2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Processo nº: 5659802-52.2025.8.09.0174 Promovente(s): Venere Educacional Ltda Promovido(s): Nathalia Batista Barros DESPACHO DEFIRO o pedido de ev. retro. Remeta-se os autos à Central CACE, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS necessários: a) promova-se a PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD - Declarações de Bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); b) inclusão do valor da ação junto ao SERASAJUD. Ex vi do disposto no art. 835 do CPC/2015, defiro o pedido do exequente, consoante disposição do Enunciado 14 do FONAJE, que estabelece: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação com o fito de penhorar bens que guarnecem a residência da parte Executada, desde que dispensáveis à habitabilidade, para fiel cumprimento no mesmo endereço, podendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas do artigo 12 da Lei 9.099/95 c/c art. 212, § 2º do Código de Processo Civil/2015. Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. Restando infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito