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5659357-83.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5659357-83.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Daycoval Sa POLO PASSIVO: Joao Divino Da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de JOÃO DIVINO DA SILVA, partes qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter celebrado com a parte ré, em 22/10/2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2495867/24, no valor de R$ 34.029,31 (trinta e quatro mil e vinte e nove reais e trinta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, dando a parte ré em garantia fiduciária o veículo Renault Logan Expression Flex 1.6 16V 4p, ano/modelo 2016/2017, cor branca, chassi 93Y4SRD6EHJ506163, RENAVAM 01094632608, placa AIU0H99. Sustentou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 7ª parcela, vencida em 31/05/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, apontando o débito, para os fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, atualizado até 14/08/2025, em R$ 35.714,71 (trinta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e setenta e um centavos). Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Liminar concedida no mov. 6, com fundamento na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, recebida por terceiro (mov. 1, arq. 8), nos termos da tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema Repetitivo nº 1.132). Expedido o mandado (mov. 13), a diligência restou certificada no mov. 18: em 27/08/2025, localizado o veículo em poder de terceiro, foi efetivada a busca e apreensão do bem, com sua remoção, não tendo sido possível, contudo, efetivar a citação pessoal da parte ré, por não se encontrar no local. No mov. 15, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, e apresentou contestação, na qual: (i) requereu a gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais; (ii) arguiu, em preliminar de mérito, a existência de tratativas de renegociação da dívida com a parte autora, iniciadas em julho de 2025, sustentando que a manutenção da busca e apreensão, a despeito de tais tratativas, configuraria quebra da boa-fé contratual, e requerendo a revogação da liminar e a restituição do veículo; e (iii) no mérito, pugnou pela total improcedência da ação, invocando a necessidade do veículo para o trabalho e para o transporte da família, e requerendo que fosse facultada a renegociação das parcelas em atraso. No mov. 26 a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual: (i) impugnou o pedido de gratuidade, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada; (ii) refutou a tese de renegociação, sustentando que a purgação da mora somente se aperfeiçoa mediante o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contado da execução da liminar, o que não ocorreu, e que a renegociação constitui faculdade exclusiva do credor, não podendo ser imposta judicialmente (arts. 313 e 314 do Código Civil); e (iii) requereu a procedência integral da ação. No mov. 32, a parte ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do feito, afirmando não haver mais provas a produzir. No mov. 33, a parte autora, no mesmo sentido, também requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante da ausência de citação pessoal da parte ré no ato da apreensão, foram expedidos novos mandados (movs. 25 e 38), os quais restaram infrutíferos quanto à sua localização (movs. 34 e 39). Diante disso, a parte autora requereu, no mov. 58, pesquisas de endereço via sistemas conveniados e, por fim, no mov. 65, a citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da citação — comparecimento espontâneo da parte ré Muito embora as diligências de citação pessoal da parte ré não tenham logrado êxito (movs. 18, 34 e 39), verifica-se que esta, já no mov. 15, compareceu espontaneamente aos autos, por advogado regularmente constituído, apresentando contestação de mérito, sem qualquer arguição de nulidade ou de ausência de citação. Na sequência, no mov. 32, a parte ré reiterou o conteúdo da contestação e requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, afirmando não haver mais provas a produzir. Tal comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo fluir, a partir de então, o prazo de resposta, tempestivamente exercido, aliás, mediante a própria contestação, apresentada em 29/08/2025, portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, contado da execução da liminar (27/08/2025). Resta, assim, prejudicado, por perda de objeto, o requerimento formulado pela parte autora no mov. 65, de citação por aplicativo de mensagens, porquanto a citação, para todos os efeitos, já se encontra suprida desde o comparecimento espontâneo da parte ré, estando o feito em condições de ser sentenciado, sem necessidade de qualquer diligência adicional nesse particular. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré O benefício da gratuidade tem por finalidade precípua assegurar o efetivo acesso à Justiça a quem, por vulnerabilidade econômica, não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se, todavia, de pedido formulado pela parte demandada, a concessão deve estar vinculada, sobretudo, à garantia do exercício da ampla defesa, e não converter-se em salvo-conduto genérico contra os ônus da sucumbência. No caso em exame, e ao contrário do sustentado pela parte autora na impugnação (mov. 26), a parte ré não se limitou à mera alegação de hipossuficiência. Instruiu o pedido com cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 15, arq. 5), da qual consta contrato de trabalho como pedreiro junto à empresa Padrão Obras e Projetos Eireli, com salário de R$ 1.600,00, e saída registrada em outubro de 2024 — coincidente, note-se, com o mês de celebração do contrato ora discutido —, bem como com extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos meses de julho e agosto de 2025 (mov. 15, arqs. 6 e 7), os quais evidenciam saldos reduzidos, receitas irregulares e provenientes de transferências avulsas (PIX) de terceiros, com saldo de apenas R$ 41,46 em 14/08/2025, dias antes do ajuizamento desta ação. Tal quadro documental mostra-se compatível com a condição de hipossuficiência declarada e com a narrativa apresentada na contestação, de perda do vínculo empregatício formal e superveniente dificuldade financeira, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré. Da preliminar de mérito — alegada renegociação da dívida Sustenta a parte ré que estaria em curso, desde julho de 2025, renegociação da dívida com a parte autora, e que o prosseguimento da busca e apreensão, a despeito de tais tratativas, configuraria quebra da boa-fé contratual, apta a afastar a mora e a ensejar a revogação da liminar. Sem razão, contudo. A própria contestação admite que as alegadas tratativas permaneciam "em trâmite", tratando-se de meras "propostas" discutidas por contato telefônico, sem que a parte ré tenha trazido aos autos qualquer elemento de prova — documento, mensagem, protocolo de atendimento ou proposta formal — apto a demonstrar não apenas a existência, mas, sobretudo, a efetiva conclusão de um acordo de renegociação. A mera alegação de tratativas informais e não finalizadas não tem o condão de afastar a mora regularmente constituída, tampouco de obstar o regular processamento da ação de busca e apreensão. Ademais, computados os próprios marcos temporais narrados pela parte ré, verifica-se que a mora já se encontrava regularmente constituída antes mesmo do início das alegadas tratativas: a 7ª parcela venceu em 31/05/2025 e a notificação extrajudicial foi expedida em 11/07/2025 (mov. 1, arq. 8), ao passo que as tratativas de renegociação são situadas, na própria contestação, em data posterior, no mesmo mês de julho de 2025. Rejeito, assim, a preliminar de mérito arguida. Do mérito — da mora e da ausência de purgação no prazo legal Segundo o Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão destina-se à retomada da coisa em favor do credor fiduciário, em caso de não pagamento por parte do devedor fiduciante que, em garantia da dívida, transmitiu-lhe a propriedade do bem, permanecendo na posse direta sob condição resolutiva de saldar a integralidade do débito. Consoante a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão. No caso dos autos, a mora restou devidamente demonstrada e já reconhecida na decisão que concedeu a liminar (mov. 6), mediante a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato (mov. 1, arq. 8), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema Repetitivo nº 1.132), segundo a qual basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a prova de recebimento pessoal pelo devedor. De acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, poderia a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida apontada na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Efetivada a apreensão em 27/08/2025 (mov. 18), o referido prazo escoou-se sem que a parte ré tenha comprovado, nos autos, o depósito ou o pagamento integral do débito de R$ 35.714,71, tampouco de qualquer outro valor a tal título. Ao contrário, a parte ré, no mov. 32, limitou-se a reiterar a contestação e a requerer o julgamento antecipado do feito, sem notícia de qualquer purgação. Tampouco se cogita da possibilidade de a parte devedora impor à credora o recebimento do débito por forma diversa da pactuada, ou de retomar o financiamento em condições outras que não as originalmente contratadas. Nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, nem a admitir pagamento parcelado quando assim não tenha sido ajustado. A renegociação da dívida é, portanto, faculdade exclusiva do credor, não podendo ser imposta por via judicial. Eventual negociação que as partes venham a entabular após esta sentença constitui questão de natureza exclusivamente extrajudicial, que compete a elas resolver diretamente, sem interferência deste Juízo. Impõe-se, portanto, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, reconhecendo a regular constituição da mora e a ausência de purgação no prazo legal, e CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Renault Logan Expression Flex 1.6 16V 4p, ano/modelo 2016/2017, cor branca, chassi 93Y4SRD6EHJ506163, RENAVAM 01094632608, placa AIU0H99, em favor da parte autora, Banco Daycoval S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. TORNO DEFINITIVA a liminar concedida no mov. 6, já cumprida com a efetiva apreensão do veículo (mov. 18). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte ré. Consigno que eventual negociação entre as partes acerca do débito ou da forma de composição posterior a esta sentença constitui questão de natureza exclusivamente extrajudicial, que compete às próprias partes resolver diretamente, não comportando imposição por este Juízo. PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, à baixa das restrições judiciais incidentes sobre o veículo, unicamente para viabilizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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