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5659905-44.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5659905-44.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Pedro Geraldo Miranda Feitoza Réu: Banco Do Brasil S.a Valor da causa: R$ 298.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais proposta por Pedro Geraldo Miranda Feitoza em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Dumas Souza Representações Ltda, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência para o bloqueio de valores via SISBAJUD e a suspensão da exigibilidade dos débitos e abstenção de negativação, e, por fim, a procedência total da ação para declarar a nulidade das transações fraudulentas e dos empréstimos, com a condenação solidária dos réus à restituição material e ao pagamento de danos morais. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora busca, em sede de urgência, a medida de bloqueio patrimonial (arresto via Sisbajud) em face da terceira ré e de seus sócios, bem como a suspensão das cobranças e abstenção de negativação relativas a empréstimos bancários supostamente celebrados por meio de fraude eletrônica perpetrada por terceiros em sua conta mantida junto ao primeiro réu (Banco do Brasil S.A.). Nesse contexto, quanto ao pedido de arresto/bloqueio imediato de R$ 278.000,00 nas contas da empresa ré e de seus sócios, verifica-se a ausência de elementos concretos que demonstrem, neste momento processual de cognição sumária, o direito constituído em face de referidos particulares de forma a justificar medida satisfativa drástica antes do contraditório regular, mostrando-se a medida desproporcional e inadequada ao rito comum pretendido, que demanda dilação probatória para apuração de responsabilidades e eventual boa-fé de terceiros recebedores. Por outro lado, no que tange aos contratos de empréstimo e cobranças vinculadas ao Banco do Brasil S.A., os elementos iniciais evidenciam a probabilidade do direito amparada na alegação de fraude e na proteção consumerista, somada ao evidente perigo de dano consubstanciado no risco de restrição creditícia indevida e descontos mensais na renda do autor. Portanto, em observância à distinção dos pedidos, merece parcial acolhimento a pretensão urgente. Ante o exposto, por demonstrados em parte os requisitos do art. 300, do CPC, concedo em parte a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré (Banco do Brasil S.A.) suspenda as cobranças referentes ao débito discutido nesta ação, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais valores, a contar da notificação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando a sua incidência ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indeferindo o pedido de arresto/bloqueio via Sisbajud em face da empresa Dumas Souza Representações Ltda e seus sócios. Notifique-se a parte ré. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Compulsando os autos, nota-se que a parte Autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). Acerca do tema, a doutrina esclarece: "Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (...). A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (...) A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (...). A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores. A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor – ou retidos por ele –, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545). Nesse sentido, primando pela defesa do consumidor e em atenção aos princípios consumeristas que devem nortear os negócios jurídicos, determino, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, atribuindo-o à Requerida. DOS ATOS PROCEDIMENTAIS: Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados. A nova Lei, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização. Dir-se-ia violação ao princípio do devido processo legal. A garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Hodiernamente, o princípio do devido processo legal é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial. O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc. Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado. Já o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado. Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça. Sob essa ótica, a Audiência de Conciliação inserida no procedimento de cognição não tutela nenhuma garantia individual das partes, seja contraditório, ampla defesa ou isonomia. A auto composição não está elencada entre as garantias individuais. Logo, a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo às partes. Digo, ainda, que a inserção dessa nova audiência afronta ao princípio da celeridade, efetividade e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal. Portanto, sua cogência torna-se inconstitucional, isto é, a sua ausência, na fase inicial de formação do processo, não afasta a possibilidade de auto composição, mesmo após a sentença de mérito (quando se trata de direitos disponíveis), nem impede o desenrolar célere do processo, considerando que o processo tem como escopo a solução de um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida (Carnelutti). Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso) “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MULTA PENAL. EQUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- (...). II- (...). III- (...). IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes. V- (...). VI- (...). VII- (...). VIII- (...) IX- (...) X- (...). XI- (...). XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso) Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade. CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias. Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes. O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código. Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/A2

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