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5660388-70.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5660388-70.2025.8.09.0051 Promovente(s): Caroline dos Santos Camargo Promovido(s): Spe Santa Rita 2a Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais c/c Obrigação de Fazer a Metodologia de Cálculo e Apuração do Quantum Devido, c/c Pedido de Depósito Incidental e Tutela de Urgência, ajuizada por CAROLINE DOS SANTOS CAMARGO em desfavor de SPE SANTA RITA 2A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narrou a autora ter firmado com a ré, em 25/10/2022, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel e, em 16/12/2022, instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida. Sustentou a existência de irregularidades nas cobranças praticadas pela ré, notadamente: (i) capitalização mensal de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ii) elevação unilateral do saldo devedor por ocasião da confissão de dívida; (iii) elevação unilateral do valor das prestações; e (iv) cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos revisionais. Decisão de mov. 25, na qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a permanência da autora na posse do imóvel e a suspensão dos apontamentos negativos ao depósito mensal do valor integral das parcelas originalmente contratadas, indeferiu a consignação dos valores tidos por incontroversos e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; na mesma oportunidade, reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 51), arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua própria defesa e impugnando a gratuidade da justiça, e, no mérito, a validade das cláusulas contratuais impugnadas, a ocorrência de novação da dívida pelo instrumento de confissão, a regularidade da cobrança de honorários extrajudiciais, a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos revisionais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a revogação da tutela antecipada, ao argumento de ausência de comprovação dos depósitos judiciais determinados no mov. 25. A autora impugnou a contestação (mov. 57). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 58), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 60). Sobreveio sentença (mov. 61) que, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de novação da dívida, julgou improcedentes os pedidos revisionais e extinto, sem resolução do mérito, o pedido de consignação em pagamento. Interposta apelação pela autora (mov. 76), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática (mov. 91), deu provimento ao recurso para CASSAR A SENTENÇA, ao fundamento de que a alteração do regime jurídico aplicável ao litígio — de consumerista, tal como fixado na decisão de mov. 25, para regido exclusivamente pelo Código Civil — operada somente na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, configurou decisão surpresa (art. 10 do CPC) e cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos a este Juízo para as providências pertinentes. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (mov. 96), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ademais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, ao saneamento do feito, dando cumprimento, na mesma oportunidade, ao comando do v. acórdão de mov. 91. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 – DAS PRELIMINARES 1.1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi apreciado e indeferido na decisão de mov. 25, matéria não alcançada pela cassação determinada no v. acórdão de mov. 91, que se limitou ao mérito da causa. Mantenho, assim, hígido o indeferimento da gratuidade da justiça. 1.2 – DO CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO DE MOV. 91 A cassação da sentença de mov. 61, tal como determinada pelo v. acórdão de mov. 91, vincula este Juízo à razão de decidir ali fixada, a teor do art. 505 do CPC, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e em atenção ao princípio de que a instância de origem, ao reapreciar o feito devolvido, deve observar os fundamentos determinantes do julgado que a vincula. A ratio decidendi do acórdão foi precisa quanto ao vício que determinou a cassação, como se extrai do seguinte excerto: "Tal proceder viola frontalmente o princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ao alterar o regime jurídico aplicável (de consumerista para civil comum) apenas na sentença, sem antes franquear às partes, e em especial à Autora, ora Apelante, a oportunidade de se manifestar e, se o caso, requerer a produção de provas sob a nova perspectiva, o juízo de origem incorreu em manifesto cerceamento de defesa." (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5660388-70.2025.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, Juíza Substituta em Segundo Grau, decisão monocrática de mov. 91). Assim, para que não se repita o vício reconhecido pelo Tribunal, mantenho, nesta fase de saneamento, a premissa jurídica fixada na decisão de mov. 25 — aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova —, remetendo à sentença, após regular instrução e com prévia oportunidade de manifestação das partes, a análise definitiva dos efeitos do instrumento de confissão e parcelamento de dívida sobre esse enquadramento jurídico. 1.3 – DA TUTELA ANTECIPADA (MOV. 25) E DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO A ré requer, em contestação, a revogação da tutela antecipada deferida no mov. 25, ao argumento de que a autora não comprovou a realização dos depósitos mensais determinados como condição da medida. A tutela antecipada não foi objeto de impugnação recursal específica na apelação, tampouco foi alcançada pela cassação da sentença, permanecendo hígida e eficaz nos termos ali fixados. Todavia, em atenção ao mesmo princípio de vedação à decisão surpresa que fundamentou a cassação da sentença anterior (art. 10 do CPC), não revogo a medida de plano, sem antes conceder à autora oportunidade de comprovar o cumprimento da condição fixada. DETERMINO, pois, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a regularidade dos depósitos mensais determinados na decisão de mov. 25, sob pena de, não o fazendo, ser reapreciada a subsistência da tutela antecipada, independentemente de nova conclusão. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil) Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, procedo à delimitação das questões controvertidas de fato e de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória e a decisão de mérito. 2.1 – Pontos Controvertidos de Fato (art. 357, § 1º, II, CPC) a) Se há previsão contratual expressa de capitalização mensal de juros e se a ré integra o Sistema Financeiro Nacional para fins de sua aplicação; b) Se houve elevação unilateral e injustificada do saldo devedor por ocasião da celebração do instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida de 16/12/2022; c) Se houve elevação unilateral e abusiva do valor das prestações mensais ao longo da execução do contrato; d) Se a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, no percentual de 10%, observou os limites da cláusula 8ª do contrato, e se houve, de fato, sua exigência da autora; e) O valor real e atualizado do saldo devedor do contrato, à luz dos índices de correção monetária e dos juros efetivamente exigíveis; f) O montante efetivamente pago pela autora e a eventual existência de pagamento a maior apto a purgar a mora alegada. 2.2 – Pontos Incontroversos de Fato (art. 374, III, CPC) a) A celebração, em 25/10/2022, de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial; b) A celebração, em 16/12/2022, de instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida entre as partes; c) A existência de parcelas em aberto referentes aos meses de 06/2025 e 07/2025, à data do ajuizamento; d) A incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros remuneratórios de 0,60% ao mês sobre o saldo devedor, nos termos da cláusula 3ª, item 3.3, do contrato. 2.3 – Questões de Direito Relevantes (art. 357, § 1º, IV, CPC) a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual principal, já fixada na decisão de mov. 25 e reafirmada no item 1.2, supra; b) A repercussão do instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida sobre o regime jurídico aplicável à causa, notadamente se e em que medida configura novação apta a afastar a incidência das normas consumeristas — questão que, por ter sido objeto do vício reconhecido no v. acórdão de mov. 91, será decidida na sentença, após regular instrução, e não nesta fase de saneamento; c) A legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros praticada por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional (arts. 591 e 406 do Código Civil; Súmulas 539 e 541 do STJ); d) A distinção entre correção monetária e juros remuneratórios e sua cumulação (art. 389 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024); e) A validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em face do art. 51, incisos IV e XII, do CDC. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, § 1º, III, CPC c/c art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se, contudo, de relação de consumo, e reconhecida a verossimilhança das alegações da autora — corroboradas por parecer técnico contábil que instrui a inicial — bem como a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora quanto ao acesso e ao domínio dos dados de composição do saldo devedor, MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 25 (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC). 3.1 – Ônus Probatório da Autora a) A celebração dos instrumentos contratuais e os termos neles pactuados (documentalmente cumprido); b) Os valores por ela efetivamente pagos ao longo da relação contratual (documentalmente cumprido). 3.2 – Ônus Probatório da Ré (invertido) a) A regularidade e a base de cálculo do saldo devedor apurado no instrumento de confissão de dívida de 16/12/2022; b) A ausência de capitalização mensal de juros vedada, ou, se existente, sua base legal; c) A correção da evolução das parcelas mensais cobradas, com discriminação de todos os encargos incidentes; d) A regularidade e a efetiva ocorrência do fato gerador da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. IV – DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 – Do deferimento da prova pericial contábil A ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 60); a autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58), sob a premissa, já superada nos termos do item 1.2, supra, de que a prova documental unilateral seria suficiente. Considerando que a controvérsia envolve a apuração técnica da evolução do saldo devedor, a existência ou não de capitalização de juros e a correção dos valores cobrados a título de prestações mensais e de honorários advocatícios extrajudiciais — matéria que depende de conhecimento contábil especializado (art. 156 do CPC) —, a prova pericial contábil é necessária e pertinente ao deslinde da causa. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, e INDEFIRO o julgamento antecipado da lide requerido pela autora (mov. 58). 4.2 – Do objeto da perícia (art. 464, § 1º, CPC) A perícia contábil deverá apurar, de forma fundamentada: a) A evolução do saldo devedor do contrato de compra e venda de 25/10/2022 e do instrumento de confissão e parcelamento de dívida de 16/12/2022, com discriminação de todas as liberações, pagamentos, encargos e reajustes aplicados mês a mês; b) Se houve, no cálculo do saldo devedor consignado no instrumento de confissão de dívida (R$ 39.357,86), a incidência de capitalização mensal de juros e, em caso positivo, sua metodologia de cálculo e amparo contratual; c) O valor das parcelas mensais devidas, comparando-o com os valores efetivamente cobrados pela ré, indicando eventual diferença e sua origem (correção monetária, juros remuneratórios, encargos moratórios ou outro); d) Se os valores pagos pela autora ao longo da relação contratual correspondem, superam ou são inferiores aos valores efetivamente devidos, indicando o saldo devedor (ou credor) atualizado na data da perícia; e) Se houve cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, sua base de cálculo e o fato gerador respectivo. 4.3 – Da nomeação do perito (arts. 156 e 465 do CPC) Considerando a natureza técnico-contábil da controvérsia, NOMEIO, para atuar como perito do Juízo, Dr. ROGER ALVES DE MELO, CPF: 755.865.841-15, , profissional habilitado(a) em Ciências Contábeis, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, e que pode ser contatado pelo e-mail: rogeralves63@gmail.com e telefone (62) 9918-75672, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Caso haja desistência ou recusa ao múnus público, destituo-o e, nomeio, desde já, em substituição, Dr. MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT, CPF n. 644.629.861-72, contador, o qual deverá ser contatado pelo email: marcelodias.advogado@gmail.com e telefones (62) 3093-7374 e (62) 99677-2500. O perito independe de compromisso (art. 466 do CPC) e deverá: a) Manifestar-se sobre o aceite no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC); b) Apresentar proposta de honorários fundamentada (art. 465, §2º, do CPC); c) Apresentar laudo no prazo a ser fixado após aceite, observado o mínimo de 20 dias (art. 477, §1º, do CPC); d) Fundamentar tecnicamente o laudo, indicando metodologia, exames realizados e conclusões (art. 473 do CPC). 4.4 – Dos honorários periciais (art. 95 do CPC) Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por ter sido ela quem requereu expressamente a produção da prova pericial contábil no mov. 60, sem que tal obrigação decorra, por si só, da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, o autor fica dispensado do adiantamento de honorários periciais e de assistente técnico. O valor dos honorários será fixado após a apresentação da proposta fundamentada pelo perito (art. 465, § 3º, do CPC), devendo observar: (i) a complexidade do exame; (ii) o objeto da perícia e sua delimitação; (iii) o lugar de prestação do serviço; (iv) a qualificação do perito. Havendo concordância das partes, o valor será homologado. Havendo discordância, as partes poderão se manifestar em 05 (cinco) dias, decidindo o juízo na sequência. O pagamento dos honorários será realizado após o depósito pela parte ré, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, § 2º, do CPC). Caso requerido pelo Expert, poderá ser expedido alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários periciais, ficando o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) condicionado à posterior homologação do laudo pericial. 4.5 – Dos quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC) As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para: I – arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, I, CPC); II – apresentar quesitos suplementares (art. 465, § 1º, II, CPC); e III – indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, III, CPC). Quesitos impertinentes, protelatórios ou genéricos serão indeferidos de ofício (art. 370, parágrafo único, CPC). 4.6 – Dos quesitos do Juízo (art. 469 do CPC) Formulo, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, os seguintes quesitos: 1. Qual a composição e a evolução do saldo devedor do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 25/10/2022, desde a sua celebração até a data da confissão de dívida de 16/12/2022, discriminando valores pagos, encargos e eventuais liberações de financiamento? 2. O valor de R$ 39.357,86, consignado como saldo devedor confessado no instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida de 16/12/2022, corresponde à correta apuração dos valores devidos pela autora até aquela data, considerando os pagamentos comprovadamente realizados? 3. Há, no cálculo do saldo devedor ou das parcelas mensais, a incidência de capitalização mensal de juros? Em caso positivo, qual sua metodologia e há amparo contratual expresso para tanto? 4. Qual a evolução mensal das prestações do instrumento de confissão de dívida desde 01/2023, discriminando o valor originalmente pactuado, o valor efetivamente cobrado e a diferença, se houver, mês a mês? 5. Qual o montante total pago pela autora desde a celebração do contrato de compra e venda até a data da perícia, e qual o saldo devedor (ou credor) resultante, à luz dos valores contratualmente devidos? 6. Houve cobrança, em favor da ré, de honorários advocatícios extrajudiciais? Em caso positivo, qual seu valor, sua base de cálculo e o fato gerador respectivo? V – DAS DEMAIS PROVAS (art. 357, § 2º, CPC) Tendo em vista que as partes já foram previamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 58 e 60), e considerando que a controvérsia, tal como delimitada, é de natureza eminentemente técnico-contábil, reputo suficiente, por ora, a prova pericial ora deferida. Fica reservada a apreciação de eventual necessidade de prova oral complementar para momento posterior à apresentação do laudo pericial, caso subsistam fatos por ele não elucidados. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e em cumprimento ao v. acórdão de mov. 91, DECLARO SANEADO o feito, delimitadas as questões de fato e de direito nos termos dos itens II e III, supra. INTIMEM-SE as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, torna-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Havendo manifestação expressa de desistência da perícia, volvam os autos conclusos para sentença. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5660388-70.2025.8.09.0051 Promovente(s): Caroline dos Santos Camargo Promovido(s): Spe Santa Rita 2a Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais c/c Obrigação de Fazer a Metodologia de Cálculo e Apuração do Quantum Devido, c/c Pedido de Depósito Incidental e Tutela de Urgência, ajuizada por CAROLINE DOS SANTOS CAMARGO em desfavor de SPE SANTA RITA 2A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narrou a autora ter firmado com a ré, em 25/10/2022, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel e, em 16/12/2022, instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida. Sustentou a existência de irregularidades nas cobranças praticadas pela ré, notadamente: (i) capitalização mensal de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ii) elevação unilateral do saldo devedor por ocasião da confissão de dívida; (iii) elevação unilateral do valor das prestações; e (iv) cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos revisionais. Decisão de mov. 25, na qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a permanência da autora na posse do imóvel e a suspensão dos apontamentos negativos ao depósito mensal do valor integral das parcelas originalmente contratadas, indeferiu a consignação dos valores tidos por incontroversos e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; na mesma oportunidade, reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 51), arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua própria defesa e impugnando a gratuidade da justiça, e, no mérito, a validade das cláusulas contratuais impugnadas, a ocorrência de novação da dívida pelo instrumento de confissão, a regularidade da cobrança de honorários extrajudiciais, a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos revisionais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a revogação da tutela antecipada, ao argumento de ausência de comprovação dos depósitos judiciais determinados no mov. 25. A autora impugnou a contestação (mov. 57). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 58), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 60). Sobreveio sentença (mov. 61) que, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de novação da dívida, julgou improcedentes os pedidos revisionais e extinto, sem resolução do mérito, o pedido de consignação em pagamento. Interposta apelação pela autora (mov. 76), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática (mov. 91), deu provimento ao recurso para CASSAR A SENTENÇA, ao fundamento de que a alteração do regime jurídico aplicável ao litígio — de consumerista, tal como fixado na decisão de mov. 25, para regido exclusivamente pelo Código Civil — operada somente na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, configurou decisão surpresa (art. 10 do CPC) e cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos a este Juízo para as providências pertinentes. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (mov. 96), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ademais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, ao saneamento do feito, dando cumprimento, na mesma oportunidade, ao comando do v. acórdão de mov. 91. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 – DAS PRELIMINARES 1.1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi apreciado e indeferido na decisão de mov. 25, matéria não alcançada pela cassação determinada no v. acórdão de mov. 91, que se limitou ao mérito da causa. Mantenho, assim, hígido o indeferimento da gratuidade da justiça. 1.2 – DO CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO DE MOV. 91 A cassação da sentença de mov. 61, tal como determinada pelo v. acórdão de mov. 91, vincula este Juízo à razão de decidir ali fixada, a teor do art. 505 do CPC, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e em atenção ao princípio de que a instância de origem, ao reapreciar o feito devolvido, deve observar os fundamentos determinantes do julgado que a vincula. A ratio decidendi do acórdão foi precisa quanto ao vício que determinou a cassação, como se extrai do seguinte excerto: "Tal proceder viola frontalmente o princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ao alterar o regime jurídico aplicável (de consumerista para civil comum) apenas na sentença, sem antes franquear às partes, e em especial à Autora, ora Apelante, a oportunidade de se manifestar e, se o caso, requerer a produção de provas sob a nova perspectiva, o juízo de origem incorreu em manifesto cerceamento de defesa." (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5660388-70.2025.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, Juíza Substituta em Segundo Grau, decisão monocrática de mov. 91). Assim, para que não se repita o vício reconhecido pelo Tribunal, mantenho, nesta fase de saneamento, a premissa jurídica fixada na decisão de mov. 25 — aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova —, remetendo à sentença, após regular instrução e com prévia oportunidade de manifestação das partes, a análise definitiva dos efeitos do instrumento de confissão e parcelamento de dívida sobre esse enquadramento jurídico. 1.3 – DA TUTELA ANTECIPADA (MOV. 25) E DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO A ré requer, em contestação, a revogação da tutela antecipada deferida no mov. 25, ao argumento de que a autora não comprovou a realização dos depósitos mensais determinados como condição da medida. A tutela antecipada não foi objeto de impugnação recursal específica na apelação, tampouco foi alcançada pela cassação da sentença, permanecendo hígida e eficaz nos termos ali fixados. Todavia, em atenção ao mesmo princípio de vedação à decisão surpresa que fundamentou a cassação da sentença anterior (art. 10 do CPC), não revogo a medida de plano, sem antes conceder à autora oportunidade de comprovar o cumprimento da condição fixada. DETERMINO, pois, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a regularidade dos depósitos mensais determinados na decisão de mov. 25, sob pena de, não o fazendo, ser reapreciada a subsistência da tutela antecipada, independentemente de nova conclusão. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil) Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, procedo à delimitação das questões controvertidas de fato e de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória e a decisão de mérito. 2.1 – Pontos Controvertidos de Fato (art. 357, § 1º, II, CPC) a) Se há previsão contratual expressa de capitalização mensal de juros e se a ré integra o Sistema Financeiro Nacional para fins de sua aplicação; b) Se houve elevação unilateral e injustificada do saldo devedor por ocasião da celebração do instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida de 16/12/2022; c) Se houve elevação unilateral e abusiva do valor das prestações mensais ao longo da execução do contrato; d) Se a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, no percentual de 10%, observou os limites da cláusula 8ª do contrato, e se houve, de fato, sua exigência da autora; e) O valor real e atualizado do saldo devedor do contrato, à luz dos índices de correção monetária e dos juros efetivamente exigíveis; f) O montante efetivamente pago pela autora e a eventual existência de pagamento a maior apto a purgar a mora alegada. 2.2 – Pontos Incontroversos de Fato (art. 374, III, CPC) a) A celebração, em 25/10/2022, de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial; b) A celebração, em 16/12/2022, de instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida entre as partes; c) A existência de parcelas em aberto referentes aos meses de 06/2025 e 07/2025, à data do ajuizamento; d) A incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros remuneratórios de 0,60% ao mês sobre o saldo devedor, nos termos da cláusula 3ª, item 3.3, do contrato. 2.3 – Questões de Direito Relevantes (art. 357, § 1º, IV, CPC) a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual principal, já fixada na decisão de mov. 25 e reafirmada no item 1.2, supra; b) A repercussão do instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida sobre o regime jurídico aplicável à causa, notadamente se e em que medida configura novação apta a afastar a incidência das normas consumeristas — questão que, por ter sido objeto do vício reconhecido no v. acórdão de mov. 91, será decidida na sentença, após regular instrução, e não nesta fase de saneamento; c) A legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros praticada por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional (arts. 591 e 406 do Código Civil; Súmulas 539 e 541 do STJ); d) A distinção entre correção monetária e juros remuneratórios e sua cumulação (art. 389 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024); e) A validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em face do art. 51, incisos IV e XII, do CDC. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, § 1º, III, CPC c/c art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se, contudo, de relação de consumo, e reconhecida a verossimilhança das alegações da autora — corroboradas por parecer técnico contábil que instrui a inicial — bem como a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora quanto ao acesso e ao domínio dos dados de composição do saldo devedor, MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 25 (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC). 3.1 – Ônus Probatório da Autora a) A celebração dos instrumentos contratuais e os termos neles pactuados (documentalmente cumprido); b) Os valores por ela efetivamente pagos ao longo da relação contratual (documentalmente cumprido). 3.2 – Ônus Probatório da Ré (invertido) a) A regularidade e a base de cálculo do saldo devedor apurado no instrumento de confissão de dívida de 16/12/2022; b) A ausência de capitalização mensal de juros vedada, ou, se existente, sua base legal; c) A correção da evolução das parcelas mensais cobradas, com discriminação de todos os encargos incidentes; d) A regularidade e a efetiva ocorrência do fato gerador da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. IV – DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 – Do deferimento da prova pericial contábil A ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 60); a autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58), sob a premissa, já superada nos termos do item 1.2, supra, de que a prova documental unilateral seria suficiente. Considerando que a controvérsia envolve a apuração técnica da evolução do saldo devedor, a existência ou não de capitalização de juros e a correção dos valores cobrados a título de prestações mensais e de honorários advocatícios extrajudiciais — matéria que depende de conhecimento contábil especializado (art. 156 do CPC) —, a prova pericial contábil é necessária e pertinente ao deslinde da causa. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, e INDEFIRO o julgamento antecipado da lide requerido pela autora (mov. 58). 4.2 – Do objeto da perícia (art. 464, § 1º, CPC) A perícia contábil deverá apurar, de forma fundamentada: a) A evolução do saldo devedor do contrato de compra e venda de 25/10/2022 e do instrumento de confissão e parcelamento de dívida de 16/12/2022, com discriminação de todas as liberações, pagamentos, encargos e reajustes aplicados mês a mês; b) Se houve, no cálculo do saldo devedor consignado no instrumento de confissão de dívida (R$ 39.357,86), a incidência de capitalização mensal de juros e, em caso positivo, sua metodologia de cálculo e amparo contratual; c) O valor das parcelas mensais devidas, comparando-o com os valores efetivamente cobrados pela ré, indicando eventual diferença e sua origem (correção monetária, juros remuneratórios, encargos moratórios ou outro); d) Se os valores pagos pela autora ao longo da relação contratual correspondem, superam ou são inferiores aos valores efetivamente devidos, indicando o saldo devedor (ou credor) atualizado na data da perícia; e) Se houve cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, sua base de cálculo e o fato gerador respectivo. 4.3 – Da nomeação do perito (arts. 156 e 465 do CPC) Considerando a natureza técnico-contábil da controvérsia, NOMEIO, para atuar como perito do Juízo, Dr. ROGER ALVES DE MELO, CPF: 755.865.841-15, , profissional habilitado(a) em Ciências Contábeis, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, e que pode ser contatado pelo e-mail: rogeralves63@gmail.com e telefone (62) 9918-75672, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Caso haja desistência ou recusa ao múnus público, destituo-o e, nomeio, desde já, em substituição, Dr. MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT, CPF n. 644.629.861-72, contador, o qual deverá ser contatado pelo email: marcelodias.advogado@gmail.com e telefones (62) 3093-7374 e (62) 99677-2500. O perito independe de compromisso (art. 466 do CPC) e deverá: a) Manifestar-se sobre o aceite no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC); b) Apresentar proposta de honorários fundamentada (art. 465, §2º, do CPC); c) Apresentar laudo no prazo a ser fixado após aceite, observado o mínimo de 20 dias (art. 477, §1º, do CPC); d) Fundamentar tecnicamente o laudo, indicando metodologia, exames realizados e conclusões (art. 473 do CPC). 4.4 – Dos honorários periciais (art. 95 do CPC) Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por ter sido ela quem requereu expressamente a produção da prova pericial contábil no mov. 60, sem que tal obrigação decorra, por si só, da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, o autor fica dispensado do adiantamento de honorários periciais e de assistente técnico. O valor dos honorários será fixado após a apresentação da proposta fundamentada pelo perito (art. 465, § 3º, do CPC), devendo observar: (i) a complexidade do exame; (ii) o objeto da perícia e sua delimitação; (iii) o lugar de prestação do serviço; (iv) a qualificação do perito. Havendo concordância das partes, o valor será homologado. Havendo discordância, as partes poderão se manifestar em 05 (cinco) dias, decidindo o juízo na sequência. O pagamento dos honorários será realizado após o depósito pela parte ré, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, § 2º, do CPC). Caso requerido pelo Expert, poderá ser expedido alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários periciais, ficando o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) condicionado à posterior homologação do laudo pericial. 4.5 – Dos quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC) As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para: I – arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, I, CPC); II – apresentar quesitos suplementares (art. 465, § 1º, II, CPC); e III – indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, III, CPC). Quesitos impertinentes, protelatórios ou genéricos serão indeferidos de ofício (art. 370, parágrafo único, CPC). 4.6 – Dos quesitos do Juízo (art. 469 do CPC) Formulo, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, os seguintes quesitos: 1. Qual a composição e a evolução do saldo devedor do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 25/10/2022, desde a sua celebração até a data da confissão de dívida de 16/12/2022, discriminando valores pagos, encargos e eventuais liberações de financiamento? 2. O valor de R$ 39.357,86, consignado como saldo devedor confessado no instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida de 16/12/2022, corresponde à correta apuração dos valores devidos pela autora até aquela data, considerando os pagamentos comprovadamente realizados? 3. Há, no cálculo do saldo devedor ou das parcelas mensais, a incidência de capitalização mensal de juros? Em caso positivo, qual sua metodologia e há amparo contratual expresso para tanto? 4. Qual a evolução mensal das prestações do instrumento de confissão de dívida desde 01/2023, discriminando o valor originalmente pactuado, o valor efetivamente cobrado e a diferença, se houver, mês a mês? 5. Qual o montante total pago pela autora desde a celebração do contrato de compra e venda até a data da perícia, e qual o saldo devedor (ou credor) resultante, à luz dos valores contratualmente devidos? 6. Houve cobrança, em favor da ré, de honorários advocatícios extrajudiciais? Em caso positivo, qual seu valor, sua base de cálculo e o fato gerador respectivo? V – DAS DEMAIS PROVAS (art. 357, § 2º, CPC) Tendo em vista que as partes já foram previamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 58 e 60), e considerando que a controvérsia, tal como delimitada, é de natureza eminentemente técnico-contábil, reputo suficiente, por ora, a prova pericial ora deferida. Fica reservada a apreciação de eventual necessidade de prova oral complementar para momento posterior à apresentação do laudo pericial, caso subsistam fatos por ele não elucidados. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e em cumprimento ao v. acórdão de mov. 91, DECLARO SANEADO o feito, delimitadas as questões de fato e de direito nos termos dos itens II e III, supra. INTIMEM-SE as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, torna-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Havendo manifestação expressa de desistência da perícia, volvam os autos conclusos para sentença. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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