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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5659283-58.2025.8.09.0051 Exequente(s): Wmb Supermercados Do Brasil Ltda. Executado(s): Gt Alimentos Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (EXEQUENTE- DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO) Em análise, agora, o incidente suscitado pela parte EXECUTADA a partir do movimento 103, a qual requer a suspensão do processo por ter a empresa executada encerrado suas atividades e indispor de meios financeiros para adimplir o crédito exequendo. A parte exequente rechaçou o pedido do executado e pugnou pela continuidade da execução (movimento 111). DECIDO. Rege o presente cumprimento de sentença o princípio da máxima utilidade da execução ou princípio do resultado, o qual preceitua que a execução se realiza no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Pelo que se observa a executada encerrou suas atividades e deu baixa no CNPJ, mantendo dívidas em aberto e não liquidando, configurando uma presunção de dissolução irregular. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado de movimento 103. DETERMINO a intimação da parte EXEQUENTE para apresentar petição, devidamente instruída com o cálculo do débito atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5659283-58.2025.8.09.0051 Exequente(s): Wmb Supermercados Do Brasil Ltda. Executado(s): Gt Alimentos Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (EXEQUENTE- DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO) Em análise, agora, o incidente suscitado pela parte EXECUTADA a partir do movimento 103, a qual requer a suspensão do processo por ter a empresa executada encerrado suas atividades e indispor de meios financeiros para adimplir o crédito exequendo. A parte exequente rechaçou o pedido do executado e pugnou pela continuidade da execução (movimento 111). DECIDO. Rege o presente cumprimento de sentença o princípio da máxima utilidade da execução ou princípio do resultado, o qual preceitua que a execução se realiza no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Pelo que se observa a executada encerrou suas atividades e deu baixa no CNPJ, mantendo dívidas em aberto e não liquidando, configurando uma presunção de dissolução irregular. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado de movimento 103. DETERMINO a intimação da parte EXEQUENTE para apresentar petição, devidamente instruída com o cálculo do débito atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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