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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5659231-48.2026.8.09.0012 Parte Autora: Pedro Henrique Medeiros De Souza Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes regularmente qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Porém, faço um breve relato. Narra a parte autora que, em Junho de 2026 verificou que sua conta do Instagram, @pedrohenriquemusicofc, foi desativada por suposta violação das diretrizes da Meta. Afirma que jamais praticou conduta que justificasse tal penalidade, o que configuraria falha na prestação do serviço pela requerida. Informa que usa todas as contas para fins profissionais. Pugna, em tutela de urgência e no mérito, a reativação/entrega do perfil do Instagram, determinação para que a ré não exclua dados do perfil. Requer, ainda, indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese que a desativação da conta ocorreu em virtude da violação, pela parte autora, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram. Argumentou que agiu no exercício regular de direito, pois possui políticas para preservar um ambiente seguro, e que a concordância com esses termos é condição para o uso da plataforma. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise prejudicial arguida. É certo que a exclusão ou suspensão de perfil em rede social é, em tese, possível, não havendo direitos absolutos no ordenamento jurídico. A própria liberdade contratual e o exercício regular de direito permitem que a plataforma, diante de condutas que efetivamente infrinjam seus termos de uso, adote medidas restritivas. Todavia, tal prerrogativa não é ilimitada. Impõe-se que a fornecedora do serviço demonstre, de forma objetiva e individualizada, qual comportamento concreto do usuário teria violado as normas internas, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a parte ré não esclareceu o que especificamente a parte autora fez que teria violado as regras da comunidade, limitando-se a proceder à desativação do perfil sem indicação precisa do fato ensejador da penalidade. Tal conduta impede a verificação da legitimidade do ato e obsta qualquer possibilidade de impugnação adequada por parte do consumidor. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a ré deixou de demonstrar qual conduta concreta justificaria a penalidade extrema aplicada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a desativação de conta em rede social, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável que a parte autora demonstre que o fato gerou um abalo concreto à sua honra, imagem ou direitos da personalidade. No caso analisado, o autor não apresentou provas de que a suspensão do perfil tenha causado prejuízo extrapatrimonial grave ou sofrimento que ultrapasse o limite dos aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ASTREINTES ADEQUADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da conta do autor no Instagram, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e negar o pedido de danos materiais.2. Fato relevante. A parte autora narrou que sua conta na plataforma Instagram, utilizada como ferramenta de trabalho, foi desativada permanentemente. Afirmou que a desativação foi resultado de um "mutirão de denúncias" orquestrado por terceiros, de forma abrupta, irresponsável e sem chance de defesa, o que configurou um ato de violência digital. Alegou que a conduta da plataforma, ao agir de forma cega e sem verificação, causou-lhe prejuízos profissionais e sofrimento psíquico. Requereu, ao final, o restabelecimento da conta, indenização por danos materiais de R$ 1.200,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1).3. Contestação. A parte ré alegou que a desativação da conta ocorreu em virtude da violação, pela parte autora, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram. Argumentou que agiu no exercício regular de direito, pois possui políticas para preservar um ambiente seguro, e que a concordância com esses termos é condição para o uso da plataforma. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos (mov. 12).4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, pois a ré não demonstrou qual conduta específica do autor violou as regras da comunidade, impedindo o exercício do contraditório. Considerou que a exclusão imotivada de perfil em rede social, que hoje desempenha papel central na comunicação e trabalho, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral e ficou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano material por falta de comprovação do prejuízo (mov. 16).5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a desativação da conta foi legítima, pois agiu em exercício regular de direito ao aplicar seus Termos de Uso, os quais foram violados pela parte recorrida. Sustenta que, como provedora de aplicação, não pode ser compelida a manter contrato com usuário que infringe as regras, em respeito à liberdade de contratação e à autonomia da vontade. Afirma que não praticou ato ilícito e que a situação configura mero dissabor, não gerando dano moral indenizável. Requer, por fim, o afastamento da condenação em danos morais e da multa diária (astreintes) fixada, com a reforma da sentença para julgar a ação improcedente (mov. 21).6. Contrarrazões. A parte recorrida alega que a desativação da conta foi arbitrária, decorrente de um "mutirão de denúncias" sem análise criteriosa, o que configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. Defende a responsabilidade objetiva da plataforma e a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois a conta era sua ferramenta de trabalho. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela condenação da recorrente em custas e honorários (mov. 25).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a desativação da conta do usuário no Instagram, por suposta violação aos Termos de Uso, configurou exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço. Discute-se, ainda, a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.9. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação de suas atividades.10. A controvérsia central reside na legalidade da desativação da conta do usuário. A recorrente afirma que o encerramento ocorreu devido à violação das diretrizes da comunidade. No entanto, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence à empresa ré, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.11. Verifica-se que a recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas de que o usuário descumpriu as normas da plataforma. Não houve a indicação específica de qual publicação, comentário ou conduta concreta motivou a punição. A ausência de detalhamento sobre o motivo da exclusão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor, caracterizando conduta arbitrária.12. A alegação de liberdade contratual e exercício regular de direito não autoriza a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços, especialmente quando não se demonstra a falha do usuário. O bloqueio sem aviso prévio e sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço.13. No que diz respeito às astreintes, a multa cominatória serve como mecanismo de indução ao cumprimento da obrigação de fazer. A manutenção da penalidade é necessária para garantir a eficácia da decisão judicial, não havendo que se falar em exclusão ou redução quando o valor fixado é compatível com a capacidade econômica da recorrente.14. No que tange aos danos morais, a sentença merece reforma. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a desativação de conta em rede social, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável que a parte autora demonstre que o fato gerou um abalo concreto à sua honra, imagem ou direitos da personalidade.14.1. No caso analisado, o autor não apresentou provas de que a suspensão do perfil tenha causado prejuízo extrapatrimonial grave ou sofrimento que ultrapasse o limite dos aborrecimentos cotidianos. Embora a desativação tenha sido irregular, a ausência de demonstração de danos efetivos à esfera psíquica ou moral impede a manutenção da condenação pecuniária.15. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ficam mantidas as demais determinações da sentença, inclusive a obrigação de reativar a conta e a multa diária fixada.16. Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5895019-74.2025.8.09.0045, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/04/2026 16:28:20) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: (a) DETERMINAR que a parte ré reative o perfil do autor @pedrohenriquemusicofc, na plataforma Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) Julgo improcedente os danos morais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5659231-48.2026.8.09.0012 Parte Autora: Pedro Henrique Medeiros De Souza Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes regularmente qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Porém, faço um breve relato. Narra a parte autora que, em Junho de 2026 verificou que sua conta do Instagram, @pedrohenriquemusicofc, foi desativada por suposta violação das diretrizes da Meta. Afirma que jamais praticou conduta que justificasse tal penalidade, o que configuraria falha na prestação do serviço pela requerida. Informa que usa todas as contas para fins profissionais. Pugna, em tutela de urgência e no mérito, a reativação/entrega do perfil do Instagram, determinação para que a ré não exclua dados do perfil. Requer, ainda, indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese que a desativação da conta ocorreu em virtude da violação, pela parte autora, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram. Argumentou que agiu no exercício regular de direito, pois possui políticas para preservar um ambiente seguro, e que a concordância com esses termos é condição para o uso da plataforma. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise prejudicial arguida. É certo que a exclusão ou suspensão de perfil em rede social é, em tese, possível, não havendo direitos absolutos no ordenamento jurídico. A própria liberdade contratual e o exercício regular de direito permitem que a plataforma, diante de condutas que efetivamente infrinjam seus termos de uso, adote medidas restritivas. Todavia, tal prerrogativa não é ilimitada. Impõe-se que a fornecedora do serviço demonstre, de forma objetiva e individualizada, qual comportamento concreto do usuário teria violado as normas internas, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a parte ré não esclareceu o que especificamente a parte autora fez que teria violado as regras da comunidade, limitando-se a proceder à desativação do perfil sem indicação precisa do fato ensejador da penalidade. Tal conduta impede a verificação da legitimidade do ato e obsta qualquer possibilidade de impugnação adequada por parte do consumidor. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a ré deixou de demonstrar qual conduta concreta justificaria a penalidade extrema aplicada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a desativação de conta em rede social, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável que a parte autora demonstre que o fato gerou um abalo concreto à sua honra, imagem ou direitos da personalidade. No caso analisado, o autor não apresentou provas de que a suspensão do perfil tenha causado prejuízo extrapatrimonial grave ou sofrimento que ultrapasse o limite dos aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ASTREINTES ADEQUADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da conta do autor no Instagram, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e negar o pedido de danos materiais.2. Fato relevante. A parte autora narrou que sua conta na plataforma Instagram, utilizada como ferramenta de trabalho, foi desativada permanentemente. Afirmou que a desativação foi resultado de um "mutirão de denúncias" orquestrado por terceiros, de forma abrupta, irresponsável e sem chance de defesa, o que configurou um ato de violência digital. Alegou que a conduta da plataforma, ao agir de forma cega e sem verificação, causou-lhe prejuízos profissionais e sofrimento psíquico. Requereu, ao final, o restabelecimento da conta, indenização por danos materiais de R$ 1.200,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1).3. Contestação. A parte ré alegou que a desativação da conta ocorreu em virtude da violação, pela parte autora, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram. Argumentou que agiu no exercício regular de direito, pois possui políticas para preservar um ambiente seguro, e que a concordância com esses termos é condição para o uso da plataforma. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos (mov. 12).4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, pois a ré não demonstrou qual conduta específica do autor violou as regras da comunidade, impedindo o exercício do contraditório. Considerou que a exclusão imotivada de perfil em rede social, que hoje desempenha papel central na comunicação e trabalho, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral e ficou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano material por falta de comprovação do prejuízo (mov. 16).5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a desativação da conta foi legítima, pois agiu em exercício regular de direito ao aplicar seus Termos de Uso, os quais foram violados pela parte recorrida. Sustenta que, como provedora de aplicação, não pode ser compelida a manter contrato com usuário que infringe as regras, em respeito à liberdade de contratação e à autonomia da vontade. Afirma que não praticou ato ilícito e que a situação configura mero dissabor, não gerando dano moral indenizável. Requer, por fim, o afastamento da condenação em danos morais e da multa diária (astreintes) fixada, com a reforma da sentença para julgar a ação improcedente (mov. 21).6. Contrarrazões. A parte recorrida alega que a desativação da conta foi arbitrária, decorrente de um "mutirão de denúncias" sem análise criteriosa, o que configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. Defende a responsabilidade objetiva da plataforma e a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois a conta era sua ferramenta de trabalho. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela condenação da recorrente em custas e honorários (mov. 25).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a desativação da conta do usuário no Instagram, por suposta violação aos Termos de Uso, configurou exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço. Discute-se, ainda, a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.9. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação de suas atividades.10. A controvérsia central reside na legalidade da desativação da conta do usuário. A recorrente afirma que o encerramento ocorreu devido à violação das diretrizes da comunidade. No entanto, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence à empresa ré, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.11. Verifica-se que a recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas de que o usuário descumpriu as normas da plataforma. Não houve a indicação específica de qual publicação, comentário ou conduta concreta motivou a punição. A ausência de detalhamento sobre o motivo da exclusão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor, caracterizando conduta arbitrária.12. A alegação de liberdade contratual e exercício regular de direito não autoriza a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços, especialmente quando não se demonstra a falha do usuário. O bloqueio sem aviso prévio e sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço.13. No que diz respeito às astreintes, a multa cominatória serve como mecanismo de indução ao cumprimento da obrigação de fazer. A manutenção da penalidade é necessária para garantir a eficácia da decisão judicial, não havendo que se falar em exclusão ou redução quando o valor fixado é compatível com a capacidade econômica da recorrente.14. No que tange aos danos morais, a sentença merece reforma. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a desativação de conta em rede social, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável que a parte autora demonstre que o fato gerou um abalo concreto à sua honra, imagem ou direitos da personalidade.14.1. No caso analisado, o autor não apresentou provas de que a suspensão do perfil tenha causado prejuízo extrapatrimonial grave ou sofrimento que ultrapasse o limite dos aborrecimentos cotidianos. Embora a desativação tenha sido irregular, a ausência de demonstração de danos efetivos à esfera psíquica ou moral impede a manutenção da condenação pecuniária.15. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ficam mantidas as demais determinações da sentença, inclusive a obrigação de reativar a conta e a multa diária fixada.16. Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5895019-74.2025.8.09.0045, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/04/2026 16:28:20) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: (a) DETERMINAR que a parte ré reative o perfil do autor @pedrohenriquemusicofc, na plataforma Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) Julgo improcedente os danos morais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
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