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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5660267-27.2025.8.09.0153
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95. Decido.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil regulamenta a questão posta em juízo. No presente caso, a parte executada cumpriu com a obrigação discutida nos autos (evento n°31), sendo desnecessárias maiores digressões, uma vez que a quitação do débito enseja a extinção da execução respectiva.
Posto isso, SUGIRO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Carlos Alberto de Sousa
JUIZ LEIGO
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito