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TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5659205-87.2026.8.09.0032 SENTENÇA ASSOCIACAO HOSPITAL SAO PIO X, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, em face de ROGERIO NEREU BASILIO, também devidamente qualificado nos autos. Após a manifestação ministerial na movimentação nº 9, a parte autora compareceu na movimentação nº 14 e requereu a desistência do feito. É o sintético relatório. Decido. Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação. Pois bem, a parte autora requereu a desistência da ação, demonstrando assim ausência de interesse processual. A norma processual vigente prescreve que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, contudo no caso em comento, sequer houve a citação da parte ré, não havendo nenhum prejuízo às partes. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, homologando o pedido de desistência do feito. Sem custas e honorários. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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