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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Processo nº: 5659822-20.2026.8.09.0138
Requerente(s): Gustavo Almeida Borges
Requerido(s): Fesurv - Universidade De Rio Verde
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gustavo Almeida Borges, menor púbere/relativamente incapaz, representado por sua genitora SANDRA VIEIRA DE ALMEIDA, em face de ato praticado por Alberto Barella Netto Reitor da FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra o impetrante que está regularmente matriculado no terceiro ano do Ensino Médio e foi aprovado no vestibular para cursar Agronomia em 2026.
Alega que se encontra impedido de concluir a matrícula, em razão de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois não concluiu o Ensino Médio e se encontra matriculado no 3º Ano do Ensino Médio.
Diante de tais fatos, requereu, em sede liminar, que a Universidade de Rio Verde (UNIRV), efetue, imediatamente, a matrícula do impetrante no curso de agronomia.
Juntou documentos no ev. 1.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo (evento 4).
Inconformado, o impetrante interpôs agravo de instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 9), deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a autoridade impetrada procedesse à matrícula provisória do impetrante, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, fixando-se a condição de que tal documento seja apresentado até o final do ano letivo de 2026.
A autoridade coatora prestou informações (evento 22), defendendo a legalidade de sua conduta. Sustentou que a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso na graduação decorre expressamente do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como do edital do processo seletivo, que faz lei entre as partes. Argumentou que a aprovação no vestibular, por si só, não autoriza a matrícula e que a dispensa do requisito violaria o princípio da isonomia. Requereu a improcedência da ação.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de ingresso de estudante aprovada em vestibular no curso superior antes da conclusão formal do ensino médio.
Conforme relatado, este juízo, em sede de cognição sumária, manifestou entendimento contrário à pretensão da impetrante, por considerar que a flexibilização do requisito legal de conclusão da educação básica poderia comprometer a integridade do sistema educacional e a isonomia entre os candidatos.
Todavia, a questão foi submetida ao crivo da instância superior que, ao analisar o Agravo de Instrumento n.º 5661411-47.2026.8.09.0138 reformou a decisão interlocutória. O Tribunal de Justiça entendeu que, diante da aprovação no certame e da matrícula regular no último ano do ensino médio, resta configurada a violação a direito líquido e certo da estudante ao acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo sua capacidade (art. 208, V, CF).
A decisão do Tribunal determinou a imediata efetivação da matrícula, o que gerou uma situação fática consolidada.
Nada obstante este juízo manter o posicionamento afirmado na decisão de evento 4, há de se prestigiar a segurança jurídica e o fato consumado, não havendo elementos novos que infirmem a conclusão adotada pela superior instância.
A aplicação da teoria do fato consumado é admitida em situações como o presente, onde a restauração da estrita legalidade, qual seja, o cancelamento da matrícula, causaria dano desproporcional ao estudante (que obteve tutela favorável na instância superior) e insegurança jurídica (desestabilizando matéria decidida pelo 2º grau).
A reversão da medida, neste estágio, atentaria contra a estabilidade das relações jurídicas e o aproveitamento do aprendizado já iniciado.
Portanto, em respeito à hierarquia jurisdicional e visando assegurar a continuidade do projeto acadêmico do impetrante, a procedência da ação é medida que se impõe.
É o quanto basta.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida em grau recursal, para garantir ao impetrante o direito à matrícula e permanência no curso de Agronomia da UniRV, desde que o único impedimento verificado seja a ausência de conclusão do ensino médio, condicionando-se, todavia, a validade definitiva da matrícula à apresentação do respectivo certificado de conclusão ao final do ano letivo de 2026, sob pena de perda da vaga.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pela impetrada, observada a isenção legal devida às fundações públicas municipais.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Publicada e registrada, intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
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