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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
PROJETO DE SENTENÇA
Processo: 5659637-35.2026.8.09.0088
Promovente: Samuel Murilo Mendes Rosa Borges
Promovido:Real Telhas Brasil Ltda
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Cobrança ajuizada por Samuel Murilo Mendes Rosa Borges em desfavor de Real Telhas Brasil Ltda.
A parte promovente alega ser credora da quantia originária de R$ 7.000,00 (sete mil reais), representada pelo cheque nº. 000148, emitido pela parte promovida em 10/05/2024.
A parte promovente sustenta que apesar das tentativas de recebimento, a obrigação não foi adimplida, razão pela qual requer a condenação da parte promovida ao pagamento do débito, apresentado na inicial, de forma atualizada, no importe de R$ 9.055,52.
A parte promovida, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa (movimentações 15 e 17). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Assim, decreto a revelia da parte promovida.
Ressalto, contudo, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência da pretensão, constituindo presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, os quais devem ser examinados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos.
No caso, a controvérsia é eminentemente documental e os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento, mostrando-se desnecessária a realização de outros atos instrutórios.
A parte promovida afirma ser credora da parte promovida na importância originária de R$ 7.000,00n, obrigação representada pelo cheque nº 000148, emitido em 10/05/2024.
A documentação juntada aos autos comprova a emissão, pela promovida REAL TELHAS BRASIL LTDA, de cheque no valor de R$ 7.000,00, nominal ao autor, SAMUEL MURILO MENDES ROSA BORGES. O título foi apresentado à instituição financeira e devolvido sem pagamento, sendo posteriormente levado a protesto.
O instrumento de protesto confirma a identificação do título nº 000148, o valor de R$ 7.000,00, a data de emissão de 10/05/2024, a parte promovida como devedora e a parte promovente como credora, bem como registra o protesto por falta de pagamento.
Embora o cheque não mais detenha eficácia executiva, tal circunstância não importa extinção da obrigação nele representada, permanecendo possível sua utilização como prova escrita do crédito em ação de conhecimento.
A perda da força executiva da cártula, portanto, não impede que o credor busque o reconhecimento e a satisfação do crédito pela via cognitiva adequada. Não se verifica, ademais, prescrição da pretensão.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, o cheque foi emitido em 10/05/2024 e a presente ação foi ajuizada em 17/07/2026, portanto dentro do prazo prescricional aplicável.
No mérito propriamente dito, a cártula apresentada individualiza a emitente, o beneficiário e o valor da obrigação, sendo corroborada pelo respectivo protesto.
A parte promovida, por sua vez, permaneceu revel e não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento da obrigação ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, a pretensão não se sustenta exclusivamente nos efeitos processuais da revelia, encontrando suporte probatório documental suficiente nos elementos juntados aos autos.
Nesse contexto, reputo demonstrada a existência do crédito originário de R$ 7.000,00, sendo de rigor a procedência da pretensão.
A parte promovente apresentou planilha na qual atualizou o valor nominal do cheque, de R$ 7.000,00, para R$ 9.055,52. Todavia, para evitar sobreposição de encargos e assegurar a correta observância dos respectivos termos iniciais, a condenação deve ser estabelecida sobre o valor originário da obrigação, com incidência dos consectários legais na forma definida nesta sentença.
Quanto aos marcos iniciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 942, firmou a tese de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.
No caso concreto, o cheque foi emitido em 10/05/2024, enquanto o verso da cártula registra devoluções bancárias, sendo a primeira delas documentada em 22/07/2024.
Desse modo, a correção monetária deverá incidir desde 10/05/2024, e os juros moratórios desde 22/07/2024, correspondente à primeira apresentação para pagamento comprovada nos autos. Quanto aos índices aplicáveis, devem ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Assim, até a produção de efeitos das alterações promovidas pela referida lei, deverão ser observados os critérios legais então vigentes. A partir de 30/08/2024, na ausência de índice ou taxa convencionados, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se a incidência cumulativa dos mesmos componentes.
Não deve, portanto, ser adotado o montante de R$ 9.055,52 indicado na planilha inicial como base para nova incidência integral de encargos, devendo o débito ser calculado a partir do principal de R$ 7.000,00, segundo os parâmetros ora estabelecidos.
Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao cheque nº 000148, devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada, ocorrida em 22/07/2024, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de emissão da cártula, em 10/05/2024, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a parte promovente não possui interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se, ficando o promovido intimado em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, uma vez que revel e sem patrono nos autos.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação.
Larissa de Campos Pôrto
Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito