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Processo 5659960-85.2025.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659960-85.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se a inclusão do nome da parte recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Nesse sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), admitiu o incidente, conforme decisão colegiada, visando à uniformização de jurisprudência sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O acórdão de afetação determinou a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria” (mov. 15 do processo de IRDR nº 5710890-69). Dessa maneira, por guardar o objeto do presente recurso identidade com a matéria afetada, mostra-se impositiva a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 ou o término do sobrestamento. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do CPC. Por consequência, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), por ser responsável em hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedentes (IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos), nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7A

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659960-85.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se a inclusão do nome da parte recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Nesse sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), admitiu o incidente, conforme decisão colegiada, visando à uniformização de jurisprudência sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O acórdão de afetação determinou a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria” (mov. 15 do processo de IRDR nº 5710890-69). Dessa maneira, por guardar o objeto do presente recurso identidade com a matéria afetada, mostra-se impositiva a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 ou o término do sobrestamento. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do CPC. Por consequência, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), por ser responsável em hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedentes (IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos), nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7A

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