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5659581-67.2026.8.09.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5659581-67.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Jorge Alberto Ribeiro De Sousa Polo Passivo: Pay Retailers Br Servicos De Pagamentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização promovida por JORGE ALBERTO RIBEIRO DE SOUSA em face de PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo – mov. 22. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, as partes convencionaram o pagamento, pela requerida ao autor, da quantia total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do protocolo do acordo nos autos, mediante transferência bancária para conta de titularidade do autor, conferindo este, após a comprovação do pagamento, plena, geral e definitiva quitação quanto às obrigações abrangidas pela avença. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5659581-67.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Jorge Alberto Ribeiro De Sousa Polo Passivo: Pay Retailers Br Servicos De Pagamentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização promovida por JORGE ALBERTO RIBEIRO DE SOUSA em face de PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo – mov. 22. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, as partes convencionaram o pagamento, pela requerida ao autor, da quantia total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do protocolo do acordo nos autos, mediante transferência bancária para conta de titularidade do autor, conferindo este, após a comprovação do pagamento, plena, geral e definitiva quitação quanto às obrigações abrangidas pela avença. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito

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