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5660415-87.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5660415-87.2025.8.09.0072 COMARCA : INHUMAS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA – OAB/GO 34.391 APELADO(A) : VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA DEBORAH M. DE MELO GARCIA – OAB/GO 57120 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 84) interposto por Banco Daycoval S/A contra a sentença (movimento 61), integrada pela decisão dos embargos de declaração (movimento 77), proferidas pelas Juízas de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva e pela Dra. Julyane Neves, respectivamente, nos autos da ação de suspensão de empréstimos consignados com tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por Vanderlei Alves de Oliveira. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: (...) A controvérsia central cinge-se a verificar se os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimos consignados, ultrapassam o limite legal. Inicialmente, não se olvida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. (…) À luz do entendimento legal e jurisprudencial perfilhado, conclui-se que as consignações em folha de pagamento devem se adequar à margem consignável de cada servidor, conforme o regramento jurídico vigente, o qual é claro ao estabelecer que essa mensuração abrange a totalidade das consignações facultativas que impactam a remuneração líquida auferida, excluídas as verbas percebidas em caráter temporário e deduzidas as consignações obrigatórias, atentando-se à natureza alimentar da verba e ao princípio da razoabilidade. Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ser restritos a 35% da remuneração líquida da parte autora, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite porcentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem. Cumpre observar que o risco inerente à atividade bancária recai sobre a instituição financeira, cabendo a ela adotar medidas que assegurem a verificação da margem consignável disponível no momento da contratação. Tal diligência deve considerar inclusive a precariedade ou provisoriedade de decisões que eventualmente tenham liberado a margem, garantindo assim que o montante descontado observe os limites legais e respeite as condições necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor. A responsabilidade da análise da margem consignável é, portanto, da instituição bancária, que deve zelar para que os descontos realizados respeitem os limites legais e não imponham ônus excessivo ao consumidor. Ademais, sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, incluindo os juros legais. Neste ponto, se verificando a ocorrência da extrapolação do limite consignável, a procedência do pedido inicial é medida impositiva. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para DETERMINAR que a soma mensal dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, a título de consignações facultativas decorrentes de empréstimos bancários, seja fixada no limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos líquidos. CONFIRMO a tutela provisória deferida na mov. 13. Por medida de cautela, OFICIE-SE ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável do Estado de Goiás para adequar as consignações do banco requerido ao parâmetro dessa sentença e não permitir que a parte autora celebre novos empréstimos consignados, enquanto não houver liberação suficiente de margem consignável. CONDENO a parte requerida requerido ao pagamento, das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo autor, o Juízo acolheu-os em parte para, sanadas a contradição e as omissões apontadas, esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado da causa, e não o proveito econômico não liquidado, e para integrar o dispositivo, explicitando que a confirmação da tutela abrange a manutenção da vedação de negativação do nome do autor e a proibição de cobrança extrajudicial das parcelas cuja exigibilidade permanecesse suspensa em razão da adequação ao limite legal. A apelante, em suas razões (movimento 84), argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por ter o juízo de origem julgado antecipadamente a lide sem antes analisar seu pedido de expedição de novo ofício à SEAD para esclarecimentos sobre a margem consignável. No mérito, sustenta a ausência de violação da margem consignável e que a base de cálculo para a margem consignável deve ser a remuneração bruta, conforme interpretação da Lei Estadual nº 16.898/2010. Defende que seus contratos, por serem mais antigos, devem ser preservados integralmente, em observância à ordem de prioridade. Alega, ainda, equívoco na planilha de cálculo que serviu de parâmetro à sentença e requer, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os réus, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a condenação solidária fixada na origem oneraria o apelante de forma desproporcional ao valor de seus contratos. Ao final, requer a cassação da sentença, com a reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos em relação ao apelante e, em qualquer hipótese, a distribuição proporcional da sucumbência, além do pronunciamento deste Tribunal sobre o artigo 87 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição (movimento 84 – arquivo 2). A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 88, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5660415-87.2025.8.09.0072 COMARCA : INHUMAS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA – OAB/GO 34.391 APELADO(A) : VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA DEBORAH M. DE MELO GARCIA – OAB/GO 57120 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 84) interposto por Banco Daycoval S/A contra a sentença (movimento 61), integrada pela decisão dos embargos de declaração (movimento 77), proferidas pelas Juízas de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva e pela Dra. Julyane Neves, respectivamente, nos autos da ação de suspensão de empréstimos consignados com tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por Vanderlei Alves de Oliveira. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: (...) A controvérsia central cinge-se a verificar se os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimos consignados, ultrapassam o limite legal. Inicialmente, não se olvida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. (…) À luz do entendimento legal e jurisprudencial perfilhado, conclui-se que as consignações em folha de pagamento devem se adequar à margem consignável de cada servidor, conforme o regramento jurídico vigente, o qual é claro ao estabelecer que essa mensuração abrange a totalidade das consignações facultativas que impactam a remuneração líquida auferida, excluídas as verbas percebidas em caráter temporário e deduzidas as consignações obrigatórias, atentando-se à natureza alimentar da verba e ao princípio da razoabilidade. Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ser restritos a 35% da remuneração líquida da parte autora, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite porcentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem. Cumpre observar que o risco inerente à atividade bancária recai sobre a instituição financeira, cabendo a ela adotar medidas que assegurem a verificação da margem consignável disponível no momento da contratação. Tal diligência deve considerar inclusive a precariedade ou provisoriedade de decisões que eventualmente tenham liberado a margem, garantindo assim que o montante descontado observe os limites legais e respeite as condições necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor. A responsabilidade da análise da margem consignável é, portanto, da instituição bancária, que deve zelar para que os descontos realizados respeitem os limites legais e não imponham ônus excessivo ao consumidor. Ademais, sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, incluindo os juros legais. Neste ponto, se verificando a ocorrência da extrapolação do limite consignável, a procedência do pedido inicial é medida impositiva. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para DETERMINAR que a soma mensal dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, a título de consignações facultativas decorrentes de empréstimos bancários, seja fixada no limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos líquidos. CONFIRMO a tutela provisória deferida na mov. 13. Por medida de cautela, OFICIE-SE ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável do Estado de Goiás para adequar as consignações do banco requerido ao parâmetro dessa sentença e não permitir que a parte autora celebre novos empréstimos consignados, enquanto não houver liberação suficiente de margem consignável. CONDENO a parte requerida requerido ao pagamento, das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo autor, o Juízo acolheu-os em parte para, sanadas a contradição e as omissões apontadas, esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado da causa, e não o proveito econômico não liquidado, e para integrar o dispositivo, explicitando que a confirmação da tutela abrange a manutenção da vedação de negativação do nome do autor e a proibição de cobrança extrajudicial das parcelas cuja exigibilidade permanecesse suspensa em razão da adequação ao limite legal. A apelante, em suas razões (movimento 84), argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por ter o juízo de origem julgado antecipadamente a lide sem antes analisar seu pedido de expedição de novo ofício à SEAD para esclarecimentos sobre a margem consignável. No mérito, sustenta a ausência de violação da margem consignável e que a base de cálculo para a margem consignável deve ser a remuneração bruta, conforme interpretação da Lei Estadual nº 16.898/2010. Defende que seus contratos, por serem mais antigos, devem ser preservados integralmente, em observância à ordem de prioridade. Alega, ainda, equívoco na planilha de cálculo que serviu de parâmetro à sentença e requer, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os réus, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a condenação solidária fixada na origem oneraria o apelante de forma desproporcional ao valor de seus contratos. Ao final, requer a cassação da sentença, com a reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos em relação ao apelante e, em qualquer hipótese, a distribuição proporcional da sucumbência, além do pronunciamento deste Tribunal sobre o artigo 87 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição (movimento 84 – arquivo 2). A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 88, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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