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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659960-85.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO
Compulsando os autos, vê-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se a inclusão do nome da parte recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), admitiu o incidente, conforme decisão colegiada, visando à uniformização de jurisprudência sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor.
O acórdão de afetação determinou a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria” (mov. 15 do processo de IRDR nº 5710890-69).
Dessa maneira, por guardar o objeto do presente recurso identidade com a matéria afetada, mostra-se impositiva a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 ou o término do sobrestamento.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do CPC.
Por consequência, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), por ser responsável em hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedentes (IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos), nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
7A
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659960-85.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO
Compulsando os autos, vê-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se a inclusão do nome da parte recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), admitiu o incidente, conforme decisão colegiada, visando à uniformização de jurisprudência sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor.
O acórdão de afetação determinou a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria” (mov. 15 do processo de IRDR nº 5710890-69).
Dessa maneira, por guardar o objeto do presente recurso identidade com a matéria afetada, mostra-se impositiva a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 ou o término do sobrestamento.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do CPC.
Por consequência, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), por ser responsável em hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedentes (IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos), nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
7A