dos débitos cobrados após 31/03/2026 e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Tutela de urgência concedida no evento de nº. 7. A parte Ré, regularmente citada, apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços. Esclarece que a não conclusão da transferência da internet fixa para o novo endereço do autor decorreu exclusivamente de óbice de acesso ao imóvel na terceira tentativa de visita técnica, o que afasta sua responsabilidade. Ademais, aduz a ausência de qualquer registro de pedido de cancelamento contratual em 31/03/2026, defendendo a legitimidade da cobrança das faturas proporcionais de abril e maio de 2026 emitidas enquanto o contrato permanecia ativo. Argumenta, outrossim, que não promoveu nenhuma inscrição desabonadora do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Explica que as propostas constantes do portal "Serasa Limpa Nome" são opcionais e não visíveis a terceiros, tratando-se de plataforma de renegociação e não de cadastro negativo, conforme a Súmula nº 81 do TJGO. Refuta o pedido de indenização por danos morais sob a tese de mero dissabor cotidiano, rechaça a inversão do ônus da prova e pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, requer o cadastramento exclusivo de seu patrono e a admissão das telas sistêmicas como meio de prova lícito. É o sucinto relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não da parte Ré em reparar os prejuízos suportados pela parte Autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços, bem como, apurar a existência ou não do débito questionado. Nesse ponto, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte Ré. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. Cinge-se a controvérsia principal na apuração da regularidade ou abusividade das cobranças efetuadas pela requerida após o mês de março/2026, vinculadas ao contrato nº 010/019990996, bem como na apuração da efetiva ocorrência de solicitação de cancelamento pelo consumidor. Sobre o mérito em si, do conteúdo fático probatório presente nos autos, nota-se que a parte autora sustenta que não possui o suposto débito, tendo em vista o adimplemento no seu respectivo vencimento e cancelamento do serviço confirmado, assim não há como imputar a esta a comprovação do fato negativo, pois determinaria a produção de uma "prova diabólica". Examinando o acervo probatório carreado aos autos, constato que a parte Autor se desincumbiu com maestria de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC. O elemento de prova crucial reside no documento de resposta formal apresentado pela própria Claro S/A perante o canal de atendimento da agência reguladora (Anatel), no âmbito do protocolo de reclamação nº 202603232870285, registrado em março de 2026 pelo consumidor. Na manifestação oficial emitida pelo preposto da operadora de telefonia em 06 de abril de 2026 (conforme cópia contemporânea anexada ao evento 1), resta consignado com clareza solar: "Sobre a reclamação registrada sob número de protocolo 202603232870285, informamos que contatamos o sr. Mateus Rodrigues da Silva por telefone (...) em 31/03/2026, às 20:07h. Informamos que o cancelamento contrato (...) solicitado em março/2026 foi realizado em março/2026, sob o protocolo nº 202603232870285 (...) solicitado o cancelamento pois não foi realizada a mudança de endereço e não foi gerado. Cumpre esclarecer que os valores cobrados após o pedido do cancelamento foram cancelados (…)" Tal declaração constitui confissão extrajudicial expressa da própria ré, nos moldes dos artigos 389 e 393 do Código de Processo Civil, cujos efeitos possuem força probante vinculo-operacional e incontestável no âmbito desta lide. Desse modo, a posterior alegação defensiva de que "não consta registro de pedido de cancelamento administrativo" configura comportamento processual contraditório, porquanto se choca frontalmente com a declaração confessada pela empresa perante a Anatel. Incide, na espécie, a aplicação da teoria do adimplemento das obrigações pautada na boa-fé objetiva, especificamente o princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que veda à requerida beneficiar-se de omissões ou contradições de seus sistemas internos em detrimento de declaração expressa e formal por ela mesma emitida na via administrativa. Logo, restou cabalmente provado que: a) o cancelamento dos serviços foi legitimamente solicitado pelo autor em 31 de março de 2026, motivado pela patente falha operacional da ré em transferir a internet para seu novo endereço; b) a própria promovida confirmou a eficácia do cancelamento a partir daquela data; c) a ré assumiu o compromisso administrativo de cancelar todas as faturas geradas após o distrato. Por outro lado, sob o prisma do artigo 373, inciso II, do CPC, a parte ré fracassou integralmente em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Suas telas sistêmicas internas, embora válidas como registro comercial genérico, perdem qualquer valor de presunção de veracidade quando confrontadas com documento administrativo emitido por seu próprio preposto na agência reguladora, admitindo a extinção do contrato. A pretensão de cobranças posteriores (faturas de abril, maio e julho de 2026), fartamente documentada pelas propostas de renegociação no Serasa, reveste-se de indisfarçável ilegalidade e abusividade. Sendo assim, imperiosa é a declaração de inexistência e inexigibilidade de todos os débitos exigidos pela ré em desfavor do autor com origem posterior a 31 de março de 2026, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência outrora concedida. Por conseguinte, é imperativo reconhecer a inexistência do(s) débito(s) questionado(s) na peça vestibular. Lado outro, a parte Autora afirma que seu nome está sendo mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito (ainda que na área de dívidas antigas e acordo), situação que está lhe causando prejuízos, e por tal motivo pugna pela indenização por danos morais. Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". O dano moral decorrente da inscrição indevida no SERASA/SPC é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado, devendo a parte Autora comprovar somente que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. De acordo com o caderno processual e extrato de negativação juntada, constato que a parte Autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, posto que não comprovou que seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes, ou seja, descumpriu a regra prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Noutro giro, restou incontroverso que, o nome da parte Autora está incluído numa pendência interna no SERASA. Consta que tal restrição, é um serviço nominado como “Serasa Limpa Nome”, identificada como acordo em aberto. Primeiramente, deve-se ressaltar que o serviço “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma da Serasa Experian, que funciona como intermediadora entre o consumidor e as instituições credoras, fornecendo condições de negociações de dívidas pela internet. Através dele é possível acompanhar o status de cada parcelamento e visualizar o andamento de cada negociação. É um serviço que aponta dívidas em atraso existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha. Nele o credor pode cadastrar os débitos sob rubricas diversas. As dívidas negativadas ganham publicidade e impactam negativamente o crédito do devedor. As demais rubricas, porém, só ficam visíveis ao próprio devedor, quando este acessa o site da SERASA, não havendo, portanto, que se falar em abalo de crédito a ensejar dano moral indenizável. A pendência existente, ainda que equivocada, só mostra ao reclamante que existe um débito. Não é suficiente nem mesmo para configurar cobrança indevida. A mera existência de cadastro de dívida em aberto, sem comprovação de qualquer meio vexatório de cobrança ou de impacto negativo no score de crédito do autor, não caracteriza dano moral. Nesse sentido, é a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Não é possível, portanto, concluir que a pendência financeira interna causou prejuízo ao score do autor, que, aliás, depende de inúmeros outros fatores econômicos. Por fim, em relação ao dano moral, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou cobrança feita de forma vexatória, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. Nesse sentido, veja: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)”. Inexiste, portanto, dano moral. Somente o fato excepcional, anormal, que foge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da autora, de modo sério, pode ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. Outrossim, não foi demonstrado nos autos o alegado desvio produtivo do consumidor. A caracterização do desvio produtivo reclama prova robusta de que o consumidor foi obrigado a despender tempo existencial excessivo e desarrazoado — com grave prejuízo às suas atividades vitais e laborais ordinárias — para solucionar problema de fácil resolução criado unicamente pelo fornecedor, o que não restou evidenciado nestes autos. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pela ré em desfavor do autor com origem posterior a 31 de março de 2026, referentes ao contrato de internet residencial nº 010/019990996, declarando-se nulas todas as faturas subsequentes emitidas após referida data (competências de abril de 2026 em diante), bem como as cobranças residuais registradas em portais de facilitação de acordo, tais como o "Serasa Limpa Nome" e; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 7. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5660808-41.2026.8.09.0051 Parte Autora: Mateus Rodrigues Da Silva Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mateus Rodrigues da Silva em desfavor de Claro S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor mantinha contrato de internet fixa residencial com a Ré, sendo cliente adimplente. Em razão de mudança de endereço, solicitou, em 18/03/2026, a transferência do serviço para sua nova residência, mediante o protocolo nº 010267227628917. A Ré agendou visita técnica para 23/03/2026, mas nenhum técnico compareceu, tampouco houve comunicação ou justificativa. Diante da falha, o Autor realizou ao menos 33 contatos administrativos, registrados em diversos protocolos vinculados ao contrato nº 010/019990996, sem solução. Novo atendimento foi agendado para 28/03/2026, novamente não realizado, fato posteriormente reconhecido pela própria Ré em comunicação por e-mail. Em razão das reiteradas falhas e do insucesso das tentativas administrativas, o Autor solicitou o cancelamento do serviço em 31/03/2026, pelo protocolo nº 010267260701399. Apesar do cancelamento, a Ré manteve o plano ativo e emitiu cobranças de R$ 91,65 e R$ 102,17, referentes a abril e maio de 2026, além de lançamentos de R$ 2,27 e R$ 19,34 no aplicativo. O Autor também recebeu insistentes cobranças e afirma ter tido a dívida inscrita na plataforma Serasa. Reclamou perante a ANATEL e o PROCON, sem solução. Requer a declaração de inexistência dos débitos cobrados após 31/03/2026 e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Tutela de urgência concedida no evento de nº. 7. A parte Ré, regularmente citada, apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços. Esclarece que a não conclusão da transferência da internet fixa para o novo endereço do autor decorreu exclusivamente de óbice de acesso ao imóvel na terceira tentativa de visita técnica, o que afasta sua responsabilidade. Ademais, aduz a ausência de qualquer registro de pedido de cancelamento contratual em 31/03/2026, defendendo a legitimidade da cobrança das faturas proporcionais de abril e maio de 2026 emitidas enquanto o contrato permanecia ativo. Argumenta, outrossim, que não promoveu nenhuma inscrição desabonadora do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Explica que as propostas constantes do portal "Serasa Limpa Nome" são opcionais e não visíveis a terceiros, tratando-se de plataforma de renegociação e não de cadastro negativo, conforme a Súmula nº 81 do TJGO. Refuta o pedido de indenização por danos morais sob a tese de mero dissabor cotidiano, rechaça a inversão do ônus da prova e pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, requer o cadastramento exclusivo de seu patrono e a admissão das telas sistêmicas como meio de prova lícito. É o sucinto relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não da parte Ré em reparar os prejuízos suportados pela parte Autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços, bem como, apurar a existência ou não do débito questionado. Nesse ponto, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte Ré. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. Cinge-se a controvérsia principal na apuração da regularidade ou abusividade das cobranças efetuadas pela requerida após o mês de março/2026, vinculadas ao contrato nº 010/019990996, bem como na apuração da efetiva ocorrência de solicitação de cancelamento pelo consumidor. Sobre o mérito em si, do conteúdo fático probatório presente nos autos, nota-se que a parte autora sustenta que não possui o suposto débito, tendo em vista o adimplemento no seu respectivo vencimento e cancelamento do serviço confirmado, assim não há como imputar a esta a comprovação do fato negativo, pois determinaria a produção de uma "prova diabólica". Examinando o acervo probatório carreado aos autos, constato que a parte Autor se desincumbiu com maestria de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC. O elemento de prova crucial reside no documento de resposta formal apresentado pela própria Claro S/A perante o canal de atendimento da agência reguladora (Anatel), no âmbito do protocolo de reclamação nº 202603232870285, registrado em março de 2026 pelo consumidor. Na manifestação oficial emitida pelo preposto da operadora de telefonia em 06 de abril de 2026 (conforme cópia contemporânea anexada ao evento 1), resta consignado com clareza solar: "Sobre a reclamação registrada sob número de protocolo 202603232870285, informamos que contatamos o sr. Mateus Rodrigues da Silva por telefone (...) em 31/03/2026, às 20:07h. Informamos que o cancelamento contrato (...) solicitado em março/2026 foi realizado em março/2026, sob o protocolo nº 202603232870285 (...) solicitado o cancelamento pois não foi realizada a mudança de endereço e não foi gerado. Cumpre esclarecer que os valores cobrados após o pedido do cancelamento foram cancelados (…)" Tal declaração constitui confissão extrajudicial expressa da própria ré, nos moldes dos artigos 389 e 393 do Código de Processo Civil, cujos efeitos possuem força probante vinculo-operacional e incontestável no âmbito desta lide. Desse modo, a posterior alegação defensiva de que "não consta registro de pedido de cancelamento administrativo" configura comportamento processual contraditório, porquanto se choca frontalmente com a declaração confessada pela empresa perante a Anatel. Incide, na espécie, a aplicação da teoria do adimplemento das obrigações pautada na boa-fé objetiva, especificamente o princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que veda à requerida beneficiar-se de omissões ou contradições de seus sistemas internos em detrimento de declaração expressa e formal por ela mesma emitida na via administrativa. Logo, restou cabalmente provado que: a) o cancelamento dos serviços foi legitimamente solicitado pelo autor em 31 de março de 2026, motivado pela patente falha operacional da ré em transferir a internet para seu novo endereço; b) a própria promovida confirmou a eficácia do cancelamento a partir daquela data; c) a ré assumiu o compromisso administrativo de cancelar todas as faturas geradas após o distrato. Por outro lado, sob o prisma do artigo 373, inciso II, do CPC, a parte ré fracassou integralmente em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Suas telas sistêmicas internas, embora válidas como registro comercial genérico, perdem qualquer valor de presunção de veracidade quando confrontadas com documento administrativo emitido por seu próprio preposto na agência reguladora, admitindo a extinção do contrato. A pretensão de cobranças posteriores (faturas de abril, maio e julho de 2026), fartamente documentada pelas propostas de renegociação no Serasa, reveste-se de indisfarçável ilegalidade e abusividade. Sendo assim, imperiosa é a declaração de inexistência e inexigibilidade de todos os débitos exigidos pela ré em desfavor do autor com origem posterior a 31 de março de 2026, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência outrora concedida. Por conseguinte, é imperativo reconhecer a inexistência do(s) débito(s) questionado(s) na peça vestibular. Lado outro, a parte Autora afirma que seu nome está sendo mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito (ainda que na área de dívidas antigas e acordo), situação que está lhe causando prejuízos, e por tal motivo pugna pela indenização por danos morais. Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". O dano moral decorrente da inscrição indevida no SERASA/SPC é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado, devendo a parte Autora comprovar somente que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. De acordo com o caderno processual e extrato de negativação juntada, constato que a parte Autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, posto que não comprovou que seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes, ou seja, descumpriu a regra prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Noutro giro, restou incontroverso que, o nome da parte Autora está incluído numa pendência interna no SERASA. Consta que tal restrição, é um serviço nominado como “Serasa Limpa Nome”, identificada como acordo em aberto. Primeiramente, deve-se ressaltar que o serviço “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma da Serasa Experian, que funciona como intermediadora entre o consumidor e as instituições credoras, fornecendo condições de negociações de dívidas pela internet. Através dele é possível acompanhar o status de cada parcelamento e visualizar o andamento de cada negociação. É um serviço que aponta dívidas em atraso existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha. Nele o credor pode cadastrar os débitos sob rubricas diversas. As dívidas negativadas ganham publicidade e impactam negativamente o crédito do devedor. As demais rubricas, porém, só ficam visíveis ao próprio devedor, quando este acessa o site da SERASA, não havendo, portanto, que se falar em abalo de crédito a ensejar dano moral indenizável. A pendência existente, ainda que equivocada, só mostra ao reclamante que existe um débito. Não é suficiente nem mesmo para configurar cobrança indevida. A mera existência de cadastro de dívida em aberto, sem comprovação de qualquer meio vexatório de cobrança ou de impacto negativo no score de crédito do autor, não caracteriza dano moral. Nesse sentido, é a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Não é possível, portanto, concluir que a pendência financeira interna causou prejuízo ao score do autor, que, aliás, depende de inúmeros outros fatores econômicos. Por fim, em relação ao dano moral, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou cobrança feita de forma vexatória, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. Nesse sentido, veja: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)”. Inexiste, portanto, dano moral. Somente o fato excepcional, anormal, que foge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da autora, de modo sério, pode ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. Outrossim, não foi demonstrado nos autos o alegado desvio produtivo do consumidor. A caracterização do desvio produtivo reclama prova robusta de que o consumidor foi obrigado a despender tempo existencial excessivo e desarrazoado — com grave prejuízo às suas atividades vitais e laborais ordinárias — para solucionar problema de fácil resolução criado unicamente pelo fornecedor, o que não restou evidenciado nestes autos. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pela ré em desfavor do autor com origem posterior a 31 de março de 2026, referentes ao contrato de internet residencial nº 010/019990996, declarando-se nulas todas as faturas subsequentes emitidas após referida data (competências de abril de 2026 em diante), bem como as cobranças residuais registradas em portais de facilitação de acordo, tais como o "Serasa Limpa Nome" e; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 7. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

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