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5660346-21.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : ANA PAULA DE MELO DRUMOND RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a anulação de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária. O embargante alega omissão na análise de uma das diligências de intimação e do critério legal para configuração da suspeita de ocultação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das diligências e do standard legal para a intimação por hora certa; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pela devedora (folha de ponto) é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente, pois o conjunto probatório desconstituiu a premissa para a medida excepcional. 5. O recurso, ao insistir na tese de que o acórdão aplicou critério diverso do legal, demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos de declaração, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pelo devedor é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar a valoração das provas e a interpretação da legislação aplicável, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 9.514/1997, artigo 26, §§ 3º-A e 3º-B; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico de rejeição por ausência de vícios. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : ANA PAULA DE MELO DRUMOND RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Insurge-se o recorrente contra supostas omissões existentes no acórdão reproduzido no evento nº 118, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão recorrido abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Como visto, o embargante aponta omissão no acórdão por suposta ausência de manifestação sobre a diligência do dia 17/04/2025 e sobre o critério legal para a configuração da suspeita de ocultação. Contudo, os vícios alegados não se configuram. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou que a intimação por hora certa é medida excepcional e depende da existência de “indícios concretos e objetivos de ocultação do devedor”. A decisão concluiu que a prova documental apresentada pela embargada (folha de ponto), ao demonstrar que ela se encontrava em seu local de trabalho na maioria dos dias e horários das diligências, foi suficiente para descaracterizar a premissa da “suspeita motivada”, tornando irregular o procedimento adotado pelo cartório. A ausência de menção específica à diligência do dia 17/04/2025 não configura omissão, pois o raciocínio do julgado não se baseou em uma análise isolada de cada data, mas sim no conjunto probatório, que se mostrou robusto o suficiente para afastar a presunção de ocultação que justificaria a medida excepcional. Uma vez infirmada a suspeita de ocultação de forma geral pela prova de que a devedora não se esquivava, mas cumpria sua jornada de trabalho, a análise pormenorizada de uma única data remanescente tornou-se irrelevante para o desfecho da controvérsia. Da mesma forma, não há omissão quanto ao parâmetro legal. O acórdão não exigiu “prova efetiva da intenção de se ocultar”, mas sim constatou que a “suspeita motivada” exigida pela lei foi objetivamente afastada por prova em contrário. A decisão aplicou corretamente o standard legal, concluindo que, no caso concreto, os fatos não autorizavam a presunção de ocultação. Quanto à comunicação dos leilões, o acórdão foi explícito ao afirmar que a nulidade da constituição em mora é um vício originário que contamina todos os atos subsequentes, tornando prejudicada a análise de sua regularidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Assim, o colegiado manifestou-se de forma clara e fundamentada, adotando entendimento diametralmente oposto à pretensão do banco embargante, o que afasta a alegação de omissão. Com efeito, constato, sem maiores dificuldades, que o inconformismo recursal ora apresentado é unicamente meritório, de modo que, não tendo o embargante concordado com a fundamentação lançada no acórdão recorrido, deve interpor o recurso cabível, visto que os aclaratórios não se prestam para este fim. Assim sendo, a discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Logo, forçoso reconhecer que a decisão atacada não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, é imperioso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. Assim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : ANA PAULA DE MELO DRUMOND RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a anulação de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária. O embargante alega omissão na análise de uma das diligências de intimação e do critério legal para configuração da suspeita de ocultação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das diligências e do standard legal para a intimação por hora certa; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pela devedora (folha de ponto) é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente, pois o conjunto probatório desconstituiu a premissa para a medida excepcional. 5. O recurso, ao insistir na tese de que o acórdão aplicou critério diverso do legal, demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos de declaração, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pelo devedor é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar a valoração das provas e a interpretação da legislação aplicável, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 9.514/1997, artigo 26, §§ 3º-A e 3º-B; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico de rejeição por ausência de vícios. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051, figurando como embargante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e embargada ANA PAULA DE MELO DRUMOND. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : ANA PAULA DE MELO DRUMOND RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a anulação de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária. O embargante alega omissão na análise de uma das diligências de intimação e do critério legal para configuração da suspeita de ocultação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das diligências e do standard legal para a intimação por hora certa; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pela devedora (folha de ponto) é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente, pois o conjunto probatório desconstituiu a premissa para a medida excepcional. 5. O recurso, ao insistir na tese de que o acórdão aplicou critério diverso do legal, demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos de declaração, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pelo devedor é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar a valoração das provas e a interpretação da legislação aplicável, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 9.514/1997, artigo 26, §§ 3º-A e 3º-B; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico de rejeição por ausência de vícios. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : ANA PAULA DE MELO DRUMOND RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Insurge-se o recorrente contra supostas omissões existentes no acórdão reproduzido no evento nº 118, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão recorrido abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Como visto, o embargante aponta omissão no acórdão por suposta ausência de manifestação sobre a diligência do dia 17/04/2025 e sobre o critério legal para a configuração da suspeita de ocultação. Contudo, os vícios alegados não se configuram. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou que a intimação por hora certa é medida excepcional e depende da existência de “indícios concretos e objetivos de ocultação do devedor”. A decisão concluiu que a prova documental apresentada pela embargada (folha de ponto), ao demonstrar que ela se encontrava em seu local de trabalho na maioria dos dias e horários das diligências, foi suficiente para descaracterizar a premissa da “suspeita motivada”, tornando irregular o procedimento adotado pelo cartório. A ausência de menção específica à diligência do dia 17/04/2025 não configura omissão, pois o raciocínio do julgado não se baseou em uma análise isolada de cada data, mas sim no conjunto probatório, que se mostrou robusto o suficiente para afastar a presunção de ocultação que justificaria a medida excepcional. Uma vez infirmada a suspeita de ocultação de forma geral pela prova de que a devedora não se esquivava, mas cumpria sua jornada de trabalho, a análise pormenorizada de uma única data remanescente tornou-se irrelevante para o desfecho da controvérsia. Da mesma forma, não há omissão quanto ao parâmetro legal. O acórdão não exigiu “prova efetiva da intenção de se ocultar”, mas sim constatou que a “suspeita motivada” exigida pela lei foi objetivamente afastada por prova em contrário. A decisão aplicou corretamente o standard legal, concluindo que, no caso concreto, os fatos não autorizavam a presunção de ocultação. Quanto à comunicação dos leilões, o acórdão foi explícito ao afirmar que a nulidade da constituição em mora é um vício originário que contamina todos os atos subsequentes, tornando prejudicada a análise de sua regularidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Assim, o colegiado manifestou-se de forma clara e fundamentada, adotando entendimento diametralmente oposto à pretensão do banco embargante, o que afasta a alegação de omissão. Com efeito, constato, sem maiores dificuldades, que o inconformismo recursal ora apresentado é unicamente meritório, de modo que, não tendo o embargante concordado com a fundamentação lançada no acórdão recorrido, deve interpor o recurso cabível, visto que os aclaratórios não se prestam para este fim. Assim sendo, a discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Logo, forçoso reconhecer que a decisão atacada não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, é imperioso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. Assim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : ANA PAULA DE MELO DRUMOND RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a anulação de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária. O embargante alega omissão na análise de uma das diligências de intimação e do critério legal para configuração da suspeita de ocultação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das diligências e do standard legal para a intimação por hora certa; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pela devedora (folha de ponto) é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente, pois o conjunto probatório desconstituiu a premissa para a medida excepcional. 5. O recurso, ao insistir na tese de que o acórdão aplicou critério diverso do legal, demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos de declaração, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar a validade da intimação por hora certa, conclui que a prova produzida pelo devedor é suficiente para afastar a suspeita motivada de ocultação, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada diligência isoladamente."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar a valoração das provas e a interpretação da legislação aplicável, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 9.514/1997, artigo 26, §§ 3º-A e 3º-B; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico de rejeição por ausência de vícios. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660346-21.2025.8.09.0051, figurando como embargante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e embargada ANA PAULA DE MELO DRUMOND. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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