Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5660769-29.2019.8.09.0006
Requerente: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A
Requerido: BRUNO ENRIQUE AFONSO (BRUMONT)
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Tendo em vista que a meação da esposa do executado no imóvel registrado na matrícula n. 11.701 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara/SP está penhorada no processo n. 1001716-90.2021.8.26.0040, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que o imóvel será leiloado em razão do mencionado processo, conclui-se que após a alienação judicial do bem o executado receberá o valor equivalente à sua parte do imóvel, como determina o art. 843 do Código de Processo Civil.
Assim, resta evidente que o executado possui crédito a receber a após a alienação judicial no processo n. 1001716-90.2021.8.26.0040 do TJSP. Destarte, cabível a penhora no rosto dos autos, para que o crédito que vier a caber ao réu em razão de sua meação no imóvel a ser leiloado sirva para quitar parte da dívida aqui executada, como permite o art. 860 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença em virtude no disposto no caput do art. 513 do CPC.
Isto posto, defiro a penhora do rosto dos autos e determino seja oficiada a 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que averbe a penhora no processo n. 1001716-90.2021.8.26.0040, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil.
Expeça-se a certidão de crédito requerida na mov. 161.
Determino que a parte exequente informe o andamento das cartas precatórias, no prazo de 5 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
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