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TJGO · Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Santa Helena de Goiás/GO Telefone: (62) 3611-2111 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5659352-16.2022.8.09.0142 Parte requerente: Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me Parte requerida: Elivane M P Azevedo - Me DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrade & Oliveira Junior Ltda - ME contra a decisão proferida no mov. 137, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de Elivane M P Azevedo - ME, partes qualificadas. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de contradição interna quanto à substituição do fiel depositário do semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, ao argumento de que o Juízo reconheceu a quebra da confiabilidade da guarda anteriormente exercida, destituiu o depositário e nomeou o representante legal da exequente para o encargo, mas, ao mesmo tempo, não autorizou a entrega ou a remoção do bem, o que, a seu ver, tornaria a substituição meramente formal e esvaziaria os deveres de guarda e conservação previstos nos arts. 159 e 161 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, contradição e omissão quanto ao indeferimento da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, reconhecida conduta incompatível com a guarda judicial e apta a comprometer a utilidade da penhora, não seria coerente afastar a sanção sob o argumento de ausência de demonstração segura de dolo, invocando, no ponto, o dever de prevenção do art. 139, incisos III e IV, do mesmo diploma legal. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam autorizadas a expedição de mandado de entrega ou remoção do bem ao novo depositário e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A tempestividade foi certificada no mov. 146. A executada apresentou contrarrazões no mov. 149, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a decisão embargada distinguiu de forma clara a substituição formal do depositário, de natureza conservativa, da remoção física do bem, considerada prematura, e de que os embargos veiculam mero inconformismo, incompatível com a via eleita. Em 03/09/2026, foi juntada aos autos a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 3.314.521/GO, originário do agravo de instrumento n. 5772601-37.2025.8.09.0142, pela qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto pela executada, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 06/08/2026, acompanhada de certidão de trânsito em julgado em 01/09/2026 e de termo de baixa (mov. 151). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Retificação da classe processual Primeiramente, à Secretaria, PROCEDA-SE com a correção da classe processual, eis que se trata de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração sempre que houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum dos vícios apontados. Com efeito, a contradição que autoriza a integração do julgado é a contradição interna, verificada entre as próprias proposições da decisão, e não a divergência entre a conclusão adotada e aquela que a parte reputa correta. A decisão de mov. 137 examinou os pedidos formulados no mov. 127 de forma escalonada e explicitou o critério que os distingue, tendo (i) reconhecido o comprometimento da confiabilidade da guarda, diante do comunicado de venda ativo junto ao DETRAN/GO e da referência de licenciamento em nome de terceira pessoa integrante do núcleo familiar do depositário, e, por isso, substituído o fiel depositário; (ii) deferido a inclusão de restrição via RENAJUD, com impedimento de transferência e licenciamento; e (iii) indeferido a remoção imediata do bem, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, por reputá-la prematura ante a ausência de prova de desaparecimento ou ocultação material do semirreboque. De fato, a substituição do depositário e a remoção física do bem não são medidas que se impliquem reciprocamente. A primeira transfere o encargo jurídico de guarda e conservação; a segunda constitui providência executiva autônoma, submetida a juízo próprio de necessidade e proporcionalidade, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil. Deferir uma e indeferir a outra, com fundamentação expressa quanto ao critério que as separa, não configura contradição, mas gradação de medidas, autorizada na lei processual. Da mesma forma, não há contradição no capítulo relativo à multa do art. 774 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão embargada consignou que os elementos existentes autorizam medidas conservatórias e de reforço da constrição, porém ainda não se mostram suficientes para a imposição imediata da penalidade, sobretudo em razão da pendência de apreciação do próprio pedido de reconhecimento de fraude à execução, cuja análise foi condicionada à prévia oitiva da terceira apontada como adquirente. Portanto, a ressalva de reavaliação futura foi expressa, a qual entendo ser fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas. Ressalta-se que o inconformismo da embargante se dirige ao acerto do critério de proporcionalidade adotado pelo Juízo, matéria que transborda os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem ao reexame de provas ou à modificação do julgado. Destinam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão recorrida. Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a irresignação quanto ao mérito do que foi decidido deve ser deduzida pela via adequada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 145, porque tempestivos, e REJEITO-OS, mantendo a decisão de mov. 137 por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos embargos de declaração. Prosseguimento do feito 1) Da penhora do semirreboque e da restrição via RENAJUD Analisando os autos, verifica-se que o semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, RENAVAM 00785709908, encontra-se penhorado por auto de penhora e depósito, lavrado em 17/06/2025 (mov. 80), constrição restabelecida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5772902-22.2025.8.09.0000 (mov. 105). A restrição via RENAJUD deferida no mov. 137 não constitui nova penhora, mas providência conservativa destinada a impedir a transferência e o licenciamento do bem já constrito. Em continuidade, a decisão de mov. 137 determinou, ainda, a intimação da exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço da Sra. Lorena Parreira Azevedo, terceira interessada, a fim de viabilizar o contraditório quanto à alegação de fraude à execução. A exequente foi intimada, em 25/05/2026, para recolher 1 (uma) guia relativa à inclusão das restrições de transferência e licenciamento, conforme certidão de mov. 140 e intimação de mov. 144, sem que, até a presente data, tenha comprovado o recolhimento ou indicado o endereço da terceira interessada. Acresce que transcorreram mais de 3 (três) meses sem que a exequente tenha cumprido a determinação judicial, ou seja, prazo superior a 30 (trinta) dias. Ainda, os embargos de declaração não suspendem o processo, apenas interrompem o prazo recursal, conforme previsão expressa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ademais, o único recurso ainda pendente perante a instância superior teve seu trânsito em julgado certificado, em 01/09/2026, conforme mov. 151, não subsistindo óbice recursal ao regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que já foram exauridas as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, a saber, SISBAJUD na modalidade teimosinha, com resultado infrutífero, RENAJUD e INFOJUD, este igualmente sem resultado útil, de modo que cabe à exequente demonstrar diligência efetiva na busca de bens e no impulso do feito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da(s) penhora(s), suspensão e arquivamento do feito: 1.1) Comprovar o recolhimento da guia referente à inclusão da restrição via RENAJUD sobre o semirreboque penhorado, determinada no mov. 137; 1.2) Indicar o endereço da Sra. Lorena Parreira Azevedo, para cumprimento do capítulo III da decisão de mov. 137, juntando, na mesma oportunidade, o histórico de restrições atualizado do veículo, com a data do comunicado de venda registrado em favor da terceira interessada; e 1.3) Especificar os bens sobre os quais tem interesse, a forma de expropriação pretendida e os dados necessários ao cumprimento da medida. ESCLAREÇO que a plena eficácia da penhora perante terceiros depende da averbação da constrição no registro do veículo, via RENAJUD, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, de modo que, ausente a inscrição por falta de recolhimento da guia respectiva, eventuais prejuízos à utilidade da constrição, inclusive quanto à presunção de boa-fé de terceiros adquirentes (art. 792, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça), correrão por conta exclusiva da parte exequente. Comprovado o recolhimento da guia, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para inserção, via RENAJUD, das restrições de transferência e licenciamento sobre o semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, RENAVAM 00785709908, anotando-se nos sistemas a existência da penhora lavrada no mov. 80. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de intimação da Sra. Lorena Parreira Azevedo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de fraude à execução formulada no mov. 127, instruindo-se o mandado com cópia da referida petição e da decisão de mov. 137. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a exequente para se pronunciar em igual prazo. 2) Dos veículos localizados em nome da executada Analisando os autos, verifica-se que a pesquisa RENAJUD realizada em 11/01/2024 (mov. 43) localizou 2 (dois) veículos registrados no CNPJ da executada: (i) Fiat/Strada Freedom 13CD, ano 2022, placa SCC3B45, e (ii) Ford/11000, ano 1984, placa KCF3219. Ambos possuem anotação de restrições preexistentes, sem que haja, nos autos, comprovação da inserção da restrição de transferência determinada na decisão de mov. 40, tampouco requerimento de penhora sobre tais bens. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente manifestar expressamente se possui interesse na penhora dos referidos veículos, comprovando, em caso positivo, o recolhimento das custas do ato de constrição correspondente, sob pena de preclusão, presumindo-se o desinteresse. Havendo interesse e comprovado o recolhimento, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica para inserção da restrição de transferência, via RENAJUD, com juntada do detalhamento das ordens e do histórico dos veículos, e, em seguida, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841 do mesmo diploma legal. ESCLAREÇO que a repetição das pesquisas por meio dos sistemas conveniados somente será deferida se demonstrada a alteração da situação patrimonial da executada, sendo que o mero requerimento de reiteração de buscas, sem essa comprovação, não tem o condão de evitar a suspensão dos autos. 3) Das consequências da inércia Decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à baixa de todas as constrições existentes nestes autos, notadamente as inseridas nos sistemas conveniados, com a consequente desconstituição da penhora que recai sobre o semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, RENAVAM 00785709908, e a exoneração do depositário do encargo. Em seguida, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇO que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo, mediante requerimento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇO, ainda, que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2166788/SP, a caracterização da prescrição intercorrente, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispensa a comprovação de inércia subjetiva ou desídia do credor. 4) Do arquivamento Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, ou informada a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 5º do Provimento n. 19/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados a data de atualização da dívida e o modelo constante de seu anexo I. Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com encaminhamento ao arquivamento definitivo, na forma do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, podendo a parte exequente requerer a retomada da execução mediante petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas, nos termos do art. 315 do mesmo diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Santa Helena de Goiás/GO Telefone: (62) 3611-2111 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5659352-16.2022.8.09.0142 Parte requerente: Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me Parte requerida: Elivane M P Azevedo - Me DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrade & Oliveira Junior Ltda - ME contra a decisão proferida no mov. 137, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de Elivane M P Azevedo - ME, partes qualificadas. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de contradição interna quanto à substituição do fiel depositário do semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, ao argumento de que o Juízo reconheceu a quebra da confiabilidade da guarda anteriormente exercida, destituiu o depositário e nomeou o representante legal da exequente para o encargo, mas, ao mesmo tempo, não autorizou a entrega ou a remoção do bem, o que, a seu ver, tornaria a substituição meramente formal e esvaziaria os deveres de guarda e conservação previstos nos arts. 159 e 161 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, contradição e omissão quanto ao indeferimento da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, reconhecida conduta incompatível com a guarda judicial e apta a comprometer a utilidade da penhora, não seria coerente afastar a sanção sob o argumento de ausência de demonstração segura de dolo, invocando, no ponto, o dever de prevenção do art. 139, incisos III e IV, do mesmo diploma legal. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam autorizadas a expedição de mandado de entrega ou remoção do bem ao novo depositário e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A tempestividade foi certificada no mov. 146. A executada apresentou contrarrazões no mov. 149, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a decisão embargada distinguiu de forma clara a substituição formal do depositário, de natureza conservativa, da remoção física do bem, considerada prematura, e de que os embargos veiculam mero inconformismo, incompatível com a via eleita. Em 03/09/2026, foi juntada aos autos a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 3.314.521/GO, originário do agravo de instrumento n. 5772601-37.2025.8.09.0142, pela qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto pela executada, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 06/08/2026, acompanhada de certidão de trânsito em julgado em 01/09/2026 e de termo de baixa (mov. 151). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Retificação da classe processual Primeiramente, à Secretaria, PROCEDA-SE com a correção da classe processual, eis que se trata de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração sempre que houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum dos vícios apontados. Com efeito, a contradição que autoriza a integração do julgado é a contradição interna, verificada entre as próprias proposições da decisão, e não a divergência entre a conclusão adotada e aquela que a parte reputa correta. A decisão de mov. 137 examinou os pedidos formulados no mov. 127 de forma escalonada e explicitou o critério que os distingue, tendo (i) reconhecido o comprometimento da confiabilidade da guarda, diante do comunicado de venda ativo junto ao DETRAN/GO e da referência de licenciamento em nome de terceira pessoa integrante do núcleo familiar do depositário, e, por isso, substituído o fiel depositário; (ii) deferido a inclusão de restrição via RENAJUD, com impedimento de transferência e licenciamento; e (iii) indeferido a remoção imediata do bem, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, por reputá-la prematura ante a ausência de prova de desaparecimento ou ocultação material do semirreboque. De fato, a substituição do depositário e a remoção física do bem não são medidas que se impliquem reciprocamente. A primeira transfere o encargo jurídico de guarda e conservação; a segunda constitui providência executiva autônoma, submetida a juízo próprio de necessidade e proporcionalidade, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil. Deferir uma e indeferir a outra, com fundamentação expressa quanto ao critério que as separa, não configura contradição, mas gradação de medidas, autorizada na lei processual. Da mesma forma, não há contradição no capítulo relativo à multa do art. 774 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão embargada consignou que os elementos existentes autorizam medidas conservatórias e de reforço da constrição, porém ainda não se mostram suficientes para a imposição imediata da penalidade, sobretudo em razão da pendência de apreciação do próprio pedido de reconhecimento de fraude à execução, cuja análise foi condicionada à prévia oitiva da terceira apontada como adquirente. Portanto, a ressalva de reavaliação futura foi expressa, a qual entendo ser fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas. Ressalta-se que o inconformismo da embargante se dirige ao acerto do critério de proporcionalidade adotado pelo Juízo, matéria que transborda os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem ao reexame de provas ou à modificação do julgado. Destinam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão recorrida. Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a irresignação quanto ao mérito do que foi decidido deve ser deduzida pela via adequada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 145, porque tempestivos, e REJEITO-OS, mantendo a decisão de mov. 137 por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos embargos de declaração. Prosseguimento do feito 1) Da penhora do semirreboque e da restrição via RENAJUD Analisando os autos, verifica-se que o semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, RENAVAM 00785709908, encontra-se penhorado por auto de penhora e depósito, lavrado em 17/06/2025 (mov. 80), constrição restabelecida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5772902-22.2025.8.09.0000 (mov. 105). A restrição via RENAJUD deferida no mov. 137 não constitui nova penhora, mas providência conservativa destinada a impedir a transferência e o licenciamento do bem já constrito. Em continuidade, a decisão de mov. 137 determinou, ainda, a intimação da exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço da Sra. Lorena Parreira Azevedo, terceira interessada, a fim de viabilizar o contraditório quanto à alegação de fraude à execução. A exequente foi intimada, em 25/05/2026, para recolher 1 (uma) guia relativa à inclusão das restrições de transferência e licenciamento, conforme certidão de mov. 140 e intimação de mov. 144, sem que, até a presente data, tenha comprovado o recolhimento ou indicado o endereço da terceira interessada. Acresce que transcorreram mais de 3 (três) meses sem que a exequente tenha cumprido a determinação judicial, ou seja, prazo superior a 30 (trinta) dias. Ainda, os embargos de declaração não suspendem o processo, apenas interrompem o prazo recursal, conforme previsão expressa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ademais, o único recurso ainda pendente perante a instância superior teve seu trânsito em julgado certificado, em 01/09/2026, conforme mov. 151, não subsistindo óbice recursal ao regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que já foram exauridas as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, a saber, SISBAJUD na modalidade teimosinha, com resultado infrutífero, RENAJUD e INFOJUD, este igualmente sem resultado útil, de modo que cabe à exequente demonstrar diligência efetiva na busca de bens e no impulso do feito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da(s) penhora(s), suspensão e arquivamento do feito: 1.1) Comprovar o recolhimento da guia referente à inclusão da restrição via RENAJUD sobre o semirreboque penhorado, determinada no mov. 137; 1.2) Indicar o endereço da Sra. Lorena Parreira Azevedo, para cumprimento do capítulo III da decisão de mov. 137, juntando, na mesma oportunidade, o histórico de restrições atualizado do veículo, com a data do comunicado de venda registrado em favor da terceira interessada; e 1.3) Especificar os bens sobre os quais tem interesse, a forma de expropriação pretendida e os dados necessários ao cumprimento da medida. ESCLAREÇO que a plena eficácia da penhora perante terceiros depende da averbação da constrição no registro do veículo, via RENAJUD, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, de modo que, ausente a inscrição por falta de recolhimento da guia respectiva, eventuais prejuízos à utilidade da constrição, inclusive quanto à presunção de boa-fé de terceiros adquirentes (art. 792, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça), correrão por conta exclusiva da parte exequente. Comprovado o recolhimento da guia, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para inserção, via RENAJUD, das restrições de transferência e licenciamento sobre o semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, RENAVAM 00785709908, anotando-se nos sistemas a existência da penhora lavrada no mov. 80. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de intimação da Sra. Lorena Parreira Azevedo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de fraude à execução formulada no mov. 127, instruindo-se o mandado com cópia da referida petição e da decisão de mov. 137. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a exequente para se pronunciar em igual prazo. 2) Dos veículos localizados em nome da executada Analisando os autos, verifica-se que a pesquisa RENAJUD realizada em 11/01/2024 (mov. 43) localizou 2 (dois) veículos registrados no CNPJ da executada: (i) Fiat/Strada Freedom 13CD, ano 2022, placa SCC3B45, e (ii) Ford/11000, ano 1984, placa KCF3219. Ambos possuem anotação de restrições preexistentes, sem que haja, nos autos, comprovação da inserção da restrição de transferência determinada na decisão de mov. 40, tampouco requerimento de penhora sobre tais bens. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente manifestar expressamente se possui interesse na penhora dos referidos veículos, comprovando, em caso positivo, o recolhimento das custas do ato de constrição correspondente, sob pena de preclusão, presumindo-se o desinteresse. Havendo interesse e comprovado o recolhimento, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica para inserção da restrição de transferência, via RENAJUD, com juntada do detalhamento das ordens e do histórico dos veículos, e, em seguida, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841 do mesmo diploma legal. ESCLAREÇO que a repetição das pesquisas por meio dos sistemas conveniados somente será deferida se demonstrada a alteração da situação patrimonial da executada, sendo que o mero requerimento de reiteração de buscas, sem essa comprovação, não tem o condão de evitar a suspensão dos autos. 3) Das consequências da inércia Decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à baixa de todas as constrições existentes nestes autos, notadamente as inseridas nos sistemas conveniados, com a consequente desconstituição da penhora que recai sobre o semirreboque SR/FACCHINI SRF CT, placa KEW-1D57, RENAVAM 00785709908, e a exoneração do depositário do encargo. Em seguida, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇO que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo, mediante requerimento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇO, ainda, que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2166788/SP, a caracterização da prescrição intercorrente, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispensa a comprovação de inércia subjetiva ou desídia do credor. 4) Do arquivamento Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, ou informada a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 5º do Provimento n. 19/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados a data de atualização da dívida e o modelo constante de seu anexo I. Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com encaminhamento ao arquivamento definitivo, na forma do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, podendo a parte exequente requerer a retomada da execução mediante petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas, nos termos do art. 315 do mesmo diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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