Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença formado exclusivamente contra pessoa jurídica, determinou a inclusão do espólio de sócio administrador no polo passivo, em razão do encerramento irregular das atividades empresariais, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no encerramento irregular das atividades da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do espólio do sócio no polo passivo para alcançar patrimônio distinto daquele da pessoa jurídica configura desconsideração da personalidade jurídica e exige a observância do incidente próprio, com contraditório e oportunidade de defesa.
4. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades ou a inexistência de bens penhoráveis não basta para superar a autonomia patrimonial. Exige-se prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Tema Repetitivo 1.210 do STJ.
5. O sócio falecido não integrou a fase de conhecimento, razão pela qual o título executivo judicial formado exclusivamente contra a sociedade não pode ser estendido ao seu espólio por simples decisão no cumprimento de sentença.
6. A assinatura de cheques pelo sócio administrador em nome da sociedade não implica obrigação pessoal, pois os títulos foram emitidos pela pessoa jurídica e contra conta bancária de sua titularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A inclusão do espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento no polo passivo do cumprimento de sentença, para alcançar seu patrimônio, exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades da sociedade não basta para a desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 513, § 5º, e 795, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 07.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5660177-42.2026.8.09.0134
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS
AGRAVADA: TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Adoto o relatório acostado aos autos.
Registra-se, inicialmente, que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, veiculado na petição do mov. 13, passando ao exame do recurso principal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e pelo ESPÓLIO DE MARCOS JEAN PINTO DE ALMEIDA, representado por sua inventariante KEILA CRISTINA RIBEIRO ELIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos do cumprimento de sentença (n. 5026339-41.2018.8.09.0134) promovido por TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES em face de QUIFERTIL LTDA.
A execução tem origem em ação monitória ajuizada em janeiro de 2018 pela ora Agravada em face de Quifertil Ltda., fundada nos cheques n. 000571 e n. 000572, no valor originário total de R$ 92.700,00. Rejeitados os embargos monitórios após regular instrução, com produção de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, sobreveio sentença de procedência, confirmada por acórdão desta Corte, com trânsito em julgado certificado em 31/03/2022, constituindo-se título executivo judicial exclusivamente em desfavor de Quifertil Ltda. Marcos Jean Pinto de Almeida, sócio administrador da executada, não figurou como réu na ação monitória, não foi citado, não produziu prova e não foi condenado.
A decisão agravada (mov. 348 do feito de origem) deferiu o pedido de substituição do polo passivo formulado pela exequente no mov. 341, determinando que nele passasse a constar o Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida, mantida a menção a Quifertil Ltda. como devedora originária do título, ao fundamento de dissolução irregular da sociedade, com invocação da Súmula 435 e do Tema Repetitivo 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 110 do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinou-se, ainda, a intimação da inventariante para prestar informações sobre o inventário, as quotas sociais, os bens comuns, o regime de bens, a partilha, os créditos e os quinhões. Opostos embargos de declaração, sobreveio a decisão do mov. 360, que os rejeitou, mantendo íntegra a decisão embargada.
O Espólio Agravante sustenta, em suma, que a decisão contraria o Tema Repetitivo n. 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica para a desconsideração; que a providência determinada configura desconsideração da personalidade jurídica dissimulada, a exigir a instauração do incidente dos arts. 133 a 137 c/c 795, § 4º, do CPC; que o art. 110 do CPC pressupõe a morte da parte, e não de sócio de sociedade que permanece existente; que os arts. 513, § 5º, e 506 do CPC obstam o direcionamento do cumprimento de sentença a quem não participou da fase de conhecimento; que a perícia grafotécnica não caracteriza obrigação cambiária pessoal do falecido; que houve nulidade por ausência de contraditório prévio; que o Espólio já se encontra extinto pelo encerramento do inventário; e que a decisão contraria precedente do mesmo Juízo proferido nos autos n. 0164028-52.2017.8.09.0134.
A Agravada, por sua vez, sustenta que a diligência determinada possui natureza estritamente informativa, não configurando constrição patrimonial atual; que houve contraditório subsequente por meio dos embargos de declaração e do presente recurso; que a alegada extinção do Espólio carece de comprovação documental; e que a decisão proferida nos autos n. 0164028-52.2017.8.09.0134 não constitui precedente vinculante, por ausência de identidade objetiva e probatória com a hipótese destes autos.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto/legalidade da decisão interlocutória que determinou a inclusão do Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida no polo passivo do cumprimento de sentença promovido exclusivamente contra Quifertil – Indústria e Comércio e Representações Ltda., com dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Cumpre delimitar, de início, a natureza da providência determinada pela decisão agravada. O Juízo a quo determinou a inclusão do Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida no polo passivo do cumprimento de sentença movido exclusivamente contra Quifertil Ltda., ao fundamento de que a sociedade executada teria encerrado irregularmente suas atividades após o falecimento de seu sócio administrador, circunstância extraída da situação cadastral suspensa perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás e da informação, prestada nos autos, de cessação das atividades empresariais. Consignou-se, expressamente, na decisão agravada, tratar-se de responsabilização fundada diretamente na irregularidade do encerramento societário, e não de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual se dispensou a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC.
A qualificação conferida pelo Juízo de origem, contudo, não subsiste ao exame do conteúdo material do ato judicial. O art. 795, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, e o § 4º do mesmo dispositivo determina que “Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.
À luz desses dispositivos, a pretensão de alcançar, para satisfação de dívida contraída exclusivamente por Quifertil Ltda., o patrimônio transmitido a título de herança por seu sócio falecido corresponde, em sua essência, à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação a terceiro que dela não é titular do débito — nada distinto, portanto, da desconsideração da personalidade jurídica disciplinada nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC. A denominação alternativa conferida ao ato não altera a substância da medida nem dispensa a observância do procedimento que a lei elegeu como condição de validade para a extensão da responsabilidade patrimonial a quem não figura no título executivo.
Nesse particular, a fundamentação adotada pela decisão agravada (dissolução irregular da sociedade, extraída da situação cadastral suspensa e da notícia de encerramento das atividades) corresponde exatamente à hipótese enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.210 (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2026), no qual se fixou a tese de que “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”.
Com efeito, verifica-se que não há, nos autos de origem, qualquer elemento demonstrando desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre Quifertil Ltda. e o patrimônio pessoal de seu sócio falecido; há, tão somente, a inscrição estadual suspensa desde 2018 e a informação de encerramento das atividades, precisamente os elementos que o precedente qualificado declarou insuficientes.
Tampouco socorrem a decisão agravada a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, ali invocados: tais enunciados foram formados no âmbito da execução fiscal, na qual a responsabilidade pessoal do sócio-gerente decorre de regra legal própria, prevista nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, circunstância que não encontra correspondência na espécie, em que inexiste disposição legal equivalente a atribuir a Marcos Jean Pinto de Almeida responsabilidade pessoal pelas obrigações cambiárias assumidas por Quifertil Ltda.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CÍVEL CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. […] .2- Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado analisou expressamente a tese recursal, distinguindo a jurisprudência invocada (REsp 1.371.128/RS) e consignando que sua aplicação se restringe ao âmbito das execuções fiscais, sendo inaplicável às execuções cíveis, que exigem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). […]
(TJGO, Ação Rescisória nº 0253782-68.2007.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 1ª Seção Cível, julgado em 01/07/2026)
Também não socorre a manutenção da decisão agravada a invocação do art. 1101 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O dispositivo pressupõe, em sua literalidade, a morte de qualquer das partes, hipótese que não se verifica na espécie, pois Marcos Jean Pinto de Almeida jamais foi parte na ação monitória, que teve por ré exclusiva Quifertil Ltda.
Além disso, o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, respalda a pretensão do Espólio Agravante. Marcos Jean Pinto de Almeida não integrou a relação processual da ação monitória, não foi citado, não se defendeu e não foi condenado, circunstância que, à luz do art. 506 do CPC ( segundo o qual “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”), impede a extensão dos efeitos do título executivo judicial ao seu Espólio por decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sem a observância do incidente próprio.
A perícia grafotécnica realizada nos autos de origem, ao concluir que as assinaturas apostas nos cheques foram produzidas pelo punho de Marcos Jean Pinto de Almeida, não infirma essa conclusão, pois a rubrica foi lançada na qualidade de administrador de Quifertil Ltda., sacando contra conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 47 do Código Civil, segundo o qual “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.
Nessa mesma linha, a obrigação cambiária, no regime da Lei n. 7.357/85, é literal e formal, decorrendo do teor da cártula, que identifica Quifertil Ltda. como emitente, de modo que a autenticidade da assinatura não equivale à assunção de obrigação pessoal por quem subscreveu o título em nome da sociedade.
Também não infirma essa conclusão o argumento deduzido em contrarrazões, segundo o qual a diligência determinada possuiria natureza estritamente informativa, sem efeito constritivo imediato. Isso porque a inclusão do Espólio no polo passivo do cumprimento de sentença não é providência neutra: torna-o parte na relação processual executiva, com as consequências daí decorrentes, entre as quais a sujeição a atos de comunicação processual e, ao fim das diligências determinadas, a potencial adoção de medidas constritivas sobre o acervo hereditário, sem que se tenha observado, em momento algum, o contraditório próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a garantia da prévia instauração do incidente, disposta no art. 795, § 4º, do CPC, não se satisfaz com a promessa de que a constrição, se e quando ocorrer, será precedida de nova decisão. Pressupõe, isso sim, que a própria integração do terceiro ao processo, apta a produzir efeitos patrimoniais em seu desfavor, seja precedida da citação e da oportunidade de defesa disciplinadas nos arts. 1352 e seguintes do CPC.
Reforça essas conclusões o fato superveniente noticiado no mov. 13. Em 20/07/2026, a Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5505496-17.2026.8.09.01343, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, examinou execução de título extrajudicial promovida por Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda. em face da mesma Quifertil Ltda. e do mesmo Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida, fundada igualmente em cheques emitidos pela pessoa jurídica, e negou provimento ao recurso da credora, à unanimidade, mantendo a decisão de primeiro grau que reconhecera a ilegitimidade passiva do Espólio e dos excipientes Paulo Roberto Elias Cardoso Neto e Keyla Cristina Ribeiro Elias.
Consignou-se, naquele julgado, que a responsabilidade cambial é literal e formal, decorrendo exclusivamente do teor da cártula; que a mera condição de sócio da pessoa jurídica emitente não é suficiente para atrair a responsabilidade patrimonial pessoal do falecido, dada a autonomia patrimonial prevista no art. 1.052 do Código Civil e no art. 49-A do mesmo diploma, e que a eventual superação da autonomia patrimonial exige a prévia instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Por fim, as demais teses deduzidas pelo Espólio Agravante (nulidade por ausência de contraditório prévio à decisão do mov. 348 e extinção processual do Espólio pelo encerramento do inventário) restam prejudicadas pelo acolhimento das razões precedentes, que já autorizam, por si sós, a reforma da decisão agravada, sendo desnecessário o exame de fundamento diverso, ainda que igualmente suficiente, para a mesma conclusão.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais, formulado pelo Espólio Agravante com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observa-se que a decisão agravada não fixou capítulo próprio de honorários em desfavor da parte ora vencida, circunstância que obsta a majoração pretendida, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059/STJ4). Por essa razão, o pedido não comporta acolhimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão proferida no mov. 348 dos autos de origem, mantida pelo mov. 360, indeferindo o pedido de substituição/adequação do polo passivo formulado no mov. 341 e determinando a exclusão do ESPÓLIO DE MARCOS JEAN PINTO DE ALMEIDA do polo passivo do cumprimento de sentença n. 5026339-41.2018.8.09.0134, com a consequente revogação da determinação de prestação de informações patrimoniais, prosseguindo a execução exclusivamente em face de QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ressalvada a possibilidade de instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos dispositivos legais pertinentes
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5660177-42.2026.8.09.0134
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS
AGRAVADA: TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença formado exclusivamente contra pessoa jurídica, determinou a inclusão do espólio de sócio administrador no polo passivo, em razão do encerramento irregular das atividades empresariais, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no encerramento irregular das atividades da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do espólio do sócio no polo passivo para alcançar patrimônio distinto daquele da pessoa jurídica configura desconsideração da personalidade jurídica e exige a observância do incidente próprio, com contraditório e oportunidade de defesa.
4. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades ou a inexistência de bens penhoráveis não basta para superar a autonomia patrimonial. Exige-se prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Tema Repetitivo 1.210 do STJ.
5. O sócio falecido não integrou a fase de conhecimento, razão pela qual o título executivo judicial formado exclusivamente contra a sociedade não pode ser estendido ao seu espólio por simples decisão no cumprimento de sentença.
6. A assinatura de cheques pelo sócio administrador em nome da sociedade não implica obrigação pessoal, pois os títulos foram emitidos pela pessoa jurídica e contra conta bancária de sua titularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A inclusão do espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento no polo passivo do cumprimento de sentença, para alcançar seu patrimônio, exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades da sociedade não basta para a desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 513, § 5º, e 795, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 07.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5660177-42.2026.8.09.0134, figurando como agravantes QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS e agravada TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente na sessão o representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
1 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
2Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
3Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CAMBIAL DO FALECIDO À CÁRTULA. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda. contra decisão que recebeu e acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinando sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos pela pessoa jurídica Quifértil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se a exceção de pré-executividade era via processual adequada ao exame da ilegitimidade passiva; (ii) se a alegação estava sujeita à preclusão em razão de conduta processual anterior dos excipientes; e (iii) se a ausência de vinculação cambial do falecido aos cheques exequendos é suficiente para afastar a responsabilidade executiva do espólio e do herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso, a verificação da ausência de assinatura do falecido nos cheques exequendos decorre da simples análise dos próprios títulos, prescindindo de instrução probatória. 4. A ilegitimidade passiva por ausência de vinculação ao título executivo constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, sendo insuscetível de preclusão. A conduta processual anterior dos excipientes não tem o condão de convalidar vínculo cambial inexistente, tampouco o reconhecimento da dívida nas Primeiras Declarações do Inventário equivale a confissão de responsabilidade cambial pessoal do falecido, pois a confissão do art. 389 do CPC constitui meio de prova de fatos, inapta a suprir requisito de exigibilidade do título. 5. A responsabilidade cambial é literal e formal, decorrendo exclusivamente do teor da cártula (Lei nº 7.357/85, arts. 15 e 47). A execução fundada em cheque deve ser direcionada exclusivamente contra o emitente e os coobrigados que nela constam. A mera condição de sócio da pessoa jurídica emitente não é suficiente para atrair a responsabilidade patrimonial pessoal do falecido, dada a autonomia patrimonial prevista no art. 1.052 do Código Civil e no art. 49-A do mesmo diploma. 6. A eventual superação da autonomia patrimonial exige a prévia instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (arts. 133 a 137 do CPC), providência não adotada na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
4A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença formado exclusivamente contra pessoa jurídica, determinou a inclusão do espólio de sócio administrador no polo passivo, em razão do encerramento irregular das atividades empresariais, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no encerramento irregular das atividades da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do espólio do sócio no polo passivo para alcançar patrimônio distinto daquele da pessoa jurídica configura desconsideração da personalidade jurídica e exige a observância do incidente próprio, com contraditório e oportunidade de defesa.
4. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades ou a inexistência de bens penhoráveis não basta para superar a autonomia patrimonial. Exige-se prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Tema Repetitivo 1.210 do STJ.
5. O sócio falecido não integrou a fase de conhecimento, razão pela qual o título executivo judicial formado exclusivamente contra a sociedade não pode ser estendido ao seu espólio por simples decisão no cumprimento de sentença.
6. A assinatura de cheques pelo sócio administrador em nome da sociedade não implica obrigação pessoal, pois os títulos foram emitidos pela pessoa jurídica e contra conta bancária de sua titularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A inclusão do espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento no polo passivo do cumprimento de sentença, para alcançar seu patrimônio, exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades da sociedade não basta para a desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 513, § 5º, e 795, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 07.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5660177-42.2026.8.09.0134
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS
AGRAVADA: TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Adoto o relatório acostado aos autos.
Registra-se, inicialmente, que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, veiculado na petição do mov. 13, passando ao exame do recurso principal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e pelo ESPÓLIO DE MARCOS JEAN PINTO DE ALMEIDA, representado por sua inventariante KEILA CRISTINA RIBEIRO ELIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos do cumprimento de sentença (n. 5026339-41.2018.8.09.0134) promovido por TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES em face de QUIFERTIL LTDA.
A execução tem origem em ação monitória ajuizada em janeiro de 2018 pela ora Agravada em face de Quifertil Ltda., fundada nos cheques n. 000571 e n. 000572, no valor originário total de R$ 92.700,00. Rejeitados os embargos monitórios após regular instrução, com produção de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, sobreveio sentença de procedência, confirmada por acórdão desta Corte, com trânsito em julgado certificado em 31/03/2022, constituindo-se título executivo judicial exclusivamente em desfavor de Quifertil Ltda. Marcos Jean Pinto de Almeida, sócio administrador da executada, não figurou como réu na ação monitória, não foi citado, não produziu prova e não foi condenado.
A decisão agravada (mov. 348 do feito de origem) deferiu o pedido de substituição do polo passivo formulado pela exequente no mov. 341, determinando que nele passasse a constar o Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida, mantida a menção a Quifertil Ltda. como devedora originária do título, ao fundamento de dissolução irregular da sociedade, com invocação da Súmula 435 e do Tema Repetitivo 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 110 do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinou-se, ainda, a intimação da inventariante para prestar informações sobre o inventário, as quotas sociais, os bens comuns, o regime de bens, a partilha, os créditos e os quinhões. Opostos embargos de declaração, sobreveio a decisão do mov. 360, que os rejeitou, mantendo íntegra a decisão embargada.
O Espólio Agravante sustenta, em suma, que a decisão contraria o Tema Repetitivo n. 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica para a desconsideração; que a providência determinada configura desconsideração da personalidade jurídica dissimulada, a exigir a instauração do incidente dos arts. 133 a 137 c/c 795, § 4º, do CPC; que o art. 110 do CPC pressupõe a morte da parte, e não de sócio de sociedade que permanece existente; que os arts. 513, § 5º, e 506 do CPC obstam o direcionamento do cumprimento de sentença a quem não participou da fase de conhecimento; que a perícia grafotécnica não caracteriza obrigação cambiária pessoal do falecido; que houve nulidade por ausência de contraditório prévio; que o Espólio já se encontra extinto pelo encerramento do inventário; e que a decisão contraria precedente do mesmo Juízo proferido nos autos n. 0164028-52.2017.8.09.0134.
A Agravada, por sua vez, sustenta que a diligência determinada possui natureza estritamente informativa, não configurando constrição patrimonial atual; que houve contraditório subsequente por meio dos embargos de declaração e do presente recurso; que a alegada extinção do Espólio carece de comprovação documental; e que a decisão proferida nos autos n. 0164028-52.2017.8.09.0134 não constitui precedente vinculante, por ausência de identidade objetiva e probatória com a hipótese destes autos.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto/legalidade da decisão interlocutória que determinou a inclusão do Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida no polo passivo do cumprimento de sentença promovido exclusivamente contra Quifertil – Indústria e Comércio e Representações Ltda., com dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Cumpre delimitar, de início, a natureza da providência determinada pela decisão agravada. O Juízo a quo determinou a inclusão do Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida no polo passivo do cumprimento de sentença movido exclusivamente contra Quifertil Ltda., ao fundamento de que a sociedade executada teria encerrado irregularmente suas atividades após o falecimento de seu sócio administrador, circunstância extraída da situação cadastral suspensa perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás e da informação, prestada nos autos, de cessação das atividades empresariais. Consignou-se, expressamente, na decisão agravada, tratar-se de responsabilização fundada diretamente na irregularidade do encerramento societário, e não de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual se dispensou a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC.
A qualificação conferida pelo Juízo de origem, contudo, não subsiste ao exame do conteúdo material do ato judicial. O art. 795, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, e o § 4º do mesmo dispositivo determina que “Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.
À luz desses dispositivos, a pretensão de alcançar, para satisfação de dívida contraída exclusivamente por Quifertil Ltda., o patrimônio transmitido a título de herança por seu sócio falecido corresponde, em sua essência, à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação a terceiro que dela não é titular do débito — nada distinto, portanto, da desconsideração da personalidade jurídica disciplinada nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC. A denominação alternativa conferida ao ato não altera a substância da medida nem dispensa a observância do procedimento que a lei elegeu como condição de validade para a extensão da responsabilidade patrimonial a quem não figura no título executivo.
Nesse particular, a fundamentação adotada pela decisão agravada (dissolução irregular da sociedade, extraída da situação cadastral suspensa e da notícia de encerramento das atividades) corresponde exatamente à hipótese enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.210 (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2026), no qual se fixou a tese de que “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”.
Com efeito, verifica-se que não há, nos autos de origem, qualquer elemento demonstrando desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre Quifertil Ltda. e o patrimônio pessoal de seu sócio falecido; há, tão somente, a inscrição estadual suspensa desde 2018 e a informação de encerramento das atividades, precisamente os elementos que o precedente qualificado declarou insuficientes.
Tampouco socorrem a decisão agravada a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, ali invocados: tais enunciados foram formados no âmbito da execução fiscal, na qual a responsabilidade pessoal do sócio-gerente decorre de regra legal própria, prevista nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, circunstância que não encontra correspondência na espécie, em que inexiste disposição legal equivalente a atribuir a Marcos Jean Pinto de Almeida responsabilidade pessoal pelas obrigações cambiárias assumidas por Quifertil Ltda.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CÍVEL CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. […] .2- Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado analisou expressamente a tese recursal, distinguindo a jurisprudência invocada (REsp 1.371.128/RS) e consignando que sua aplicação se restringe ao âmbito das execuções fiscais, sendo inaplicável às execuções cíveis, que exigem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). […]
(TJGO, Ação Rescisória nº 0253782-68.2007.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 1ª Seção Cível, julgado em 01/07/2026)
Também não socorre a manutenção da decisão agravada a invocação do art. 1101 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O dispositivo pressupõe, em sua literalidade, a morte de qualquer das partes, hipótese que não se verifica na espécie, pois Marcos Jean Pinto de Almeida jamais foi parte na ação monitória, que teve por ré exclusiva Quifertil Ltda.
Além disso, o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, respalda a pretensão do Espólio Agravante. Marcos Jean Pinto de Almeida não integrou a relação processual da ação monitória, não foi citado, não se defendeu e não foi condenado, circunstância que, à luz do art. 506 do CPC ( segundo o qual “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”), impede a extensão dos efeitos do título executivo judicial ao seu Espólio por decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sem a observância do incidente próprio.
A perícia grafotécnica realizada nos autos de origem, ao concluir que as assinaturas apostas nos cheques foram produzidas pelo punho de Marcos Jean Pinto de Almeida, não infirma essa conclusão, pois a rubrica foi lançada na qualidade de administrador de Quifertil Ltda., sacando contra conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 47 do Código Civil, segundo o qual “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.
Nessa mesma linha, a obrigação cambiária, no regime da Lei n. 7.357/85, é literal e formal, decorrendo do teor da cártula, que identifica Quifertil Ltda. como emitente, de modo que a autenticidade da assinatura não equivale à assunção de obrigação pessoal por quem subscreveu o título em nome da sociedade.
Também não infirma essa conclusão o argumento deduzido em contrarrazões, segundo o qual a diligência determinada possuiria natureza estritamente informativa, sem efeito constritivo imediato. Isso porque a inclusão do Espólio no polo passivo do cumprimento de sentença não é providência neutra: torna-o parte na relação processual executiva, com as consequências daí decorrentes, entre as quais a sujeição a atos de comunicação processual e, ao fim das diligências determinadas, a potencial adoção de medidas constritivas sobre o acervo hereditário, sem que se tenha observado, em momento algum, o contraditório próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a garantia da prévia instauração do incidente, disposta no art. 795, § 4º, do CPC, não se satisfaz com a promessa de que a constrição, se e quando ocorrer, será precedida de nova decisão. Pressupõe, isso sim, que a própria integração do terceiro ao processo, apta a produzir efeitos patrimoniais em seu desfavor, seja precedida da citação e da oportunidade de defesa disciplinadas nos arts. 1352 e seguintes do CPC.
Reforça essas conclusões o fato superveniente noticiado no mov. 13. Em 20/07/2026, a Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5505496-17.2026.8.09.01343, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, examinou execução de título extrajudicial promovida por Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda. em face da mesma Quifertil Ltda. e do mesmo Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida, fundada igualmente em cheques emitidos pela pessoa jurídica, e negou provimento ao recurso da credora, à unanimidade, mantendo a decisão de primeiro grau que reconhecera a ilegitimidade passiva do Espólio e dos excipientes Paulo Roberto Elias Cardoso Neto e Keyla Cristina Ribeiro Elias.
Consignou-se, naquele julgado, que a responsabilidade cambial é literal e formal, decorrendo exclusivamente do teor da cártula; que a mera condição de sócio da pessoa jurídica emitente não é suficiente para atrair a responsabilidade patrimonial pessoal do falecido, dada a autonomia patrimonial prevista no art. 1.052 do Código Civil e no art. 49-A do mesmo diploma, e que a eventual superação da autonomia patrimonial exige a prévia instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Por fim, as demais teses deduzidas pelo Espólio Agravante (nulidade por ausência de contraditório prévio à decisão do mov. 348 e extinção processual do Espólio pelo encerramento do inventário) restam prejudicadas pelo acolhimento das razões precedentes, que já autorizam, por si sós, a reforma da decisão agravada, sendo desnecessário o exame de fundamento diverso, ainda que igualmente suficiente, para a mesma conclusão.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais, formulado pelo Espólio Agravante com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observa-se que a decisão agravada não fixou capítulo próprio de honorários em desfavor da parte ora vencida, circunstância que obsta a majoração pretendida, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059/STJ4). Por essa razão, o pedido não comporta acolhimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão proferida no mov. 348 dos autos de origem, mantida pelo mov. 360, indeferindo o pedido de substituição/adequação do polo passivo formulado no mov. 341 e determinando a exclusão do ESPÓLIO DE MARCOS JEAN PINTO DE ALMEIDA do polo passivo do cumprimento de sentença n. 5026339-41.2018.8.09.0134, com a consequente revogação da determinação de prestação de informações patrimoniais, prosseguindo a execução exclusivamente em face de QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ressalvada a possibilidade de instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos dispositivos legais pertinentes
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5660177-42.2026.8.09.0134
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS
AGRAVADA: TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença formado exclusivamente contra pessoa jurídica, determinou a inclusão do espólio de sócio administrador no polo passivo, em razão do encerramento irregular das atividades empresariais, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no encerramento irregular das atividades da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do espólio do sócio no polo passivo para alcançar patrimônio distinto daquele da pessoa jurídica configura desconsideração da personalidade jurídica e exige a observância do incidente próprio, com contraditório e oportunidade de defesa.
4. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades ou a inexistência de bens penhoráveis não basta para superar a autonomia patrimonial. Exige-se prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Tema Repetitivo 1.210 do STJ.
5. O sócio falecido não integrou a fase de conhecimento, razão pela qual o título executivo judicial formado exclusivamente contra a sociedade não pode ser estendido ao seu espólio por simples decisão no cumprimento de sentença.
6. A assinatura de cheques pelo sócio administrador em nome da sociedade não implica obrigação pessoal, pois os títulos foram emitidos pela pessoa jurídica e contra conta bancária de sua titularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A inclusão do espólio de sócio que não participou da fase de conhecimento no polo passivo do cumprimento de sentença, para alcançar seu patrimônio, exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nas relações civis e empresariais, o encerramento irregular das atividades da sociedade não basta para a desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 513, § 5º, e 795, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 07.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5660177-42.2026.8.09.0134, figurando como agravantes QUIFERTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS e agravada TATIANA PEREIRA CUNHA GUIMARÃES.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente na sessão o representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
1 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
2Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
3Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CAMBIAL DO FALECIDO À CÁRTULA. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda. contra decisão que recebeu e acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Marcos Jean Pinto de Almeida, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinando sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos pela pessoa jurídica Quifértil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se a exceção de pré-executividade era via processual adequada ao exame da ilegitimidade passiva; (ii) se a alegação estava sujeita à preclusão em razão de conduta processual anterior dos excipientes; e (iii) se a ausência de vinculação cambial do falecido aos cheques exequendos é suficiente para afastar a responsabilidade executiva do espólio e do herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso, a verificação da ausência de assinatura do falecido nos cheques exequendos decorre da simples análise dos próprios títulos, prescindindo de instrução probatória. 4. A ilegitimidade passiva por ausência de vinculação ao título executivo constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, sendo insuscetível de preclusão. A conduta processual anterior dos excipientes não tem o condão de convalidar vínculo cambial inexistente, tampouco o reconhecimento da dívida nas Primeiras Declarações do Inventário equivale a confissão de responsabilidade cambial pessoal do falecido, pois a confissão do art. 389 do CPC constitui meio de prova de fatos, inapta a suprir requisito de exigibilidade do título. 5. A responsabilidade cambial é literal e formal, decorrendo exclusivamente do teor da cártula (Lei nº 7.357/85, arts. 15 e 47). A execução fundada em cheque deve ser direcionada exclusivamente contra o emitente e os coobrigados que nela constam. A mera condição de sócio da pessoa jurídica emitente não é suficiente para atrair a responsabilidade patrimonial pessoal do falecido, dada a autonomia patrimonial prevista no art. 1.052 do Código Civil e no art. 49-A do mesmo diploma. 6. A eventual superação da autonomia patrimonial exige a prévia instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (arts. 133 a 137 do CPC), providência não adotada na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
4A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.