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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais fundada em suposta fraude bancária, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente pretende o afastamento da inversão e a aplicação da distribuição ordinária do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em demanda decorrente de suposta fraude bancária, diante da alegada ausência de hipossuficiência do consumidor e de verossimilhança das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é cabível diante da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, que não dispõe do mesmo acesso da instituição financeira aos sistemas de segurança, registros das transações, dados de acesso e protocolos de monitoramento de risco.
5. A exigência de que o consumidor demonstre eventual falha nos sistemas internos da instituição financeira impõe encargo probatório de difícil cumprimento, enquanto o banco possui melhores condições técnicas e informacionais para comprovar a regularidade e a segurança da operação contestada.
6. A atribuição do encargo probatório à instituição financeira não configura imposição de prova diabólica, pois exige a apresentação de elementos positivos e documentais disponíveis em seus próprios sistemas internos e harmoniza-se com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A hipossuficiência técnica e probatória do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em demanda fundada em suposta fraude bancária quando as informações necessárias à demonstração da regularidade e da segurança da operação estão sob domínio da instituição financeira.
2. A atribuição do encargo de comprovar a regularidade da transação à instituição financeira não configura prova diabólica quando os elementos probatórios necessários estão disponíveis em seus sistemas internos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5848022-15.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5494736-64.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, publ. 24.07.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659108-84.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ISMAEL FERREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais fundada em suposta fraude bancária, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente pretende o afastamento da inversão e a aplicação da distribuição ordinária do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em demanda decorrente de suposta fraude bancária, diante da alegada ausência de hipossuficiência do consumidor e de verossimilhança das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é cabível diante da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, que não dispõe do mesmo acesso da instituição financeira aos sistemas de segurança, registros das transações, dados de acesso e protocolos de monitoramento de risco.
5. A exigência de que o consumidor demonstre eventual falha nos sistemas internos da instituição financeira impõe encargo probatório de difícil cumprimento, enquanto o banco possui melhores condições técnicas e informacionais para comprovar a regularidade e a segurança da operação contestada.
6. A atribuição do encargo probatório à instituição financeira não configura imposição de prova diabólica, pois exige a apresentação de elementos positivos e documentais disponíveis em seus próprios sistemas internos e harmoniza-se com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A hipossuficiência técnica e probatória do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em demanda fundada em suposta fraude bancária quando as informações necessárias à demonstração da regularidade e da segurança da operação estão sob domínio da instituição financeira.
2. A atribuição do encargo de comprovar a regularidade da transação à instituição financeira não configura prova diabólica quando os elementos probatórios necessários estão disponíveis em seus sistemas internos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5848022-15.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5494736-64.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, publ. 24.07.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ismael Ferreira do Nascimento, ora agravado.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 11):
“Da inversão do ônus da prova
Da análise do processo infere-se que o autor, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII).
Assim, evidentes os elementos acima gizados, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao réu.”
É importante ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a apreciação de matérias não examinadas pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
A controvérsia recursal gravita em torno da correção da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O agravante defende a ausência dos requisitos para a medida, notadamente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, e sustenta que a decisão lhe impõe a produção de prova diabólica.
Passo à análise da insurgência.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação de tal diploma legal às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O cerne da questão reside em saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo faculta ao juiz a inversão quando, a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, a lide versa sobre uma suposta fraude bancária, na qual o consumidor, ora agravado, alega ter sofrido um prejuízo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por meio de uma transferência eletrônica. Em casos como este, a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica.
A instituição financeira detém o monopólio das informações sobre seus sistemas de segurança, registros de transações, logs de acesso e protocolos de monitoramento de risco.
Exigir que o consumidor produza prova sobre a falha nesses complexos sistemas internos seria impor-lhe um ônus probatório de difícil, senão impossível, cumprimento.
A disparidade de conhecimento técnico e de acesso à informação entre o correntista e a instituição bancária é manifesta, o que configura a hipossuficiência probatória e justifica a inversão do encargo.
Diferentemente do que sustenta o agravante, a inversão do ônus da prova, neste contexto, não representa a imposição de uma "prova diabólica". Ao contrário, alinha-se à Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que atribui o encargo probatório à parte que possui melhores condições de produzir a prova.
No caso em liça, o banco agravante tem plena capacidade de demonstrar a regularidade e a segurança da transação contestada, apresentando os registros sistêmicos que comprovem a autenticidade da operação e a inexistência de falhas em seus mecanismos de proteção.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) 8. A inversão do ônus da prova não viola o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a instituição financeira tem plena capacidade de demonstrar documentalmente a regularidade de seus procedimentos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5848022-15.2025.8.09.0051, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025) (g.)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SISBACEN/SCR). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 3.3. O encargo probatório imputado à instituição bancária demanda a produção de prova eminentemente positiva e documental, a qual é plenamente acessível aos seus sistemas internos de controle, não se caracterizando, sob nenhuma ótica, como exigência de prova diabólica violadora do artigo 373, § 2º, do CPC. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5494736-64.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/07/2026) (g.)
Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, embora concisa, encontra-se devidamente alinhada aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e à moderna teoria processual sobre a distribuição do ônus da prova, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais fundada em suposta fraude bancária, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente pretende o afastamento da inversão e a aplicação da distribuição ordinária do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em demanda decorrente de suposta fraude bancária, diante da alegada ausência de hipossuficiência do consumidor e de verossimilhança das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é cabível diante da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, que não dispõe do mesmo acesso da instituição financeira aos sistemas de segurança, registros das transações, dados de acesso e protocolos de monitoramento de risco.
5. A exigência de que o consumidor demonstre eventual falha nos sistemas internos da instituição financeira impõe encargo probatório de difícil cumprimento, enquanto o banco possui melhores condições técnicas e informacionais para comprovar a regularidade e a segurança da operação contestada.
6. A atribuição do encargo probatório à instituição financeira não configura imposição de prova diabólica, pois exige a apresentação de elementos positivos e documentais disponíveis em seus próprios sistemas internos e harmoniza-se com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A hipossuficiência técnica e probatória do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em demanda fundada em suposta fraude bancária quando as informações necessárias à demonstração da regularidade e da segurança da operação estão sob domínio da instituição financeira.
2. A atribuição do encargo de comprovar a regularidade da transação à instituição financeira não configura prova diabólica quando os elementos probatórios necessários estão disponíveis em seus sistemas internos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5848022-15.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5494736-64.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, publ. 24.07.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659108-84.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ISMAEL FERREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais fundada em suposta fraude bancária, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente pretende o afastamento da inversão e a aplicação da distribuição ordinária do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em demanda decorrente de suposta fraude bancária, diante da alegada ausência de hipossuficiência do consumidor e de verossimilhança das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é cabível diante da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, que não dispõe do mesmo acesso da instituição financeira aos sistemas de segurança, registros das transações, dados de acesso e protocolos de monitoramento de risco.
5. A exigência de que o consumidor demonstre eventual falha nos sistemas internos da instituição financeira impõe encargo probatório de difícil cumprimento, enquanto o banco possui melhores condições técnicas e informacionais para comprovar a regularidade e a segurança da operação contestada.
6. A atribuição do encargo probatório à instituição financeira não configura imposição de prova diabólica, pois exige a apresentação de elementos positivos e documentais disponíveis em seus próprios sistemas internos e harmoniza-se com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A hipossuficiência técnica e probatória do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em demanda fundada em suposta fraude bancária quando as informações necessárias à demonstração da regularidade e da segurança da operação estão sob domínio da instituição financeira.
2. A atribuição do encargo de comprovar a regularidade da transação à instituição financeira não configura prova diabólica quando os elementos probatórios necessários estão disponíveis em seus sistemas internos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5848022-15.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5494736-64.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, publ. 24.07.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ismael Ferreira do Nascimento, ora agravado.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 11):
“Da inversão do ônus da prova
Da análise do processo infere-se que o autor, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII).
Assim, evidentes os elementos acima gizados, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao réu.”
É importante ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a apreciação de matérias não examinadas pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
A controvérsia recursal gravita em torno da correção da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O agravante defende a ausência dos requisitos para a medida, notadamente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, e sustenta que a decisão lhe impõe a produção de prova diabólica.
Passo à análise da insurgência.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação de tal diploma legal às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O cerne da questão reside em saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo faculta ao juiz a inversão quando, a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, a lide versa sobre uma suposta fraude bancária, na qual o consumidor, ora agravado, alega ter sofrido um prejuízo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por meio de uma transferência eletrônica. Em casos como este, a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica.
A instituição financeira detém o monopólio das informações sobre seus sistemas de segurança, registros de transações, logs de acesso e protocolos de monitoramento de risco.
Exigir que o consumidor produza prova sobre a falha nesses complexos sistemas internos seria impor-lhe um ônus probatório de difícil, senão impossível, cumprimento.
A disparidade de conhecimento técnico e de acesso à informação entre o correntista e a instituição bancária é manifesta, o que configura a hipossuficiência probatória e justifica a inversão do encargo.
Diferentemente do que sustenta o agravante, a inversão do ônus da prova, neste contexto, não representa a imposição de uma "prova diabólica". Ao contrário, alinha-se à Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que atribui o encargo probatório à parte que possui melhores condições de produzir a prova.
No caso em liça, o banco agravante tem plena capacidade de demonstrar a regularidade e a segurança da transação contestada, apresentando os registros sistêmicos que comprovem a autenticidade da operação e a inexistência de falhas em seus mecanismos de proteção.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) 8. A inversão do ônus da prova não viola o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a instituição financeira tem plena capacidade de demonstrar documentalmente a regularidade de seus procedimentos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5848022-15.2025.8.09.0051, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025) (g.)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SISBACEN/SCR). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 3.3. O encargo probatório imputado à instituição bancária demanda a produção de prova eminentemente positiva e documental, a qual é plenamente acessível aos seus sistemas internos de controle, não se caracterizando, sob nenhuma ótica, como exigência de prova diabólica violadora do artigo 373, § 2º, do CPC. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5494736-64.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/07/2026) (g.)
Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, embora concisa, encontra-se devidamente alinhada aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e à moderna teoria processual sobre a distribuição do ônus da prova, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO