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5659714-80.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão de Pedido de Urgência

    Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 — Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 — cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5659714-80.2026.8.09.0076 Classe: Ação Popular — Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos Polo ativo: Abadia da Silva Borges e outros Polo passivo: Município de Iporá, Maysa Peres Cunha Peixoto e Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais de Iporá — IPASI DECISÃO I — RELATÓRIO 1. Cuida-se de ação popular, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ABADIA DA SILVA BORGES e outros, cidadãos em sua maioria aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, em face do MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO, de MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO, Prefeita Municipal, e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IPORÁ — IPASI, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65 (LAP). 2. Narram os autores que o Município procede aos descontos das contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento dos servidores e deixa de repassá-las, integral e tempestivamente, à autarquia previdenciária, o mesmo sucedendo com a cota patronal, conduta que qualificam como omissão ilegal, continuada e lesiva ao patrimônio público previdenciário. Ao IPASI imputam omissão no dever de defesa do fundo, a atrair a incidência do art. 6º da LAP. 3. Em sede de urgência, pretendem: (a) a anulação do ato omissivo e a determinação de repasse integral das contribuições da competência do mês em que proferida a decisão, até o 20º dia do mês subsequente; (a.1) na hipótese de descumprimento, o bloqueio, em contas municipais, de valor equivalente ao da contribuição da respectiva competência, com repasse imediato ao IPASI, medida a se repetir automaticamente a cada competência inadimplida, sem alcançar o passivo pretérito; (a.2) que o IPASI informe, a cada competência e em 2 (dois) dias do vencimento, o valor exato devido e se houve repasse; e (b) que o IPASI exiba, em 5 (cinco) dias, sob multa diária, os balanços dos exercícios de 2023 a 2025, o balancete de maio de 2026, relatório analítico da dívida flutuante de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 e os termos de parcelamento vigentes. 4. No mérito, postulam a confirmação da tutela, a condenação do Município ao pagamento das contribuições vencidas e não repassadas que não estejam abrangidas por parcelamento vigente, com apuração em liquidação, e provimento declaratório acerca da gravidade da omissão. Página 2 de 12 5. A decisão de mov. 357 determinou a emenda da inicial — juntada das certidões de quitação eleitoral de cada autor e do documento pessoal de quem assinou a rogo pela autora Creuza Alves Pinto —, promoveu inclusões e exclusões no polo ativo e reservou para momento posterior a apreciação da tutela de urgência. 6. Em mov. 703, a parte autora juntou as certidões de quitação eleitoral e o documento pessoal de Fárima Alves Gomes Rodrigues Silva, requerendo, ainda, a exclusão de cinco autores cuja regularidade eleitoral não pôde ser demonstrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — DO CUMPRIMENTO DA EMENDA E DOS AJUSTES SUBJETIVOS 7. A determinação de mov. 357 foi atendida. Foram acostadas as certidões de quitação eleitoral dos autores remanescentes e o documento pessoal da subscritora a rogo, razão pela qual RECEBO A EMENDA e tenho por comprovada, nesta fase, a condição de cidadão exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. 8. Quanto aos cinco autores indicados em mov. 703, a própria parte reconhece que não foi possível demonstrar a regularidade eleitoral, de modo que falta, em relação a eles, a prova da condição de cidadão exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. Não se trata propriamente de desistência, que dependeria de poderes especiais na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, mas de ausência de legitimidade ativa. Assim, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, EXCLUO do polo ativo DIVAÍDES APRÍGIO LOURENÇO SILVA, DIVINA ROSA DE JESUS, JOÃO RODRIGUES BORGES, LUCIJOI DOS REIS AMORIM SANTOS e NILTON ALVES, sem resolução do mérito quanto a eles. A providência não atrai a incidência do art. 9º da Lei nº 4.717/65, porquanto remanescem dezenas de coautores e a demanda prossegue integralmente, sem solução de continuidade na tutela do patrimônio público. 9. Retifique-se a autuação para: (i) EXCLUIR os autores indicados no item anterior e aqueles já excluídos na decisão de mov. 357 (Eunice Azevedo de Souza, Eva Augusta de Jesus, Silvas Alves Furtado e Marli de Jesus Machado Alves); (ii) CONFIRMAR a inclusão de Gláucia Santos de Amorim e Celma Ataídes Porto; e (iii) CONFERIR a grafia dos nomes registrados no sistema, tomando por base a qualificação constante da inicial, corrigindo, exemplificativamente, as divergências relativas a Maria Cândida Araújo, Ilca José Costa, Minervino dos Santos da Silva e Lucimar Peres de Sousa, providência necessária à segurança da coisa julgada erga omnes prevista no art. 18 da LAP. 10. Anote-se a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, que decorre diretamente do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e tem natureza objetiva. 11. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC, ante a idade dos autores. III — DA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA 12. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para meros efeitos fiscais", ao argumento de inestimabilidade do proveito econômico imediato. O fundamento não se sustenta. A isenção de custas na ação popular é objetiva e independe do valor da causa, Página 3 de 12 de modo que a atribuição de valor meramente simbólico não encontra respaldo nem no art. 291 nem no art. 292 do CPC, aplicáveis por força do art. 22 da LAP. 13. O proveito econômico imediato perseguido é, ao contrário, plenamente estimável, porque corresponde ao valor das contribuições previdenciárias (cota dos segurados e cota patronal) cujo repasse mensal se pretende assegurar. E os próprios autos oferecem parâmetro objetivo. A Prestação de Contas do IPASI ao Conselho Fiscal, relativa ao primeiro quadrimestre de 2026, registra arrecadação de R$ 3.351.101,57 a título de contribuição do servidor civil ativo e de R$ 3.556.611,46 a título de contribuição patronal, o que perfaz R$ 6.907.713,03 em quatro competências, ou R$ 1.726.928,26 por mês. 14. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, de sorte que, na forma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor das prestações vincendas corresponde a uma anualidade. Adoto tal parâmetro como piso temporário, eis que calculado sobre o efetivamente arrecadado e não sobre o devido, e, com fundamento no art. 292, § 3º, do mesmo diploma, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 20.723.139,12 (vinte milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), sem prejuízo de ulterior adequação após a exibição da documentação contábil determinada adiante. A serventia promoverá as anotações pertinentes, ficando expressamente ressalvado que a retificação não repercute na isenção reconhecida no item 10.. IV — DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO IV.1 — Da interpretação do pedido 15. A leitura conjunta da causa de pedir e dos pedidos revela imprecisões terminológicas e de enquadramento jurídico que, contudo, não comprometem a compreensão da pretensão nem impedem o julgamento do mérito. Não há necessidade de emenda da inicial, mas apenas de interpretação do pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o conjunto da postulação e a boa-fé, certo que a qualificação jurídica dos fatos e os dispositivos invocados pela parte não vinculam o julgador. 16. DELIMITO, assim, o objeto da demanda nos seguintes termos: a) os pedidos “a” e “e.1” são compreendidos como pretensão de declaração da ilegalidade da omissão, cumulada com obrigação de fazer consistente no repasse integral e tempestivo das contribuições e, se cabível, na recomposição do dano, inexistindo pretensão de natureza desconstitutiva; b) o pedido “e.3” alcança as contribuições previdenciárias vencidas e não repassadas, excluídas aquelas acobertadas pela coisa julgada referida no item 19 e aquelas efetivamente abrangidas por acordo de parcelamento vigente, inclusive o parcelamento especial da Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja identificação concreta será feita à luz da documentação a ser exibida; c) quanto aos prazos de repasse, prevalecem os definidos no item 25 desta decisão, sendo a indicação de prazo diverso na inicial mera qualificação jurídica que não vincula o Juízo, cuja adequação não implica julgamento extra ou ultra petita; d) em relação à Prefeita Municipal, o pedido é compreendido, nesta fase, como obrigação de fazer decorrente do exercício da função, ficando eventual responsabilização Página 4 de 12 patrimonial condicionada à demonstração dos respectivos pressupostos, após o contraditório e a instrução, sem prejuízo do art. 11 da Lei nº 4.717/65; e) o pedido “e.4” é compreendido como pretensão de reconhecimento da ilegalidade e da lesividade da omissão ao patrimônio público previdenciário, afastada qualquer interpretação de natureza interventiva, estranha ao objeto da ação e à competência deste Juízo; f) a indicação do art. 11, em vez do art. 12, da Lei nº 4.717/65 no pedido “f” não compromete a pretensão, pois as verbas de sucumbência decorrem da lei e serão apreciadas oportunamente, observada a isenção reconhecida aos autores. 17. Registro, por fim, que os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial possuem fundamento normativo próprio, distinto do regime das contribuições previdenciárias, e não integram o objeto desta ação popular, tal como deduzido na inicial. Esta decisão, por conseguinte, não os alcança. 18. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, a parte autora será intimada para, querendo, apontar eventual divergência entre a delimitação acima e a pretensão efetivamente deduzida, na forma do item 59. O silêncio não acarretará sanção processual e importará apenas na manutenção da interpretação ora estabelecida. IV.2 — Da coisa julgada parcial formada na ação de cobrança 19. A própria inicial noticia a existência da ação de cobrança nº 6162156- 30.2024.8.09.0076, ajuizada pelo IPASI em face do Município de Iporá, na qual foi proferida sentença de procedência para condenar o ente ao pagamento das cotas funcionais das competências de outubro e novembro de 2024, tendo a remessa necessária sido conhecida e desprovida pela 9ª Câmara Cível, com trânsito em julgado certificado naqueles autos. A documentação que instrui a inicial revela, ainda, que a obrigação ali reconhecida foi objeto de pagamento noticiado pela própria autarquia. 20. A imutabilidade daí decorrente produz efeito imediato sobre o objeto desta demanda. DELIMITO, pois, desde logo, que não integram o objeto desta ação popular as contribuições relativas às cotas funcionais das competências de outubro e novembro de 2024, já acobertadas pelo art. 502 do Código de Processo Civil. IV.3 — Da ausência de litispendência e de conexão 21. Não há litispendência nem conexão com a Ação Civil Pública nº 5617557- 92.2026.8.09.0076, em curso nesta Vara, porque naqueles autos discutem-se contribuições descontadas dos servidores e destinadas ao IPASGO Saúde, com causa de pedir e pedido diversos. A ratio decidendi ali firmada e, sobretudo, a contracautela deferida pela Presidência do Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar nº 5641814-84.2026.8.09.0076 não vinculam este magistrado neste feito, mas constituem elemento de coerência decisória a ser considerado adiante. V — DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA A OMISSÃO ADMINISTRATIVA 22. A pretensão deduzida dirige-se contra conduta omissiva, e não contra ato comissivo determinado. A circunstância não obsta o manejo da ação popular. O art. 5º, inciso Página 5 de 12 LXXIII, da Constituição Federal e a Lei nº 4.717/65 tutelam o patrimônio público contra a lesão, seja ela produzida por ação ou por abstenção do dever legal, orientação já assentada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que reconheceu o cabimento da ação popular também contra a omissão da Administração lesiva ao patrimônio público (TJGO, Apelação Cível nº 0301227- 65.2018.8.09.0176, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado e publicado em 13/11/2018). 23. Assentado o cabimento, impõe-se, no entanto, a correção da técnica postulatória. O provimento é de natureza declaratória e mandamental, e não desconstitutiva, razão pela qual, na forma do item 16, alínea “a”, a pretensão foi assim compreendida. Acrescente-se que a anulação liminar postulada esgotaria, no ponto, o próprio objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. VI — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VI.1 — Do marco normativo aplicável 24. O regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário. Deve, ainda, observar critérios destinados à preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal e do art. 1º, I, da Lei nº 9.717/98. No âmbito municipal, a LC nº 7/2006, com a redação dada pela LC nº 7/2015, fixa a contribuição patronal em 19,84% sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme art. 80, § 2º, III. O § 11 do mesmo artigo estabelece que o repasse da contribuição previdenciária deve ocorrer até o dia 30 do mês subsequente ao de referência. Posteriormente, a LC nº 5/2021 fixou em 14% a contribuição dos segurados, nos termos dos arts. 3º e 4º. Seu art. 5º determinou que os valores retidos a esse título sejam repassados até o 20º dia do mês subsequente. Previu, ainda, a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. 25. A superveniência da LC nº 5/2021 não tornou o prazo do dia 20 aplicável, indistintamente, a todas as contribuições devidas ao regime próprio. O art. 5º da LC nº 5/2021 possui alcance específico. A norma se refere aos valores retidos pelo ente a título de contribuição previdenciária dos segurados. Trata-se, portanto, da parcela descontada da remuneração do servidor e posteriormente repassada ao regime. A contribuição patronal possui natureza distinta. Não se trata de valor retido do segurado, mas de obrigação própria do ente público. Por essa razão, não está abrangida, em princípio, pela regra específica do art. 5º da LC nº 5/2021. Incide, assim, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. A norma posterior derrogou a disciplina anterior apenas naquilo em que se mostra incompatível com ela. Desse modo, quanto à contribuição dos segurados, aplica-se o prazo previsto no art. 5º da LC nº 5/2021, até o 20º dia do mês subsequente. Quanto à contribuição patronal, permanece aplicável o art. 80, § 11, da LC nº 7/2006, com vencimento até o dia 30 do mês subsequente ao de referência. É nesses limites, portanto, que deve ser compreendido o prazo indicado na inicial. 26. Anoto, por fim, que o art. 115 do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, autorizou, excepcionalmente, o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos dos entes federativos com seus regimes próprios vencidos até 31 de agosto de Página 6 de 12 2025, mediante lei específica e observadas as condições ali previstas, prevendo a suspensão do parcelamento nas hipóteses de inadimplência do § 3º ou de descumprimento do Pró- Regularidade RPPS. Existe, portanto, mecanismo próprio para o equacionamento do passivo pretérito, que não se confunde com a tutela dirigida ao cumprimento tempestivo das obrigações correntes — objeto exclusivo desta decisão. VI.2 — Da probabilidade do direito 27. A probabilidade do direito, em cognição sumária, mostra-se presente, embora em extensão menor do que a afirmada na inicial. O dever jurídico é incontroverso e já foi chancelado por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça nos autos nº 6162156-30.2024.8.09.0076 e reiteradamente afirmada em precedentes da Corte, que reconhecem o descumprimento simultâneo dessas duas obrigações como fundamento bastante à condenação do Município no recolhimento mensal dos repasses ao regime próprio, tanto da contribuição descontada dos vencimentos dos servidores quanto da contribuição patronal (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 0430878-73.2011.8.09.0180, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2018, DJ de 17/05/2018). 28. No plano dos fatos, o que a prova documental produzida até aqui demonstra, com segurança e sem necessidade de apuração contábil, é a mora reiterada no cumprimento dessas obrigações. Três elementos, produzidos por fontes oficiais distintas e convergentes, sustentam a conclusão: a) os relatórios de irregularidades extraídos do DIPR/CADPREV, elaborados pelo Ministério da Previdência Social e juntados à inicial, apontam, em bimestres sucessivos do exercício de 2026, repasses realizados em valor inferior ao devido, tanto quanto às contribuições a cargo do ente quanto, em uma das competências, às contribuições retidas dos servidores; b) o Ofício IPASI nº 104/2026 (Evento 1, arquivo 177, fls. 37/40), produzido pela própria autarquia credora, discrimina, competência a competência, repasses efetivados após o vencimento legal, alguns deles com acréscimo de multas e juros de mora; c) a prestação de contas do IPASI ao Conselho Fiscal, relativa ao primeiro quadrimestre de 2026, registra o ingresso de receitas classificadas como multas e juros de mora incidentes tanto sobre as contribuições dos servidores quanto sobre as contribuições patronais, encargo que, por definição, só se constitui em razão do recolhimento intempestivo. 29. Como se verifica, os próprios registros contábeis da autarquia demonstram a ocorrência de atrasos nos repasses, independentemente da controvérsia acerca da extensão ou do saldo da dívida. O Ofício IPASI nº 27/2026, encaminhado à Câmara Municipal, informa ainda que o Certificado de Regularidade Previdenciária do Município permanece vigente em razão do Pró-Regularidade RPPS e do parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Esses elementos revelam a existência de pendências previdenciárias e reforçam a necessidade de regularidade dos repasses correntes. 30. A prova documental, contudo, deve ser examinada nos limites do que efetivamente demonstra. Página 7 de 12 31. Os documentos não indicam a interrupção integral dos repasses, como poderia sugerir a expressão “sistemática ausência de repasse” empregada na inicial. Houve arrecadação mensal de contribuições no período examinado. O conjunto probatório evidencia atraso e insuficiência nos repasses, e não sua completa paralisação. A distinção é relevante para a definição da medida a ser adotada, que não pode se apoiar na premissa de ausência total de recolhimento. 32. Também não é possível, nesta fase, definir com segurança o valor do débito, as competências ainda pendentes, eventuais compensações ou as parcelas abrangidas por ajuste vigente. Trata-se de matéria de natureza técnico-contábil, cuja apuração demanda exame mais aprofundado. Pela mesma razão, a Declaração Técnica Contábil nº 001/2026 (evento 1, Arquivo 184) possui alcance probatório restrito, pois foi elaborada com base em informações disponíveis no portal da transparência e não quantifica a insuficiência, não identifica as competências pendentes nem discrimina as rubricas envolvidas. O documento justifica o aprofundamento da apuração, mas não comprova débito determinado. A matéria deverá ser apreciada no mérito, mediante produção de prova pericial contábil, caso necessária. VI.3 — Do perigo de dano 33. O perigo de dano não decorre da iminência de interrupção do pagamento dos benefícios, circunstância que não está demonstrada. Resulta, contudo, da conjugação de elementos objetivos extraídos de documentos oficiais produzidos pela própria autarquia. 34. Os benefícios pagos pelo regime possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência de aposentados e pensionistas. Eventual comprometimento de sua continuidade, portanto, apresenta potencial de dano de difícil reparação. 35. Os documentos atuariais e contábeis registram déficit atuarial expressivo e disponibilidade financeira reduzida em relação ao passivo, além de diminuição das reservas nos últimos exercícios. A exata dimensão desse quadro depende de apuração técnica, mas sua existência é reconhecida pela própria autarquia nos ofícios encaminhados à Prefeitura, à Câmara Municipal, aos sindicatos, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público. 36. Soma-se a esse quadro a recorrência dos atrasos já demonstrada no item 28. Em regime com disponibilidade financeira limitada, a mora reiterada no ingresso das contribuições transfere ao fundo o ônus financeiro decorrente do atraso do ente e contribui para o agravamento do desequilíbrio. 37. Há ainda risco relacionado à regularidade previdenciária do Município. Conforme informado pelo IPASI, o Certificado de Regularidade Previdenciária permanece vigente em razão do Pró-Regularidade RPPS e do parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A persistência da mora nas contribuições correntes pode comprometer essa situação, com possíveis reflexos sobre a permanência no programa, o parcelamento e as transferências voluntárias, agravando a situação financeira do regime. 38. Está presente, portanto, risco atual suficiente para os fins do art. 300 do Código de Processo Civil, limitado à necessidade de preservação dos repasses correntes. Página 8 de 12 Esse fundamento, contudo, não autoriza a constrição de receitas destinadas à satisfação de valores pretéritos ainda não devidamente apurados. VI.4 — Do contraditório prévio e de sua mitigação parcial 39. A pretensão é dirigida contra a Fazenda Pública e inclui pedido de constrição de receitas públicas. Incide, por integração ao microssistema de tutela coletiva, o art. 2º da Lei nº 8.437/92, que prevê a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da medida liminar. Devem ser observados também o art. 1º, § 3º, da mesma lei e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 40. O contraditório prévio pode ser mitigado quanto à providência que apenas determina o cumprimento de obrigação legal preexistente, sem criação de novo encargo, sem efeito irreversível e sem repercussão orçamentária diversa daquela já imposta por lei. É o que ocorre com a determinação para que o Município efetue, nos prazos legais, os repasses previdenciários devidos ao IPASI. Quanto a essa providência, mitigo o contraditório prévio e passo ao exame imediato do pedido. 41. Situação diversa ocorre com o bloqueio de receitas públicas e com a imposição de multa cominatória, medidas que acrescentam gravame ao ente público e justificam sua prévia manifestação. VI.5 — Do pedido de bloqueio automático de verbas públicas e da multa cominatória 42. O pedido de bloqueio automático, a cada competência inadimplida, do valor certificado pelo IPASI não comporta deferimento imediato. 43. Os autos demonstram recolhimentos parciais e realizados com atraso, e não ausência integral de repasses. A autorização genérica e antecipada de bloqueios sucessivos, fundada apenas em certificação unilateral da autarquia, poderia resultar em constrição superior ao débito efetivamente existente, especialmente diante da necessidade de abatimento dos pagamentos já realizados e da possível existência de valores abrangidos por parcelamento ou compensação. 44. A constrição de receitas públicas constitui providência excepcional e exige exame concreto de necessidade e proporcionalidade. Pelas razões já expostas, também reclama a observância do contraditório prévio previsto no art. 2º da Lei nº 8.437/92. 45. A cautela é reforçada pela Suspensão de Liminar nº 5641814- 84.2026.8.09.0076, na qual a Presidência do Tribunal de Justiça, em demanda envolvendo o mesmo Município e contribuições destinadas ao IPASGO Saúde, suspendeu medidas de bloqueio e constrição de receitas, preservando as obrigações de fazer e os repasses vincendos. Embora o precedente não possua efeito vinculante sobre estes autos, constitui elemento adicional a recomendar a prévia oitiva das partes antes da adoção de providência constritiva. Também deve ser considerado o quadro fiscal do Município, cuja situação de calamidade financeira foi reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 687, de 2 de junho de 2026. Tal circunstância não afasta o dever de repasse previdenciário, mas recomenda cautela na adoção de medidas que incidam diretamente sobre receitas públicas. Esse cenário recomenda que a questão seja examinada após a manifestação dos réus e a apresentação dos elementos necessários à definição do montante efetivamente devido. Página 9 de 12 46. Postergarei, assim, a apreciação do pedido de bloqueio de receitas e da multa cominatória para momento posterior à manifestação dos réus e à apresentação dos comprovantes de repasse adiante requisitados, sem prejuízo de nova análise em caso de descumprimento desta decisão, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. VII — DISPOSITIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA 47. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para RECONHECER, em juízo de probabilidade e sem caráter definitivo, a ilegalidade da omissão consistente no repasse intempestivo e insuficiente das contribuições previdenciárias devidas ao IPASI e, em consequência, DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO, na pessoa de seu representante legal, e à Prefeita Municipal MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO, na condição de gestora responsável pela ordenação da despesa, que, a partir da competência de agosto de 2026, cujo prazo legal de repasse ainda não se encerrou, e enquanto perdurar esta decisão: (a) repasse ao IPASI, integralmente e no prazo do art. 5º da Lei Complementar municipal nº 5/2021 — até o 20º dia do mês subsequente ao da competência, prorrogando- se para o primeiro dia útil seguinte na ausência de expediente bancário —, a totalidade dos valores descontados a título de contribuição previdenciária dos segurados; (b) repasse ao IPASI, integralmente e no prazo do art. 80, § 11, da Lei Complementar municipal nº 7/2006 — até o dia 30 do mês subsequente ao da competência ou, nos meses em que não houver tal dia, no último dia do mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte na ausência de expediente bancário —, a contribuição patronal devida na forma do art. 80, § 2º, inciso III, do mesmo diploma; (c) abstenha-se de reter, atrasar ou dar destinação diversa aos valores descontados da remuneração dos servidores e destinados ao regime próprio, os quais não integram a livre disponibilidade financeira do ente; (d) comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados de cada um dos vencimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, o cumprimento das determinações acima, mediante juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de transferência, discriminados por cota e por órgão ou unidade orçamentária. 48. A ordem alcança exclusivamente as competências vincendas e não se dirige ao passivo pretérito, cuja discussão fica reservada ao mérito. Anoto que o art. 117 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, fixou em 31 de agosto de 2026 o termo final para a formalização do parcelamento especial previsto no art. 115, de modo que a via extraordinária de equacionamento do passivo somente permanece disponível se o Município a tiver formalizado tempestivamente, o que será esclarecido pela informação requisitada no item 54. Não estão abrangidos por esta decisão os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, na forma do item 17. 49. Para viabilizar a fiscalização do cumprimento, DETERMINO AO IPASI que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do prazo de comprovação conferido ao Município na alínea "d" do item 47, manifeste-se nos autos apenas se não houver Página 10 de 12 comprovação ou se o valor repassado divergir do devido, hipótese em que certificará o valor correto a título de cota dos segurados e de cota patronal, com indicação da base de cálculo e da alíquota aplicada, discriminando por órgão ou unidade orçamentária e apontando eventuais recolhimentos parciais e sua imputação. O silêncio da autarquia no prazo assinalado importará reconhecimento da regularidade do repasse daquela competência, sem prejuízo de retificação posterior mediante justificativa. O prazo requerido na inicial foi ampliado por razões de exequibilidade, mostrando-se exíguo para apuração contábil fidedigna. 50. INDEFIRO a anulação liminar do ato omissivo, pelos fundamentos do item 23, e POSTERGO a apreciação dos pedidos de bloqueio de verbas públicas e de multa cominatória, na forma do item 46. VIII — DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E PROBATÓRIAS 51. Cumpram-se, pela serventia, as providências determinadas nos itens 9, 10, 11 e 14. 52. CITEM-SE os réus: o Município de Iporá/GO, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial; a Prefeita Municipal Maysa Peres Cunha Peixoto, pessoalmente, por mandado, no endereço declinado na inicial; e o IPASI, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) a requerimento do interessado, comum a todos os réus e contado na forma do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65. Aplica-se a regra especial da Lei da Ação Popular, que já contempla mecanismo próprio de dilação e fixa prazo comum a todos os interessados, hipótese que afasta a contagem em dobro por força do art. 183, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. NO MESMO ATO, INTIMEM-SE os réus, com urgência, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se especificamente sobre o pedido de bloqueio automático de receitas municipais e de fixação de multa cominatória, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/92, facultando-se-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de proposta de regularização. 54. REQUISITE-SE AO MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 4.717/65: (i) os comprovantes de repasse ao IPASI das competências do exercício de 2026 até o mês anterior ao desta decisão, discriminados por cota e por órgão ou unidade orçamentária, com indicação das respectivas datas de recolhimento; (ii) informação sobre a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária instituído pelo Ministério da Previdência Social (Pró-Regularidade RPPS) e sobre a formalização, até 31 de agosto de 2026, do parcelamento especial autorizado pelo art. 115 do ADCT, com cópia da lei municipal específica autorizadora, do termo de adesão ao programa e do termo de parcelamento celebrado, ou, não tendo havido formalização, declaração expressa nesse sentido; e (iii) a situação atual do Certificado de Regularidade Previdenciária, com a respectiva data de validade. 55. REQUISITE-SE AO IPASI, com o mesmo fundamento legal, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) o balancete contábil mais recente disponível; (ii) relatório analítico das contribuições devidas pelo Município, discriminando, mês a mês, de janeiro de 2024 até o último mês encerrado, os valores devidos a título de cota patronal e de cota dos segurados, os Página 11 de 12 efetivamente repassados e as respectivas datas, com indicação do saldo de contribuições vencidas e não parceladas existente em 31 de dezembro de 2023 e das competências que se encontram abrangidas por acordo de parcelamento vigente; e (iii) relatório da dívida fundada, com cópia dos termos de confissão, parcelamento e reparcelamento vigentes e respectivos demonstrativos de pagamento Deixo de cominar multa diária quanto a esta requisição, visto que a exibição documental na ação popular tem disciplina própria nos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei nº 4.717/65, com prazo legal, atuação fiscalizadora do Ministério Público e sujeição da autoridade omissa à pena de desobediência, e a imposição de astreintes a autarquia previdenciária deficitária reverteria, ao fim, em prejuízo ao próprio fundo que se busca proteger. O descumprimento será apreciado à luz dos arts. 77, inciso IV, e 380 do Código de Processo Civil. 56. FACULTO ao Município de Iporá e, em especial, ao IPASI (autarquia credora dos valores cujo repasse se discute) que, no prazo de contestação, optem por abster-se de contestar o pedido ou por atuar ao lado dos autores, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. A providência é registrada expressamente porque a documentação juntada revela que a autarquia tem promovido medidas de recuperação de créditos e de reequilíbrio do regime, circunstância que pode tornar a faculdade legal especialmente adequada ao caso. 57. INTIME-SE o Ministério Público para acompanhar a ação, nos termos do art. 6º, § 4º, e do art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 4.717/65, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal dos culpados, vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores. Incumbe-lhe, ainda, providenciar para que as requisições documentais acima determinadas sejam atendidas nos prazos fixados (art. 7º, § 1º). 58. Deixo de determinar a publicação de edital. A citação editalícia de beneficiários prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 4.717/65 é faculdade do autor, que não a requereu, e não teria destinatário útil no caso, pois o ato impugnado é a omissão do próprio Município, único beneficiado pela retenção dos valores e já convocado à lide na forma do item 52. Tampouco há necessidade de convocação de outros cidadãos ou segurados para que a decisão produza efeitos, uma vez que os autores populares atuam como substitutos processuais da coletividade, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, e a eficácia erga omnes da coisa julgada decorre diretamente do art. 18 da Lei nº 4.717/65, independentemente de qualquer habilitação. Fica ressalvada a faculdade prevista no art. 6º, § 5º, da mesma lei, cujo exercício depende apenas da iniciativa do interessado e não condiciona o andamento do feito, bem como a citação de eventual beneficiário ou responsável cuja existência venha a se tornar conhecida no curso do processo, na forma do art. 7º, inciso III. 59. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do item 18. 60. Decorrido o prazo do item 54, com ou sem manifestação, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para apreciação dos pedidos postergados no item 46. IX — DISPOSIÇÕES FINAIS 61. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO, CARTA e qualquer outro expediente necessário ao seu cumprimento, nos termos dos Página 12 de 12 artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 62. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão de Pedido de Urgência

    Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 — Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 — cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5659714-80.2026.8.09.0076 Classe: Ação Popular — Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos Polo ativo: Abadia da Silva Borges e outros Polo passivo: Município de Iporá, Maysa Peres Cunha Peixoto e Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais de Iporá — IPASI DECISÃO I — RELATÓRIO 1. Cuida-se de ação popular, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ABADIA DA SILVA BORGES e outros, cidadãos em sua maioria aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, em face do MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO, de MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO, Prefeita Municipal, e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IPORÁ — IPASI, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65 (LAP). 2. Narram os autores que o Município procede aos descontos das contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento dos servidores e deixa de repassá-las, integral e tempestivamente, à autarquia previdenciária, o mesmo sucedendo com a cota patronal, conduta que qualificam como omissão ilegal, continuada e lesiva ao patrimônio público previdenciário. Ao IPASI imputam omissão no dever de defesa do fundo, a atrair a incidência do art. 6º da LAP. 3. Em sede de urgência, pretendem: (a) a anulação do ato omissivo e a determinação de repasse integral das contribuições da competência do mês em que proferida a decisão, até o 20º dia do mês subsequente; (a.1) na hipótese de descumprimento, o bloqueio, em contas municipais, de valor equivalente ao da contribuição da respectiva competência, com repasse imediato ao IPASI, medida a se repetir automaticamente a cada competência inadimplida, sem alcançar o passivo pretérito; (a.2) que o IPASI informe, a cada competência e em 2 (dois) dias do vencimento, o valor exato devido e se houve repasse; e (b) que o IPASI exiba, em 5 (cinco) dias, sob multa diária, os balanços dos exercícios de 2023 a 2025, o balancete de maio de 2026, relatório analítico da dívida flutuante de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 e os termos de parcelamento vigentes. 4. No mérito, postulam a confirmação da tutela, a condenação do Município ao pagamento das contribuições vencidas e não repassadas que não estejam abrangidas por parcelamento vigente, com apuração em liquidação, e provimento declaratório acerca da gravidade da omissão. Página 2 de 12 5. A decisão de mov. 357 determinou a emenda da inicial — juntada das certidões de quitação eleitoral de cada autor e do documento pessoal de quem assinou a rogo pela autora Creuza Alves Pinto —, promoveu inclusões e exclusões no polo ativo e reservou para momento posterior a apreciação da tutela de urgência. 6. Em mov. 703, a parte autora juntou as certidões de quitação eleitoral e o documento pessoal de Fárima Alves Gomes Rodrigues Silva, requerendo, ainda, a exclusão de cinco autores cuja regularidade eleitoral não pôde ser demonstrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — DO CUMPRIMENTO DA EMENDA E DOS AJUSTES SUBJETIVOS 7. A determinação de mov. 357 foi atendida. Foram acostadas as certidões de quitação eleitoral dos autores remanescentes e o documento pessoal da subscritora a rogo, razão pela qual RECEBO A EMENDA e tenho por comprovada, nesta fase, a condição de cidadão exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. 8. Quanto aos cinco autores indicados em mov. 703, a própria parte reconhece que não foi possível demonstrar a regularidade eleitoral, de modo que falta, em relação a eles, a prova da condição de cidadão exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. Não se trata propriamente de desistência, que dependeria de poderes especiais na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, mas de ausência de legitimidade ativa. Assim, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, EXCLUO do polo ativo DIVAÍDES APRÍGIO LOURENÇO SILVA, DIVINA ROSA DE JESUS, JOÃO RODRIGUES BORGES, LUCIJOI DOS REIS AMORIM SANTOS e NILTON ALVES, sem resolução do mérito quanto a eles. A providência não atrai a incidência do art. 9º da Lei nº 4.717/65, porquanto remanescem dezenas de coautores e a demanda prossegue integralmente, sem solução de continuidade na tutela do patrimônio público. 9. Retifique-se a autuação para: (i) EXCLUIR os autores indicados no item anterior e aqueles já excluídos na decisão de mov. 357 (Eunice Azevedo de Souza, Eva Augusta de Jesus, Silvas Alves Furtado e Marli de Jesus Machado Alves); (ii) CONFIRMAR a inclusão de Gláucia Santos de Amorim e Celma Ataídes Porto; e (iii) CONFERIR a grafia dos nomes registrados no sistema, tomando por base a qualificação constante da inicial, corrigindo, exemplificativamente, as divergências relativas a Maria Cândida Araújo, Ilca José Costa, Minervino dos Santos da Silva e Lucimar Peres de Sousa, providência necessária à segurança da coisa julgada erga omnes prevista no art. 18 da LAP. 10. Anote-se a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, que decorre diretamente do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e tem natureza objetiva. 11. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC, ante a idade dos autores. III — DA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA 12. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para meros efeitos fiscais", ao argumento de inestimabilidade do proveito econômico imediato. O fundamento não se sustenta. A isenção de custas na ação popular é objetiva e independe do valor da causa, Página 3 de 12 de modo que a atribuição de valor meramente simbólico não encontra respaldo nem no art. 291 nem no art. 292 do CPC, aplicáveis por força do art. 22 da LAP. 13. O proveito econômico imediato perseguido é, ao contrário, plenamente estimável, porque corresponde ao valor das contribuições previdenciárias (cota dos segurados e cota patronal) cujo repasse mensal se pretende assegurar. E os próprios autos oferecem parâmetro objetivo. A Prestação de Contas do IPASI ao Conselho Fiscal, relativa ao primeiro quadrimestre de 2026, registra arrecadação de R$ 3.351.101,57 a título de contribuição do servidor civil ativo e de R$ 3.556.611,46 a título de contribuição patronal, o que perfaz R$ 6.907.713,03 em quatro competências, ou R$ 1.726.928,26 por mês. 14. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, de sorte que, na forma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor das prestações vincendas corresponde a uma anualidade. Adoto tal parâmetro como piso temporário, eis que calculado sobre o efetivamente arrecadado e não sobre o devido, e, com fundamento no art. 292, § 3º, do mesmo diploma, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 20.723.139,12 (vinte milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), sem prejuízo de ulterior adequação após a exibição da documentação contábil determinada adiante. A serventia promoverá as anotações pertinentes, ficando expressamente ressalvado que a retificação não repercute na isenção reconhecida no item 10.. IV — DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO IV.1 — Da interpretação do pedido 15. A leitura conjunta da causa de pedir e dos pedidos revela imprecisões terminológicas e de enquadramento jurídico que, contudo, não comprometem a compreensão da pretensão nem impedem o julgamento do mérito. Não há necessidade de emenda da inicial, mas apenas de interpretação do pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o conjunto da postulação e a boa-fé, certo que a qualificação jurídica dos fatos e os dispositivos invocados pela parte não vinculam o julgador. 16. DELIMITO, assim, o objeto da demanda nos seguintes termos: a) os pedidos “a” e “e.1” são compreendidos como pretensão de declaração da ilegalidade da omissão, cumulada com obrigação de fazer consistente no repasse integral e tempestivo das contribuições e, se cabível, na recomposição do dano, inexistindo pretensão de natureza desconstitutiva; b) o pedido “e.3” alcança as contribuições previdenciárias vencidas e não repassadas, excluídas aquelas acobertadas pela coisa julgada referida no item 19 e aquelas efetivamente abrangidas por acordo de parcelamento vigente, inclusive o parcelamento especial da Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja identificação concreta será feita à luz da documentação a ser exibida; c) quanto aos prazos de repasse, prevalecem os definidos no item 25 desta decisão, sendo a indicação de prazo diverso na inicial mera qualificação jurídica que não vincula o Juízo, cuja adequação não implica julgamento extra ou ultra petita; d) em relação à Prefeita Municipal, o pedido é compreendido, nesta fase, como obrigação de fazer decorrente do exercício da função, ficando eventual responsabilização Página 4 de 12 patrimonial condicionada à demonstração dos respectivos pressupostos, após o contraditório e a instrução, sem prejuízo do art. 11 da Lei nº 4.717/65; e) o pedido “e.4” é compreendido como pretensão de reconhecimento da ilegalidade e da lesividade da omissão ao patrimônio público previdenciário, afastada qualquer interpretação de natureza interventiva, estranha ao objeto da ação e à competência deste Juízo; f) a indicação do art. 11, em vez do art. 12, da Lei nº 4.717/65 no pedido “f” não compromete a pretensão, pois as verbas de sucumbência decorrem da lei e serão apreciadas oportunamente, observada a isenção reconhecida aos autores. 17. Registro, por fim, que os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial possuem fundamento normativo próprio, distinto do regime das contribuições previdenciárias, e não integram o objeto desta ação popular, tal como deduzido na inicial. Esta decisão, por conseguinte, não os alcança. 18. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, a parte autora será intimada para, querendo, apontar eventual divergência entre a delimitação acima e a pretensão efetivamente deduzida, na forma do item 59. O silêncio não acarretará sanção processual e importará apenas na manutenção da interpretação ora estabelecida. IV.2 — Da coisa julgada parcial formada na ação de cobrança 19. A própria inicial noticia a existência da ação de cobrança nº 6162156- 30.2024.8.09.0076, ajuizada pelo IPASI em face do Município de Iporá, na qual foi proferida sentença de procedência para condenar o ente ao pagamento das cotas funcionais das competências de outubro e novembro de 2024, tendo a remessa necessária sido conhecida e desprovida pela 9ª Câmara Cível, com trânsito em julgado certificado naqueles autos. A documentação que instrui a inicial revela, ainda, que a obrigação ali reconhecida foi objeto de pagamento noticiado pela própria autarquia. 20. A imutabilidade daí decorrente produz efeito imediato sobre o objeto desta demanda. DELIMITO, pois, desde logo, que não integram o objeto desta ação popular as contribuições relativas às cotas funcionais das competências de outubro e novembro de 2024, já acobertadas pelo art. 502 do Código de Processo Civil. IV.3 — Da ausência de litispendência e de conexão 21. Não há litispendência nem conexão com a Ação Civil Pública nº 5617557- 92.2026.8.09.0076, em curso nesta Vara, porque naqueles autos discutem-se contribuições descontadas dos servidores e destinadas ao IPASGO Saúde, com causa de pedir e pedido diversos. A ratio decidendi ali firmada e, sobretudo, a contracautela deferida pela Presidência do Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar nº 5641814-84.2026.8.09.0076 não vinculam este magistrado neste feito, mas constituem elemento de coerência decisória a ser considerado adiante. V — DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA A OMISSÃO ADMINISTRATIVA 22. A pretensão deduzida dirige-se contra conduta omissiva, e não contra ato comissivo determinado. A circunstância não obsta o manejo da ação popular. O art. 5º, inciso Página 5 de 12 LXXIII, da Constituição Federal e a Lei nº 4.717/65 tutelam o patrimônio público contra a lesão, seja ela produzida por ação ou por abstenção do dever legal, orientação já assentada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que reconheceu o cabimento da ação popular também contra a omissão da Administração lesiva ao patrimônio público (TJGO, Apelação Cível nº 0301227- 65.2018.8.09.0176, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado e publicado em 13/11/2018). 23. Assentado o cabimento, impõe-se, no entanto, a correção da técnica postulatória. O provimento é de natureza declaratória e mandamental, e não desconstitutiva, razão pela qual, na forma do item 16, alínea “a”, a pretensão foi assim compreendida. Acrescente-se que a anulação liminar postulada esgotaria, no ponto, o próprio objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. VI — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VI.1 — Do marco normativo aplicável 24. O regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário. Deve, ainda, observar critérios destinados à preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal e do art. 1º, I, da Lei nº 9.717/98. No âmbito municipal, a LC nº 7/2006, com a redação dada pela LC nº 7/2015, fixa a contribuição patronal em 19,84% sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme art. 80, § 2º, III. O § 11 do mesmo artigo estabelece que o repasse da contribuição previdenciária deve ocorrer até o dia 30 do mês subsequente ao de referência. Posteriormente, a LC nº 5/2021 fixou em 14% a contribuição dos segurados, nos termos dos arts. 3º e 4º. Seu art. 5º determinou que os valores retidos a esse título sejam repassados até o 20º dia do mês subsequente. Previu, ainda, a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. 25. A superveniência da LC nº 5/2021 não tornou o prazo do dia 20 aplicável, indistintamente, a todas as contribuições devidas ao regime próprio. O art. 5º da LC nº 5/2021 possui alcance específico. A norma se refere aos valores retidos pelo ente a título de contribuição previdenciária dos segurados. Trata-se, portanto, da parcela descontada da remuneração do servidor e posteriormente repassada ao regime. A contribuição patronal possui natureza distinta. Não se trata de valor retido do segurado, mas de obrigação própria do ente público. Por essa razão, não está abrangida, em princípio, pela regra específica do art. 5º da LC nº 5/2021. Incide, assim, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. A norma posterior derrogou a disciplina anterior apenas naquilo em que se mostra incompatível com ela. Desse modo, quanto à contribuição dos segurados, aplica-se o prazo previsto no art. 5º da LC nº 5/2021, até o 20º dia do mês subsequente. Quanto à contribuição patronal, permanece aplicável o art. 80, § 11, da LC nº 7/2006, com vencimento até o dia 30 do mês subsequente ao de referência. É nesses limites, portanto, que deve ser compreendido o prazo indicado na inicial. 26. Anoto, por fim, que o art. 115 do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, autorizou, excepcionalmente, o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos dos entes federativos com seus regimes próprios vencidos até 31 de agosto de Página 6 de 12 2025, mediante lei específica e observadas as condições ali previstas, prevendo a suspensão do parcelamento nas hipóteses de inadimplência do § 3º ou de descumprimento do Pró- Regularidade RPPS. Existe, portanto, mecanismo próprio para o equacionamento do passivo pretérito, que não se confunde com a tutela dirigida ao cumprimento tempestivo das obrigações correntes — objeto exclusivo desta decisão. VI.2 — Da probabilidade do direito 27. A probabilidade do direito, em cognição sumária, mostra-se presente, embora em extensão menor do que a afirmada na inicial. O dever jurídico é incontroverso e já foi chancelado por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça nos autos nº 6162156-30.2024.8.09.0076 e reiteradamente afirmada em precedentes da Corte, que reconhecem o descumprimento simultâneo dessas duas obrigações como fundamento bastante à condenação do Município no recolhimento mensal dos repasses ao regime próprio, tanto da contribuição descontada dos vencimentos dos servidores quanto da contribuição patronal (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 0430878-73.2011.8.09.0180, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2018, DJ de 17/05/2018). 28. No plano dos fatos, o que a prova documental produzida até aqui demonstra, com segurança e sem necessidade de apuração contábil, é a mora reiterada no cumprimento dessas obrigações. Três elementos, produzidos por fontes oficiais distintas e convergentes, sustentam a conclusão: a) os relatórios de irregularidades extraídos do DIPR/CADPREV, elaborados pelo Ministério da Previdência Social e juntados à inicial, apontam, em bimestres sucessivos do exercício de 2026, repasses realizados em valor inferior ao devido, tanto quanto às contribuições a cargo do ente quanto, em uma das competências, às contribuições retidas dos servidores; b) o Ofício IPASI nº 104/2026 (Evento 1, arquivo 177, fls. 37/40), produzido pela própria autarquia credora, discrimina, competência a competência, repasses efetivados após o vencimento legal, alguns deles com acréscimo de multas e juros de mora; c) a prestação de contas do IPASI ao Conselho Fiscal, relativa ao primeiro quadrimestre de 2026, registra o ingresso de receitas classificadas como multas e juros de mora incidentes tanto sobre as contribuições dos servidores quanto sobre as contribuições patronais, encargo que, por definição, só se constitui em razão do recolhimento intempestivo. 29. Como se verifica, os próprios registros contábeis da autarquia demonstram a ocorrência de atrasos nos repasses, independentemente da controvérsia acerca da extensão ou do saldo da dívida. O Ofício IPASI nº 27/2026, encaminhado à Câmara Municipal, informa ainda que o Certificado de Regularidade Previdenciária do Município permanece vigente em razão do Pró-Regularidade RPPS e do parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Esses elementos revelam a existência de pendências previdenciárias e reforçam a necessidade de regularidade dos repasses correntes. 30. A prova documental, contudo, deve ser examinada nos limites do que efetivamente demonstra. Página 7 de 12 31. Os documentos não indicam a interrupção integral dos repasses, como poderia sugerir a expressão “sistemática ausência de repasse” empregada na inicial. Houve arrecadação mensal de contribuições no período examinado. O conjunto probatório evidencia atraso e insuficiência nos repasses, e não sua completa paralisação. A distinção é relevante para a definição da medida a ser adotada, que não pode se apoiar na premissa de ausência total de recolhimento. 32. Também não é possível, nesta fase, definir com segurança o valor do débito, as competências ainda pendentes, eventuais compensações ou as parcelas abrangidas por ajuste vigente. Trata-se de matéria de natureza técnico-contábil, cuja apuração demanda exame mais aprofundado. Pela mesma razão, a Declaração Técnica Contábil nº 001/2026 (evento 1, Arquivo 184) possui alcance probatório restrito, pois foi elaborada com base em informações disponíveis no portal da transparência e não quantifica a insuficiência, não identifica as competências pendentes nem discrimina as rubricas envolvidas. O documento justifica o aprofundamento da apuração, mas não comprova débito determinado. A matéria deverá ser apreciada no mérito, mediante produção de prova pericial contábil, caso necessária. VI.3 — Do perigo de dano 33. O perigo de dano não decorre da iminência de interrupção do pagamento dos benefícios, circunstância que não está demonstrada. Resulta, contudo, da conjugação de elementos objetivos extraídos de documentos oficiais produzidos pela própria autarquia. 34. Os benefícios pagos pelo regime possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência de aposentados e pensionistas. Eventual comprometimento de sua continuidade, portanto, apresenta potencial de dano de difícil reparação. 35. Os documentos atuariais e contábeis registram déficit atuarial expressivo e disponibilidade financeira reduzida em relação ao passivo, além de diminuição das reservas nos últimos exercícios. A exata dimensão desse quadro depende de apuração técnica, mas sua existência é reconhecida pela própria autarquia nos ofícios encaminhados à Prefeitura, à Câmara Municipal, aos sindicatos, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público. 36. Soma-se a esse quadro a recorrência dos atrasos já demonstrada no item 28. Em regime com disponibilidade financeira limitada, a mora reiterada no ingresso das contribuições transfere ao fundo o ônus financeiro decorrente do atraso do ente e contribui para o agravamento do desequilíbrio. 37. Há ainda risco relacionado à regularidade previdenciária do Município. Conforme informado pelo IPASI, o Certificado de Regularidade Previdenciária permanece vigente em razão do Pró-Regularidade RPPS e do parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A persistência da mora nas contribuições correntes pode comprometer essa situação, com possíveis reflexos sobre a permanência no programa, o parcelamento e as transferências voluntárias, agravando a situação financeira do regime. 38. Está presente, portanto, risco atual suficiente para os fins do art. 300 do Código de Processo Civil, limitado à necessidade de preservação dos repasses correntes. Página 8 de 12 Esse fundamento, contudo, não autoriza a constrição de receitas destinadas à satisfação de valores pretéritos ainda não devidamente apurados. VI.4 — Do contraditório prévio e de sua mitigação parcial 39. A pretensão é dirigida contra a Fazenda Pública e inclui pedido de constrição de receitas públicas. Incide, por integração ao microssistema de tutela coletiva, o art. 2º da Lei nº 8.437/92, que prevê a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da medida liminar. Devem ser observados também o art. 1º, § 3º, da mesma lei e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 40. O contraditório prévio pode ser mitigado quanto à providência que apenas determina o cumprimento de obrigação legal preexistente, sem criação de novo encargo, sem efeito irreversível e sem repercussão orçamentária diversa daquela já imposta por lei. É o que ocorre com a determinação para que o Município efetue, nos prazos legais, os repasses previdenciários devidos ao IPASI. Quanto a essa providência, mitigo o contraditório prévio e passo ao exame imediato do pedido. 41. Situação diversa ocorre com o bloqueio de receitas públicas e com a imposição de multa cominatória, medidas que acrescentam gravame ao ente público e justificam sua prévia manifestação. VI.5 — Do pedido de bloqueio automático de verbas públicas e da multa cominatória 42. O pedido de bloqueio automático, a cada competência inadimplida, do valor certificado pelo IPASI não comporta deferimento imediato. 43. Os autos demonstram recolhimentos parciais e realizados com atraso, e não ausência integral de repasses. A autorização genérica e antecipada de bloqueios sucessivos, fundada apenas em certificação unilateral da autarquia, poderia resultar em constrição superior ao débito efetivamente existente, especialmente diante da necessidade de abatimento dos pagamentos já realizados e da possível existência de valores abrangidos por parcelamento ou compensação. 44. A constrição de receitas públicas constitui providência excepcional e exige exame concreto de necessidade e proporcionalidade. Pelas razões já expostas, também reclama a observância do contraditório prévio previsto no art. 2º da Lei nº 8.437/92. 45. A cautela é reforçada pela Suspensão de Liminar nº 5641814- 84.2026.8.09.0076, na qual a Presidência do Tribunal de Justiça, em demanda envolvendo o mesmo Município e contribuições destinadas ao IPASGO Saúde, suspendeu medidas de bloqueio e constrição de receitas, preservando as obrigações de fazer e os repasses vincendos. Embora o precedente não possua efeito vinculante sobre estes autos, constitui elemento adicional a recomendar a prévia oitiva das partes antes da adoção de providência constritiva. Também deve ser considerado o quadro fiscal do Município, cuja situação de calamidade financeira foi reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 687, de 2 de junho de 2026. Tal circunstância não afasta o dever de repasse previdenciário, mas recomenda cautela na adoção de medidas que incidam diretamente sobre receitas públicas. Esse cenário recomenda que a questão seja examinada após a manifestação dos réus e a apresentação dos elementos necessários à definição do montante efetivamente devido. Página 9 de 12 46. Postergarei, assim, a apreciação do pedido de bloqueio de receitas e da multa cominatória para momento posterior à manifestação dos réus e à apresentação dos comprovantes de repasse adiante requisitados, sem prejuízo de nova análise em caso de descumprimento desta decisão, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. VII — DISPOSITIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA 47. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para RECONHECER, em juízo de probabilidade e sem caráter definitivo, a ilegalidade da omissão consistente no repasse intempestivo e insuficiente das contribuições previdenciárias devidas ao IPASI e, em consequência, DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO, na pessoa de seu representante legal, e à Prefeita Municipal MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO, na condição de gestora responsável pela ordenação da despesa, que, a partir da competência de agosto de 2026, cujo prazo legal de repasse ainda não se encerrou, e enquanto perdurar esta decisão: (a) repasse ao IPASI, integralmente e no prazo do art. 5º da Lei Complementar municipal nº 5/2021 — até o 20º dia do mês subsequente ao da competência, prorrogando- se para o primeiro dia útil seguinte na ausência de expediente bancário —, a totalidade dos valores descontados a título de contribuição previdenciária dos segurados; (b) repasse ao IPASI, integralmente e no prazo do art. 80, § 11, da Lei Complementar municipal nº 7/2006 — até o dia 30 do mês subsequente ao da competência ou, nos meses em que não houver tal dia, no último dia do mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte na ausência de expediente bancário —, a contribuição patronal devida na forma do art. 80, § 2º, inciso III, do mesmo diploma; (c) abstenha-se de reter, atrasar ou dar destinação diversa aos valores descontados da remuneração dos servidores e destinados ao regime próprio, os quais não integram a livre disponibilidade financeira do ente; (d) comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados de cada um dos vencimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, o cumprimento das determinações acima, mediante juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de transferência, discriminados por cota e por órgão ou unidade orçamentária. 48. A ordem alcança exclusivamente as competências vincendas e não se dirige ao passivo pretérito, cuja discussão fica reservada ao mérito. Anoto que o art. 117 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, fixou em 31 de agosto de 2026 o termo final para a formalização do parcelamento especial previsto no art. 115, de modo que a via extraordinária de equacionamento do passivo somente permanece disponível se o Município a tiver formalizado tempestivamente, o que será esclarecido pela informação requisitada no item 54. Não estão abrangidos por esta decisão os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, na forma do item 17. 49. Para viabilizar a fiscalização do cumprimento, DETERMINO AO IPASI que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do prazo de comprovação conferido ao Município na alínea "d" do item 47, manifeste-se nos autos apenas se não houver Página 10 de 12 comprovação ou se o valor repassado divergir do devido, hipótese em que certificará o valor correto a título de cota dos segurados e de cota patronal, com indicação da base de cálculo e da alíquota aplicada, discriminando por órgão ou unidade orçamentária e apontando eventuais recolhimentos parciais e sua imputação. O silêncio da autarquia no prazo assinalado importará reconhecimento da regularidade do repasse daquela competência, sem prejuízo de retificação posterior mediante justificativa. O prazo requerido na inicial foi ampliado por razões de exequibilidade, mostrando-se exíguo para apuração contábil fidedigna. 50. INDEFIRO a anulação liminar do ato omissivo, pelos fundamentos do item 23, e POSTERGO a apreciação dos pedidos de bloqueio de verbas públicas e de multa cominatória, na forma do item 46. VIII — DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E PROBATÓRIAS 51. Cumpram-se, pela serventia, as providências determinadas nos itens 9, 10, 11 e 14. 52. CITEM-SE os réus: o Município de Iporá/GO, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial; a Prefeita Municipal Maysa Peres Cunha Peixoto, pessoalmente, por mandado, no endereço declinado na inicial; e o IPASI, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) a requerimento do interessado, comum a todos os réus e contado na forma do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65. Aplica-se a regra especial da Lei da Ação Popular, que já contempla mecanismo próprio de dilação e fixa prazo comum a todos os interessados, hipótese que afasta a contagem em dobro por força do art. 183, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. NO MESMO ATO, INTIMEM-SE os réus, com urgência, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se especificamente sobre o pedido de bloqueio automático de receitas municipais e de fixação de multa cominatória, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/92, facultando-se-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de proposta de regularização. 54. REQUISITE-SE AO MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 4.717/65: (i) os comprovantes de repasse ao IPASI das competências do exercício de 2026 até o mês anterior ao desta decisão, discriminados por cota e por órgão ou unidade orçamentária, com indicação das respectivas datas de recolhimento; (ii) informação sobre a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária instituído pelo Ministério da Previdência Social (Pró-Regularidade RPPS) e sobre a formalização, até 31 de agosto de 2026, do parcelamento especial autorizado pelo art. 115 do ADCT, com cópia da lei municipal específica autorizadora, do termo de adesão ao programa e do termo de parcelamento celebrado, ou, não tendo havido formalização, declaração expressa nesse sentido; e (iii) a situação atual do Certificado de Regularidade Previdenciária, com a respectiva data de validade. 55. REQUISITE-SE AO IPASI, com o mesmo fundamento legal, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) o balancete contábil mais recente disponível; (ii) relatório analítico das contribuições devidas pelo Município, discriminando, mês a mês, de janeiro de 2024 até o último mês encerrado, os valores devidos a título de cota patronal e de cota dos segurados, os Página 11 de 12 efetivamente repassados e as respectivas datas, com indicação do saldo de contribuições vencidas e não parceladas existente em 31 de dezembro de 2023 e das competências que se encontram abrangidas por acordo de parcelamento vigente; e (iii) relatório da dívida fundada, com cópia dos termos de confissão, parcelamento e reparcelamento vigentes e respectivos demonstrativos de pagamento Deixo de cominar multa diária quanto a esta requisição, visto que a exibição documental na ação popular tem disciplina própria nos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei nº 4.717/65, com prazo legal, atuação fiscalizadora do Ministério Público e sujeição da autoridade omissa à pena de desobediência, e a imposição de astreintes a autarquia previdenciária deficitária reverteria, ao fim, em prejuízo ao próprio fundo que se busca proteger. O descumprimento será apreciado à luz dos arts. 77, inciso IV, e 380 do Código de Processo Civil. 56. FACULTO ao Município de Iporá e, em especial, ao IPASI (autarquia credora dos valores cujo repasse se discute) que, no prazo de contestação, optem por abster-se de contestar o pedido ou por atuar ao lado dos autores, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. A providência é registrada expressamente porque a documentação juntada revela que a autarquia tem promovido medidas de recuperação de créditos e de reequilíbrio do regime, circunstância que pode tornar a faculdade legal especialmente adequada ao caso. 57. INTIME-SE o Ministério Público para acompanhar a ação, nos termos do art. 6º, § 4º, e do art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 4.717/65, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal dos culpados, vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores. Incumbe-lhe, ainda, providenciar para que as requisições documentais acima determinadas sejam atendidas nos prazos fixados (art. 7º, § 1º). 58. Deixo de determinar a publicação de edital. A citação editalícia de beneficiários prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 4.717/65 é faculdade do autor, que não a requereu, e não teria destinatário útil no caso, pois o ato impugnado é a omissão do próprio Município, único beneficiado pela retenção dos valores e já convocado à lide na forma do item 52. Tampouco há necessidade de convocação de outros cidadãos ou segurados para que a decisão produza efeitos, uma vez que os autores populares atuam como substitutos processuais da coletividade, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, e a eficácia erga omnes da coisa julgada decorre diretamente do art. 18 da Lei nº 4.717/65, independentemente de qualquer habilitação. Fica ressalvada a faculdade prevista no art. 6º, § 5º, da mesma lei, cujo exercício depende apenas da iniciativa do interessado e não condiciona o andamento do feito, bem como a citação de eventual beneficiário ou responsável cuja existência venha a se tornar conhecida no curso do processo, na forma do art. 7º, inciso III. 59. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do item 18. 60. Decorrido o prazo do item 54, com ou sem manifestação, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para apreciação dos pedidos postergados no item 46. IX — DISPOSIÇÕES FINAIS 61. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO, CARTA e qualquer outro expediente necessário ao seu cumprimento, nos termos dos Página 12 de 12 artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 62. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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