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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659543-52.2026.8.09.0132
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: ANA ALVES DOS SANTOS SOBRINHA
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 20) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 13), por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de agravo de instrumento por ele manejado, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento e organização do processo exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição decenal, determinando a realização de perícia contábil.
Transcrevo a ementa da decisão recorrida (mov. 13):
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Pasep c/c Indenização por Danos Morais. Decisão de Saneamento. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Prescrição Decenal. Gratuidade da Justiça. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão de saneamento proferida em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. O agravante sustenta sua ilegitimidade para responder pela demanda, a competência da Justiça Federal, a ocorrência da prescrição e a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a competência para o processamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iv) saber se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia deduzida na ação originária refere-se à alegada má administração da conta individual do PASEP, envolvendo desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração dos valores depositados, hipótese em que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
4. A competência para processar e julgar a demanda permanece na Justiça Estadual, por se tratar de ação proposta em face de sociedade de economia mista, inexistindo interesse jurídico da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
5. A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques na conta vinculada. Tendo a autora tomado conhecimento do saldo em dezembro de 2017 e ajuizado a ação em 2024, não ocorreu a prescrição.
6. Não se evidenciam elementos aptos a afastar, nesta fase processual, a gratuidade da justiça deferida à autora, permanecendo hígida a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual, inexistindo interesse jurídico da União quando a controvérsia decorre da administração da conta individualizada. 3. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 95, 357 e 465; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AREsp nº 2.782.203/PR; STJ, Súmula nº 42; STF, Súmula nº 508; TJGO, AI nº 5563344-78.2026.8.09.0160, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 23.06.2026.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo interno (mov. 20).
Em suas razões, sustentou a nulidade do julgamento monocrático por ausência dos pressupostos previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil e alegou violação ao princípio da colegialidade.
No mérito, reiterou a tese de ilegitimidade passiva e de legitimidade exclusiva da União, invocando a aplicação analógica da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça e o item 5 da ementa do Tema Repetitivo n. 1.150, ao argumento de que a pretensão deduzida na origem estaria relacionada à recomposição de saldo decorrente de expurgos inflacionários e à alteração dos índices de correção monetária, e não à existência de falha operacional atribuível à instituição financeira.
Defendeu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995.
Sustentou, também, a existência de distinção relevante entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a demonstração fundamentada do distinguishing afastaria a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o recebimento do agravo interno e, não havendo retratação, sua inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, bem como a intimação da parte agravada para manifestação.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, por inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a legitimidade da União e a incompetência da Justiça Estadual.
Preparo regular.
Intimada, a agravada Ana Alves dos Santos Sobrinha apresentou contrarrazões (mov. 24).
Rechaçou a alegação de nulidade do julgamento monocrático e defendeu a manutenção da decisão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, à competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, e à inocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial, segundo sustentou, corresponde à ciência do desfalque com o encerramento da conta.
Defendeu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e, ao final, requereu o desprovimento do agravo interno e a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659543-52.2026.8.09.0132
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: ANA ALVES DOS SANTOS SOBRINHA
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 20) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 13), por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de agravo de instrumento por ele manejado, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento e organização do processo exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição decenal, determinando a realização de perícia contábil.
Transcrevo a ementa da decisão recorrida (mov. 13):
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Pasep c/c Indenização por Danos Morais. Decisão de Saneamento. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Prescrição Decenal. Gratuidade da Justiça. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão de saneamento proferida em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. O agravante sustenta sua ilegitimidade para responder pela demanda, a competência da Justiça Federal, a ocorrência da prescrição e a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a competência para o processamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iv) saber se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia deduzida na ação originária refere-se à alegada má administração da conta individual do PASEP, envolvendo desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração dos valores depositados, hipótese em que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
4. A competência para processar e julgar a demanda permanece na Justiça Estadual, por se tratar de ação proposta em face de sociedade de economia mista, inexistindo interesse jurídico da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
5. A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques na conta vinculada. Tendo a autora tomado conhecimento do saldo em dezembro de 2017 e ajuizado a ação em 2024, não ocorreu a prescrição.
6. Não se evidenciam elementos aptos a afastar, nesta fase processual, a gratuidade da justiça deferida à autora, permanecendo hígida a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual, inexistindo interesse jurídico da União quando a controvérsia decorre da administração da conta individualizada. 3. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 95, 357 e 465; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AREsp nº 2.782.203/PR; STJ, Súmula nº 42; STF, Súmula nº 508; TJGO, AI nº 5563344-78.2026.8.09.0160, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 23.06.2026.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo interno (mov. 20).
Em suas razões, sustentou a nulidade do julgamento monocrático por ausência dos pressupostos previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil e alegou violação ao princípio da colegialidade.
No mérito, reiterou a tese de ilegitimidade passiva e de legitimidade exclusiva da União, invocando a aplicação analógica da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça e o item 5 da ementa do Tema Repetitivo n. 1.150, ao argumento de que a pretensão deduzida na origem estaria relacionada à recomposição de saldo decorrente de expurgos inflacionários e à alteração dos índices de correção monetária, e não à existência de falha operacional atribuível à instituição financeira.
Defendeu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995.
Sustentou, também, a existência de distinção relevante entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a demonstração fundamentada do distinguishing afastaria a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o recebimento do agravo interno e, não havendo retratação, sua inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, bem como a intimação da parte agravada para manifestação.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, por inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a legitimidade da União e a incompetência da Justiça Estadual.
Preparo regular.
Intimada, a agravada Ana Alves dos Santos Sobrinha apresentou contrarrazões (mov. 24).
Rechaçou a alegação de nulidade do julgamento monocrático e defendeu a manutenção da decisão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, à competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, e à inocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial, segundo sustentou, corresponde à ciência do desfalque com o encerramento da conta.
Defendeu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e, ao final, requereu o desprovimento do agravo interno e a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR