2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br
Processo 5659901-04.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Wiff Telecom Ltda
Polo Passivo: Liliane Santiago De Souza
INTIMAÇÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º,
1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 864,07, mais eventuais rendimentos. A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis. FAVOR AGUARDAR.
2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará;
3. O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3
4. O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas.
Certifico que do valor do débito mencionado no acordo celebrado entre as partes, ainda resta um débito no valor de R$ 585,82.
15 de setembro de 2026, 17:55:22
POLLYANA PASSOS MARTINS
Analista Judiciário
2026-09-08 · TJGO
Número do processo: 5659901-04.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Wiff Telecom Ltda
Réu/Executado: Liliane Santiago De Souza
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Considerando a informação de que as partes transigiram e estando presentes os requisitos legais, homologo, por sentença (art. 203, § 1º, do CPC), o acordo apresentado no mov.23, nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ante ao bloqueio de valores por meio do SISBAJUD em decorrência de ordem judicial anteriormente expedida, os valores deverão ser transferidos à disposição deste Juízo e liberados em favor da parte exequente, para abatimento do saldo devedor previsto no acordo homologado, conforme convencionado pelas partes.
Efetivada a liberação, a Secretaria certificará o valor abatido, recalculará o valor das parcelas remanescentes, preservando-se a quantidade de parcelas convencionada no acordo, e intimará a parte executada para ciência dos novos valores e prosseguimento dos pagamentos, observados os respectivos vencimentos.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro o pedido por ausência de utilidade prática no presente caso, bastando o credor, se houver descumprimento do combinado, requerer o desarquivamento da ação e cumprimento desta sentença homologatória.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95 e do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)