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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5660304-32.2026.8.09.0149 Requerente(s): Gabriel Queiroz Mesquita Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente, com pedidos de tutela de evidência e de urgência, ajuizada por Gabriel Queiroz Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, ocorrida, segundo afirma, em 21 de dezembro de 2024. Narra o autor que exercia a função de operador de máquinas e auxiliar de produção quando, em 1º de julho de 2020, sofreu acidente de trabalho que ocasionou fratura exposta do terceiro dedo da mão direita, com amputação parcial traumática, da qual teriam resultado déficit motor, dor persistente e limitação funcional para o exercício de sua atividade habitual. O pedido de gratuidade da justiça já foi deferido no evento 7. Após ser intimado, o requerente apresentou comprovante de endereço atualizado, conforme petição e documento juntados no evento 10, cumprindo a determinação contida no evento 6. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou orientação no sentido de que o grau da redução da capacidade laborativa não interfere na concessão do benefício, que pode ser devido ainda que mínima a lesão. A aplicação dessa tese, contudo, pressupõe a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso, os documentos apresentados comprovam a ocorrência da fratura exposta do terceiro dedo da mão direita, com amputação parcial traumática, e o tratamento cirúrgico realizado, conforme relatório médico constante do evento 1. Entretanto, a documentação não permite concluir, neste momento processual, que a lesão tenha produzido sequela definitiva capaz de reduzir a aptidão do requerente para a atividade exercida à época do acidente. Ao contrário, a perícia administrativa realizada em 14 de julho de 2026 registrou força, tônus e trofismo preservados no membro superior direito, movimentos de pinça e preensão normais e ausência de alterações de sensibilidade, concluindo pela inexistência de sequela definitiva com repercussão sobre a capacidade laborativa, conforme evento 1, arquivo 5. Embora a conclusão administrativa não vincule o Juízo, a divergência entre as alegações da inicial e o resultado da avaliação médica realizada pelo INSS evidencia a necessidade de prova técnica judicial. Por essa razão, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça resolve questão de direito relativa à irrelevância do grau da redução funcional, mas não dispensa a prova da existência de sequela que efetivamente diminua a capacidade para o trabalho habitual. A controvérsia fática, portanto, impede reconhecer, antes da instrução, a evidência do direito invocado. Igualmente, não se encontra demonstrada, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação comprova a ocorrência da lesão, mas não permite afirmar, com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, que dela tenha resultado redução permanente da capacidade laborativa, especialmente diante da conclusão administrativa em sentido contrário. Diante disso, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de evidência e de tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação formulado na inicial, o relatório médico apresentado comprova a amputação parcial traumática do terceiro dedo da mão direita, mas não contém avaliação específica acerca da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Além disso, a perícia administrativa concluiu pela preservação funcional do membro examinado. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de prioridade, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia judicial. A solução da controvérsia depende de conhecimento médico especializado, sendo necessária a realização de perícia judicial, preferencialmente por profissional especializado em ortopedia, traumatologia ou cirurgia da mão, para avaliar a existência de sequela decorrente do acidente, seu caráter definitivo, eventual redução da capacidade para a atividade exercida pelo requerente à época do infortúnio e o correspondente nexo causal. O autor manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação. Considerando, ainda, que eventual proposta de acordo pela autarquia previdenciária dependerá do resultado da perícia judicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de posterior realização caso ambas as partes manifestem interesse. Em atenção ao art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, DETERMINO a realização antecipada de perícia médica judicial. NOMEIO como perito judicial Dalvo da Silva Nascimento Junior, regularmente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, telefone (62) 3212-4343, celular (62) 98402-0102 e endereço eletrônico dalvosnjr@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para arbitramento dos honorários periciais. No prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá responder aos quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015, além daqueles apresentados pelas partes e dos seguintes quesitos do Juízo: qual era a atividade habitualmente exercida pelo requerente na data do acidente; quais movimentos e esforços eram exigidos para o desempenho dessa atividade; se existe sequela consolidada decorrente do acidente narrado; se a sequela é definitiva; se ela reduz, ainda que minimamente, a capacidade para a atividade habitual ou exige maior esforço para o seu desempenho; e qual a data provável da consolidação das lesões. Arbitrados os honorários e adotadas as providências necessárias ao seu custeio, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local da perícia, observada antecedência suficiente para a comunicação das partes e dos assistentes técnicos. O profissional deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal e pelo sistema PrevJud, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025 da Presidência do TJGO, para que, no prazo legal, apresente proposta de acordo ou contestação e junte cópia integral do processo administrativo, caso os documentos constantes do evento 1, arquivo 5, não correspondam à integralidade do procedimento, nos termos dos arts. 1º, inciso IV, e 2º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 1/2015. Apresentada contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, certifique-se. Todos os atos de citação e intimação da autarquia requerida deverão ser dirigidos à Procuradoria Federal pelo sistema PrevJud ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício, conforme o Ofício Circular nº 941/2025 da Presidência do TJGO. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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