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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5659111-24.2022.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: 1. Herdeira - Viviane Duarte De Carvalho Santana
REQUERIDO: Espólio de Antonia Jacinta Duarte De Cavalho
DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIA JACINTA DUARTE DE CARVALHO, falecida em 16 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito anexada (mov. 1).
A falecida deixou o viúvo José e os herdeiros:
1. Viviane;
2. Iliel; e
3. Ilma.
Viviane e Iliel estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado.
O cônjuge sobrevivente e a herdeira Ilma estão habilitados nos autos e representados pela mesma advogada.
Primeiras declarações (ev. 14).
Certidões fiscais negativas ao evento 14.
Gratuidade da Justiça concedida (ev. 33).
Certidão de inexistência de testamento em nome da autora da herança (ev. 52).
Resultado infrutífero das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (ev. 53).
Ao evento 59, a herdeira Viviane requereu prova emprestada dos autos nº. 5504953- 11.2022.8.09.0051, evento 85, item 2, minuto 2 à 4; a quebra de sigilo fiscal do inventariante José Andrade de Carvalho; e a nova busca via SISBAJUD e RENAJUD para busca de eventuais saldos e veículos existentes à época do falecimento da de cujus, no ano de 2022.
O inventariante manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sob o argumento de os pedidos foram já foi negados nos autos de nº. 5504953-11 (ev. 65).
Plano de partilha ao evento 68.
Certidão do imóvel juntada ao evento 71.
Ciência da Fazenda Pública (ev. 80).
Ao evento 82, os herdeiros Iliel e outra impugnaram as últimas declarações, pugnando pela intimação do inventariante para comprovar e prestar esclarecimentos sobre o destino do valor da venda do imóvel de Taguatinga/DF, no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como retificar suas declarações; pela quebra de sigilo bancário do inventariante; e, por fim, por novas buscas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da falecida à época do óbito.
O inventariante manifestou-se contrário ao petitório supracitado e requereu o prosseguimento do feito (ev. 85).
Posteriormente, evento 88, o inventariante pugnou pela intimação de Iliel, na pessoa de seu advogado, para juntar seu documento pessoal e comprovante de endereço para fins de preenchimento do ITCD.
Decisão saneadora ao evento 90, em suma: “(…) o imóvel matriculado sob o nº. 363.494, ou o valor resultante de sua venda não devem ser incluídos neste inventário. Neste mesmo sentido, não cabe a quebra de sigilo bancário do cônjuge sobrevivente (inventariante), a qual só seria possível em situações excepcionais em que comprovada sua imprescindibilidade, ou no caso do regime adotado pelo casal ser o de comunhão universal de bens.”
O inventariante requereu a venda de veículos para pagamento de despesas (ev. 117).
No evento 133, o procurador do herdeiro Iliel renunciou ao mandato, informando a recusa do cliente em fornecer a documentação necessária. A tentativa de intimação pessoal do herdeiro restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 141).
O inventariante, por sua vez, requereu alvará para a venda dos veículos do espólio (mov. 117), contudo, instado a comprovar a quitação dos financiamentos e a necessidade da medida (mov. 135), permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Assim Decido.
O processo de inventário e partilha, por sua natureza essencial de liquidação do espólio e transmissão dos bens aos herdeiros, deve ser conduzido com celeridade e efetividade, em observância ao princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e positivado no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). O inventariante, ao aceitar o encargo, assume um munus público, com o dever de administrar o espólio com diligência e de dar regular andamento ao feito, conforme preceitua o art. 618 do CPC.
A ausência de movimentação por parte do inventariante, mormente após reiteradas intimações e a concessão de oportunidades para que os herdeiros se manifestassem quanto ao prosseguimento, configura flagrante descumprimento de seus deveres funcionais e compromete a própria finalidade do inventário, que é a de consolidar e partilhar o patrimônio do de cujus.
O Código de Processo Civil, em seu art. 622, estabelece as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido do encargo. Dentre elas, destaca-se o inciso II, que prevê a remoção nos casos em que o inventariante "não der ao inventário o andamento que lhe incumbe", é motivo suficiente para a sua remoção.
A remoção do inventariante impõe a necessidade de nomeação de um substituto para dar prosseguimento ao feito. O art. 617 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a nomeação, priorizando aqueles com maior familiaridade e interesse na administração dos bens. Todavia, na ausência de consenso entre os herdeiros ou em face da própria inércia deles em indicar um novo representante, cabe ao juiz, em seu poder de condução do processo, designar pessoa idônea que possa assumir o encargo, inclusive um inventariante dativo, se necessário, ou aquele que, manifestando interesse, detenha as condições para a condução do inventário
Neste caso, diante do interesse demonstrado e da plausibilidade de sua atuação, a nomeação de um inventariante judicial mostra-se adequada e necessária para a continuidade da marcha processual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em ações de inventário e partilha não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, pois estão em discussão interesses não apenas dos herdeiros, mas, também, da Fazenda Pública. 2. Em caso de desídia do inventariante, deverá o julgador de primeiro grau removê-lo, observando-se a ordem de substituição legal. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora (TJ-GO 0197752-26.2014.8.09.0175, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - Vara de Sucessões, Data de Publicação: 21/03/2018).
Ante o exposto, REMOVO, DE OFÍCIO, o atual inventariante, José Andrade de Carvalho do encargo.
NOMEIO como novo inventariante judicial o Dr. LUCAS SILVA BEZERRA, OAB. 51748.
INTIME-SE o inventariante ora nomeado, por meio do contato telefônico 62 9482-0402, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao aceite do encargo.
Após a manifestação de aceite, ou na ausência de resposta à intimação telefônica, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, adote as providências cabíveis para o devido andamento ao inventário, para as diligências necessárias à distribuição dos quinhões hereditários.
DETERMINO que os valores atinentes aos serviços prestados pelo inventariante ora nomeado serão arbitrados judicialmente ao final do processo, considerando a efetiva laboração e a complexidade do feito, constituindo-se em encargo do espólio.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AD
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5659111-24.2022.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: 1. Herdeira - Viviane Duarte De Carvalho Santana
REQUERIDO: Espólio de Antonia Jacinta Duarte De Cavalho
DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIA JACINTA DUARTE DE CARVALHO, falecida em 16 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito anexada (mov. 1).
A falecida deixou o viúvo José e os herdeiros:
1. Viviane;
2. Iliel; e
3. Ilma.
Viviane e Iliel estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado.
O cônjuge sobrevivente e a herdeira Ilma estão habilitados nos autos e representados pela mesma advogada.
Primeiras declarações (ev. 14).
Certidões fiscais negativas ao evento 14.
Gratuidade da Justiça concedida (ev. 33).
Certidão de inexistência de testamento em nome da autora da herança (ev. 52).
Resultado infrutífero das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (ev. 53).
Ao evento 59, a herdeira Viviane requereu prova emprestada dos autos nº. 5504953- 11.2022.8.09.0051, evento 85, item 2, minuto 2 à 4; a quebra de sigilo fiscal do inventariante José Andrade de Carvalho; e a nova busca via SISBAJUD e RENAJUD para busca de eventuais saldos e veículos existentes à época do falecimento da de cujus, no ano de 2022.
O inventariante manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sob o argumento de os pedidos foram já foi negados nos autos de nº. 5504953-11 (ev. 65).
Plano de partilha ao evento 68.
Certidão do imóvel juntada ao evento 71.
Ciência da Fazenda Pública (ev. 80).
Ao evento 82, os herdeiros Iliel e outra impugnaram as últimas declarações, pugnando pela intimação do inventariante para comprovar e prestar esclarecimentos sobre o destino do valor da venda do imóvel de Taguatinga/DF, no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como retificar suas declarações; pela quebra de sigilo bancário do inventariante; e, por fim, por novas buscas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da falecida à época do óbito.
O inventariante manifestou-se contrário ao petitório supracitado e requereu o prosseguimento do feito (ev. 85).
Posteriormente, evento 88, o inventariante pugnou pela intimação de Iliel, na pessoa de seu advogado, para juntar seu documento pessoal e comprovante de endereço para fins de preenchimento do ITCD.
Decisão saneadora ao evento 90, em suma: “(…) o imóvel matriculado sob o nº. 363.494, ou o valor resultante de sua venda não devem ser incluídos neste inventário. Neste mesmo sentido, não cabe a quebra de sigilo bancário do cônjuge sobrevivente (inventariante), a qual só seria possível em situações excepcionais em que comprovada sua imprescindibilidade, ou no caso do regime adotado pelo casal ser o de comunhão universal de bens.”
O inventariante requereu a venda de veículos para pagamento de despesas (ev. 117).
No evento 133, o procurador do herdeiro Iliel renunciou ao mandato, informando a recusa do cliente em fornecer a documentação necessária. A tentativa de intimação pessoal do herdeiro restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 141).
O inventariante, por sua vez, requereu alvará para a venda dos veículos do espólio (mov. 117), contudo, instado a comprovar a quitação dos financiamentos e a necessidade da medida (mov. 135), permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Assim Decido.
O processo de inventário e partilha, por sua natureza essencial de liquidação do espólio e transmissão dos bens aos herdeiros, deve ser conduzido com celeridade e efetividade, em observância ao princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e positivado no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). O inventariante, ao aceitar o encargo, assume um munus público, com o dever de administrar o espólio com diligência e de dar regular andamento ao feito, conforme preceitua o art. 618 do CPC.
A ausência de movimentação por parte do inventariante, mormente após reiteradas intimações e a concessão de oportunidades para que os herdeiros se manifestassem quanto ao prosseguimento, configura flagrante descumprimento de seus deveres funcionais e compromete a própria finalidade do inventário, que é a de consolidar e partilhar o patrimônio do de cujus.
O Código de Processo Civil, em seu art. 622, estabelece as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido do encargo. Dentre elas, destaca-se o inciso II, que prevê a remoção nos casos em que o inventariante "não der ao inventário o andamento que lhe incumbe", é motivo suficiente para a sua remoção.
A remoção do inventariante impõe a necessidade de nomeação de um substituto para dar prosseguimento ao feito. O art. 617 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a nomeação, priorizando aqueles com maior familiaridade e interesse na administração dos bens. Todavia, na ausência de consenso entre os herdeiros ou em face da própria inércia deles em indicar um novo representante, cabe ao juiz, em seu poder de condução do processo, designar pessoa idônea que possa assumir o encargo, inclusive um inventariante dativo, se necessário, ou aquele que, manifestando interesse, detenha as condições para a condução do inventário
Neste caso, diante do interesse demonstrado e da plausibilidade de sua atuação, a nomeação de um inventariante judicial mostra-se adequada e necessária para a continuidade da marcha processual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em ações de inventário e partilha não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, pois estão em discussão interesses não apenas dos herdeiros, mas, também, da Fazenda Pública. 2. Em caso de desídia do inventariante, deverá o julgador de primeiro grau removê-lo, observando-se a ordem de substituição legal. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora (TJ-GO 0197752-26.2014.8.09.0175, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - Vara de Sucessões, Data de Publicação: 21/03/2018).
Ante o exposto, REMOVO, DE OFÍCIO, o atual inventariante, José Andrade de Carvalho do encargo.
NOMEIO como novo inventariante judicial o Dr. LUCAS SILVA BEZERRA, OAB. 51748.
INTIME-SE o inventariante ora nomeado, por meio do contato telefônico 62 9482-0402, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao aceite do encargo.
Após a manifestação de aceite, ou na ausência de resposta à intimação telefônica, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, adote as providências cabíveis para o devido andamento ao inventário, para as diligências necessárias à distribuição dos quinhões hereditários.
DETERMINO que os valores atinentes aos serviços prestados pelo inventariante ora nomeado serão arbitrados judicialmente ao final do processo, considerando a efetiva laboração e a complexidade do feito, constituindo-se em encargo do espólio.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AD