Publicações do processo

5660064-05.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 5660064-05.2026.8.09.0000 Comarca : Formosa Agravante : Wilk Franklin Silva Agravado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Wilk Franklin Silva, relatando que cumpre pena de 25 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, tendo requerido a remição pela realização do ENEM 2023 e 2024 e do ENCCEJA 2025 – ensino fundamental, tendo obtido o deferimento apenas quanto a este último (decisão - pág. 19/20 pdf) e SEEU nº 0116572-85.2014.8.09.0175. Argumenta em suas razões (págs 2/11 pdf) que a decisão merece reforma, pois partiu da premissa equivocada de que a remição pelo ENEM e pelo ENCCEJA configurariam bis in idem, deixando de considerar que tais exames possuem finalidades, estruturas, complexidades e fatos geradores distintos. Diz que o ENCCEJA é voltada para conclusão do ensino fundamental ou médio, já o ENEM ao ensino superior. Aduz que ao indeferir a remição pelo ENEM 2023 e ENEM 2024, sem analisar separadamente cada exame, cada ano, cada eventual aprovação e cada carga horária correspondente, prejudica o contraditório e impede a correta aferição do direito do reeducando. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para conceder ao agravante as remições de pena pelas aprovações parciais do ENEM 2023 e ENEM 2024, observados os parâmetros legais das horas de estudo e atualização do cálculo de pena. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (págs. 15/18 pdf). Em sede de juízo de retratação, o magistrado da execução concedeu a remição de 60 dias de pena em virtude da aprovação parcial no ENEM 2023, mantido o indeferimento da remição de pena pela aprovação parcial no ENEM de 2024 (pags. 21/23 pdf). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (págs. 41/49 pdf). É o relatório. Passo ao voto. I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA com relação ao ano de 2025, mas indeferiu a remição quanto a aprovação parcial no ENEM 2023 e no ENEM 2024. A primeira controvérsia recursal consistia em definir se foi acertada a decisão de primeiro grau que concedeu remição de pena quanto à aprovação no ENCCEJA 2025, mas indeferiu aprovação parcial no ENEM. Todavia, a pretensão neste tópico restou prejudicada, pois, na fase do Juízo de retratação, o MM. Juiz da execução, com embasamento no Tema Repetitivo n. 1.357, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a remição de 60 dias de pena em virtude da aprovação parcial no ENEM 2023, mantendo o indeferimento da remição apenas pela aprovação parcial no ENEM 2024 (págs. 21/23). Assim, o benefício já foi alcançado no juízo de revisão em primeiro grau, superando a tese de remição de pena quanto ao ENEM de 2023. A segunda controvérsia reside em saber se existe a possibilidade de remição de pena em relação à aprovação parcial tanto no ENEM 2023, quanto no ENEM 2024. Sabe-se que o art. 126, da Lei nº 7.210/84, possibilita a remição da pena por meio do trabalho e do estudo. A medida visa não somente a abreviação do tempo de cumprimento da pena, mas, sobretudo, a ressocialização do apenado, incentivando sua formação educacional e profissional enquanto parte do processo de execução penal. Portanto, a remição incentiva o apenado a buscar sua qualificação educacional durante o cumprimento da pena, funcionando como mecanismo de estímulo à reinserção social e à transformação do indivíduo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2072985/DF, em 18/6/2026, fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.357/STJ: (...) TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. No caso em tela, a remição quanto ao ENEM 2023 já foi alcançada no Juízo de origem, conforme já mencionado. Todavia, torna-se impossível a cumulação também do ENEM de 2024, pois, conforme já consignado na TESE 3 do Tema Repetitivo 1357/STJ, não é cabível nova remição de pena advindo do mesmo fato gerador. Consequentemente, a aprovação duas vezes no ENEM, em anos diferentes, não gera remições sucessivas. Assim, embora cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a aprovação na mesma atividade de estudo no ano seguinte não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador (aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio). Conforme trecho do voto proferido no Recurso Especial nº 2072985 - DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “(...) O apenado que já obteve remição pela aprovação no ENEM em determinada edição não faz jus a nova remição pela aprovação no mesmo exame em edição posterior, porquanto a repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos. Trata-se de idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, o que caracteriza identidade do fato gerador". Convém mencionar ainda outro recente julgado do STJ, que versa sobre a impossibilidade de conceder benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM, vejamos: (...) Se consolidou “nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual” (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020.) 2. E, ainda, a "impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) e, “em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente (…). 2. (AgRg no HC n. 1.055.273/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026). ANTE O EXPOSTO, acolho pelos fundamentos o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do recurso para julgar prejudicado o pedido de remição de pena em virtude da aprovação parcial no ENEM 2023; e, na parte conhecida, nego provimento quanto ao pedido de remição por aprovação no ENEM de 2024. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 5660064-05.2026.8.09.0000 Comarca : Formosa Agravante : Wilk Franklin Silva Agravado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO. ENEM. ENCCEJA. REPETIÇÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado que cumpre pena em regime fechado, requerendo a remição de pena pela aprovação no ENEM 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM 2023, após já ter sido concedida remição pelo ENCCEJA 2025; (ii) saber se é possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024, após já ter sido concedida a remição pelo ENEM 2023 no juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.357/STJ, firmou teses sobre a possibilidade de remição por aprovação no ENEM e ENCCEJA, mesmo que o apenado já possua certificação de nível de ensino, pois são considerados fatos geradores distintos. 4. A remição pela aprovação parcial no ENEM 2023 foi concedida em juízo de retratação, tornando prejudicada a análise do pedido neste ponto. 5. Não é cabível nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, pois configura duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (aprovação no ENEM 2023), o que é vedado pela TESE 3 do Tema Repetitivo 1.357/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. Julga-se prejudicada a análise quanto a remição pela aprovação parcial no ENEM 2023, se já foi concedida em juízo de retratação. “2. Não é cabível nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, pois configura duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (aprovação no ENEM 2023), o que é vedado pela TESE 3 do Tema Repetitivo 1.357/STJ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; LEP, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º; Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2072985/DF, Tema Repetitivo n. 1.357/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.079.867/SC; STJ, AgRg no HC n. 592.511/SC; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC; STJ, AgRg no HC n. 1.055.273/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher pelos fundamentos o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do recurso para julgar prejudicado o pedido de remição de pena em virtude da aprovação parcial no ENEM 2023; e, na parte conhecida, desprover quanto ao pedido de remição por aprovação no ENEM de 2024. Nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 5660064-05.2026.8.09.0000 Comarca : Formosa Agravante : Wilk Franklin Silva Agravado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO. ENEM. ENCCEJA. REPETIÇÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado que cumpre pena em regime fechado, requerendo a remição de pena pela aprovação no ENEM 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM 2023, após já ter sido concedida remição pelo ENCCEJA 2025; (ii) saber se é possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024, após já ter sido concedida a remição pelo ENEM 2023 no juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.357/STJ, firmou teses sobre a possibilidade de remição por aprovação no ENEM e ENCCEJA, mesmo que o apenado já possua certificação de nível de ensino, pois são considerados fatos geradores distintos. 4. A remição pela aprovação parcial no ENEM 2023 foi concedida em juízo de retratação, tornando prejudicada a análise do pedido neste ponto. 5. Não é cabível nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, pois configura duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (aprovação no ENEM 2023), o que é vedado pela TESE 3 do Tema Repetitivo 1.357/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. Julga-se prejudicada a análise quanto a remição pela aprovação parcial no ENEM 2023, se já foi concedida em juízo de retratação. “2. Não é cabível nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, pois configura duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (aprovação no ENEM 2023), o que é vedado pela TESE 3 do Tema Repetitivo 1.357/STJ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; LEP, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º; Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2072985/DF, Tema Repetitivo n. 1.357/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.079.867/SC; STJ, AgRg no HC n. 592.511/SC; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC; STJ, AgRg no HC n. 1.055.273/SP.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.