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TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5659299-44.2026.8.09.0126 Requerente: Valtercides Pereira Dos Santos Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Recebo a petição inicial, e a sua emenda apresentada no evento 15, porquanto cumprida a determinação anteriormente exarada. Retifique-se o valor da causa para R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). Passo, então, a análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, quando fundada no art. 300, do Código de Processo Civil (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não havendo qualquer óbice para a medida. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Pois bem. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se parcialmente demonstrados. A documentação evidencia significativa alteração no padrão de faturamento da unidade consumidora. Enquanto as faturas de novembro e dezembro de 2025 foram emitidas nos valores de R$ 330,45 e R$ 323,41, respectivamente, a fatura referente a janeiro de 2026 alcançou R$ 16.524,75, seguindo-se outras cobranças expressivas. A discrepância, associada às reclamações administrativas formuladas pelo consumidor, revela plausibilidade suficiente para que, até melhor esclarecimento da controvérsia, sejam obstadas medidas restritivas fundadas nos débitos impugnados. Há, ainda, comprovação de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 16.524,75. O perigo de dano decorre da manutenção da restrição creditícia e da possibilidade de interrupção de serviço essencial em razão de débitos cuja regularidade constitui justamente objeto da demanda. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, determinar que as faturas futuras sejam emitidas pela média histórica, pois tal providência alcançaria consumos ainda sujeitos à regular medição. Do mesmo modo, a apresentação da documentação técnica requerida relaciona-se à instrução probatória e poderá ser oportunamente apreciada após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida: a) suspenda a exigibilidade dos débitos objeto desta demanda; b) providencie a exclusão de eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorrente exclusivamente dos referidos débitos; c) abstenha-se de promover nova negativação ou interromper o fornecimento de energia elétrica com fundamento nos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação. Fica ressalvada a possibilidade de adoção das medidas ordinárias em relação a faturas posteriores e não abrangidas pela controvérsia, regularmente apuradas e eventualmente inadimplidas. Concedo, finalmente, em favor da parte requerente a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designe-se audiência de conciliação. Considerando os critérios que orientam os Juizados Especiais, dentre eles o da simplicidade, o da informalidade e o da celeridade (Lei nº 9.099/1995) e ainda, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei nº 9.099/1995, a audiência de conciliação designada será realizada de forma não presencial, pela plataforma Zoom, ficando advertidos que deverão providenciar um local adequado e com boa conexão de internet, sob pena do ato ser prejudicado e ocorrer a preclusão. Para acessar a sala de reunião, necessário inserir o link e o ID de acesso que seguem: https://us05web.zoom.us/j/8890674644?pwd=6PhDONsxB0zMtDXqASwZFcrVUbDHZC.1 ID da reunião: 889 067 4644 Senha: ConciPiri O não comparecimento injustificado na plataforma da audiência não presencial, no horário designado, gerará, no caso da parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito, e na hipótese da parte requerida, a revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.099/1995, respectivamente. Caso as partes não disponham de condições técnicas para comparecerem na plataforma da audiência não presencial, deverão informar essa condição nos autos, mediante petição ou diretamente à Escrivania Cível deste Juízo, quando da citação/intimação. Na hipótese de a carta de citação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à Escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça. Fica autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que a parte demonstre a titularidade do número telefônico indicado e que o referido número esteja cadastrado no mencionado aplicativo de mensagens. Todavia, o procedimento para cumprimento da citação deverá observar os artigos 1º e seguintes do Provimento Conjunto 009/2021, quais sejam: 1) a Serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo(a) próprio(a) citado(a) no aplicativo de mensagens ou por ligação para este Juizado; 2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na Serventia; 3) o comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação (ou na Escrivania) supre ausência de confirmação; 4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo; 5) inexitosa a tentativa de citação, deverá a Serventia certificar no processo e intimar a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias e, desde já, atento ao princípio da celeridade processual, determino, ainda, a imediata consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), com o fito de se obter o endereço atualizado. Localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação, com inclusão na pauta de audiências de conciliação. Se inexitosa a busca de endereço ou caso o réu não seja localizado nos endereços encontrados nas pesquisas dos sistemas, conclusos para sentença de extinção. No mais, realizada a citação, não havendo acordo e apresentada contestação, abra-se vista à parte requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem sobre a produção de provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de prova testemunhal, o rol de testemunha deverá ser apresentado na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. Designe-se, cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 9
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