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5659389-52.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Despacho

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DESPACHO/MANDADO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NEIDE DUARTE RODRIGUES e FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em desfavor de FERNANDA CRISTINA GOMES DA SILVA, sustentando que adquiriram o lote da matrícula nº 41.094 por permuta pública com o Município de Catalão em junho de 2026 e que sofreram esbulho praticado pela promovida mediante invasão e construção de muro com portão trancado em julho de 2026. Todavia, a documentação colacionada fragiliza a tese de esbulho recente e o exercício de posse fática anterior. O RAI n.º 47905375 revela que a guarnição flagrou apenas a limpeza do lote por terceiro, inexistindo qualquer obra de alvenaria em andamento no dia 07/07/2026. Essa circunstância se alinha ao depoimento prestado pelo promovente varão no RAI n.º 47970019, ocasião em que confessou que nunca murou o terreno e que, ao planejar construir no corrente ano de 2026, o imóvel já se encontrava murado e guarnecido com portão e cadeado, além de saber de negociações da promovida com terceiros em 2025. Somam-se a isso as fotografias que exibem desgaste e intempéries pretéritas no muro, bem como o Auto de Embargo nº 021/2026, o qual teve por objeto fiscalizatório futura obra de prédio residencial, e não a edificação do muro de alinhamento frontal. Caso a promovida já exercesse a retenção física do lote antes da celebração da permuta com a municipalidade, resta evidente que os promoventes obtiveram apenas o domínio tabular, mas jamais detiveram o poder corpóreo sobre o bem. Nesse cenário, a ação possessória revela-se via processual inadequada, competindo ao titular do domínio que nunca exerceu posse de fato ajuizar Ação de Imissão na Posse (ius possidendi). Isso posto, nos termos dos arts. 139, VIII, 321 e 370 do CPC, INTIME-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as imagens históricas de satélite do imóvel no Google Earth entre os anos de 2024, 2025 e 2026 para comprovar o marco temporal da construção, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, constatada a preexistência do muro e a ausência de posse física anterior a construção do muro pelos promoventes, deverão emendar a preambular para converter o feito em Ação de Imissão na Posse (art. 329, I, do CPC), adequando-se os pedidos, sob pena de extinção. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Despacho

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DESPACHO/MANDADO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NEIDE DUARTE RODRIGUES e FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em desfavor de FERNANDA CRISTINA GOMES DA SILVA, sustentando que adquiriram o lote da matrícula nº 41.094 por permuta pública com o Município de Catalão em junho de 2026 e que sofreram esbulho praticado pela promovida mediante invasão e construção de muro com portão trancado em julho de 2026. Todavia, a documentação colacionada fragiliza a tese de esbulho recente e o exercício de posse fática anterior. O RAI n.º 47905375 revela que a guarnição flagrou apenas a limpeza do lote por terceiro, inexistindo qualquer obra de alvenaria em andamento no dia 07/07/2026. Essa circunstância se alinha ao depoimento prestado pelo promovente varão no RAI n.º 47970019, ocasião em que confessou que nunca murou o terreno e que, ao planejar construir no corrente ano de 2026, o imóvel já se encontrava murado e guarnecido com portão e cadeado, além de saber de negociações da promovida com terceiros em 2025. Somam-se a isso as fotografias que exibem desgaste e intempéries pretéritas no muro, bem como o Auto de Embargo nº 021/2026, o qual teve por objeto fiscalizatório futura obra de prédio residencial, e não a edificação do muro de alinhamento frontal. Caso a promovida já exercesse a retenção física do lote antes da celebração da permuta com a municipalidade, resta evidente que os promoventes obtiveram apenas o domínio tabular, mas jamais detiveram o poder corpóreo sobre o bem. Nesse cenário, a ação possessória revela-se via processual inadequada, competindo ao titular do domínio que nunca exerceu posse de fato ajuizar Ação de Imissão na Posse (ius possidendi). Isso posto, nos termos dos arts. 139, VIII, 321 e 370 do CPC, INTIME-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as imagens históricas de satélite do imóvel no Google Earth entre os anos de 2024, 2025 e 2026 para comprovar o marco temporal da construção, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, constatada a preexistência do muro e a ausência de posse física anterior a construção do muro pelos promoventes, deverão emendar a preambular para converter o feito em Ação de Imissão na Posse (art. 329, I, do CPC), adequando-se os pedidos, sob pena de extinção. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição

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