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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659102-20.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADA: MARIA GORETE DE SALES
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu o descumprimento de tutela provisória e declarou exigível uma diária de multa cominatória. O recurso do banco apelante impugna a aplicação do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro, a condenação por dano moral e a exigibilidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, em face da alegação de fraude; (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira é afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro e se há possibilidade de abatimento de valores creditados à consumidora; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral e se o valor arbitrado é adequado; e (v) saber se é devida a multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das contratações digitais, ante a ausência de assinatura manuscrita ou certificação digital, reaproveitamento de identificador biométrico, dossiê incompleto, contradição nas datas de registro, consultas automatizadas de margem e ausência de demonstração do proveito econômico.
5. A fraude bancária cometida por terceiros constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A alegada contribuição da vítima não rompe o nexo causal.
6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois as cobranças ocorreram após 30/03/2021, data estabelecida para a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS.
7. Para evitar enriquecimento sem causa da consumidora, é cabível o abatimento, na fase de liquidação, dos valores comprovadamente creditados em conta de sua titularidade por força dos contratos declarados inexistentes.
8. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.
9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 para juros e correção após sua entrada em vigor.
10. A multa cominatória não é exigível pois o desconto ocorreu um dia após a ciência da ordem judicial, sendo que a folha de pagamento já havia sido processada, tornando materialmente impossível evitar o desconto. Houve cumprimento da suspensão em prazo razoável. A multa, de natureza coercitiva, não se confunde com a repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, sendo dela o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a genuína manifestação de vontade do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independente da análise do elemento volitivo da instituição. 3. É cabível o abatimento de valores efetivamente creditados na conta do consumidor, para evitar enriquecimento sem causa, mesmo em contratos declarados nulos. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*. 5. É indevida a multa cominatória quando o descumprimento da ordem judicial decorre de impossibilidade material de cumprimento no prazo, sem recalcitrância do devedor."
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 932, V, "a", 537, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, p.u.; CC, arts. 186, 187, 406, 884, 927, 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, STJ; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 479, STJ; EREsp 1.413.542/RS, STJ.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da “ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, repetição do indébito e pedido liminar de tutela de urgência cautelar” proposta por Maria Gorete de Sales.
Na inicial, a autora relata ser titular de pensão por morte previdenciária e que, em março de 2025, constatou o recebimento de valor inferior ao devido, verificando a averbação de quatro contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado: nº 583927195, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais); nº 583927199, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos); nº 583927201, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos); e nº 584777554, em 77 (setenta e sete) parcelas de R$ 168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos), totalizando desconto mensal de R$ 277,35 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Narra que procurou a instituição financeira pela central de atendimento, registrou boletim de ocorrência em 03/06/2025 e compareceu pessoalmente à agência em 11/06/2025 e em 08/08/2025, sem obter cópia dos contratos ou qualquer solução. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão que defere a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa (mov. 5). A autora noticia o descumprimento da medida liminar (mov. 19).
Citada, a instituição financeira apresenta contestação (mov. 21). Em preliminar, alega ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade das contratações digitais, realizadas mediante envio de documentos pessoais, assinatura eletrônica e reconhecimento facial, e sustenta a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Réplica apresentada (mov. 29).
Após os trâmites regulares, foi prolatada sentença (mov. 47), nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para:
i) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado nºs 583927195, 583927199, 583927201 e 584777554, determinando a suspensão definitiva de qualquer desconto a eles relacionado no benefício previdenciário da autora;
ii) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em razão dos contratos acima indicados, com abatimento apenas de quantias eventualmente já restituídas, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela do indébito incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros de mora, a partir do mesmo marco, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, desde o primeiro desconto indevido, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
iv) RECONHECER o descumprimento da tutela provisória em 27/08/2025 e declarar exigível uma diária da multa cominatória fixada na mov. 5, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o descumprimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
[...]
Irresignada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação (mov. 52). Sustenta, em primeiro lugar, aplicação desequilibrada do ônus da prova, ao argumento de que a sentença dispensou a prova técnica por desnecessária e, na sequência, exigiu do banco a comprovação de elementos de natureza eminentemente técnica, criando padrão probatório de impossível atendimento pelas vias documentais residuais.
Aduz que a declaração de inexistência dos contratos desconsiderou o conjunto documental apresentado e o próprio relato da autora, que admitiu ter fornecido documentos e fotografia a terceiros, circunstância indicativa de fraude externa, e não de falha intrínseca dos seus sistemas.
Defende a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de dolo ou má-fé e diante da existência, no mínimo, de engano justificável. Sustenta, ainda, a indevida presunção automática de dano moral, pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum.
Alega a desconsideração da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, ao argumento de que o fornecimento voluntário de dados pessoais em ambiente virtual rompe ou atenua o nexo causal.
Por fim, requer a exclusão da multa cominatória, sustentando que o desconto isolado de 27/08/2025, um dia após a citação, é compatível com o tempo técnico-operacional necessário à baixa dos descontos em folha de benefício previdenciário, não configurando desídia ou recusa deliberada, e que sua manutenção cumulativa com a restituição em dobro do mesmo desconto representaria bis in idem.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido (mov. 52, arq. 3).
Contrarrazões apresentadas (mov. 58).
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015.
É importante destacar que a relação jurídica aqui analisada se enquadra no espectro de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apelante e apelado são respectivamente consumidor e fornecedor de serviços, nos exatos termos do Código Consumerista.
Veja-se:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ao caso, aplica-se também a Súmula 297 do colendo STJ, que fixou entendimento de que as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço, e por carência de informações ou ausência de informações sobre sua fruição e risco. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.
No caso, a apelada nega peremptoriamente as contratações. O apelante, por sua vez, juntou (mov. 36) comprovantes de contratação por meio eletrônico, relatório de caso, extrato financeiro, comprovantes de transferência, fotografia e imagens de documentos pessoais da autora. O exame desse acervo, contudo, não permite concluir pela higidez dos negócios.
Em primeiro lugar, os instrumentos não ostentam assinatura manuscrita nem certificação digital, apoiando-se exclusivamente em identificadores alfanuméricos gerados pelo próprio fornecedor. Não se ignora que a contratação eletrônica não é inválida pela mera ausência de assinatura no padrão ICP-Brasil, exige-se, todavia, que esteja amparada em elementos seguros e rastreáveis que vinculem o consumidor ao conteúdo do negócio, e é precisamente isso que falta.
Com efeito, os três contratos de refinanciamento (nºs 583927195, 583927199 e 583927201) ostentam um único e mesmo identificador de reconhecimento facial (828256f9-321a-4fc9-9ec8-e7f112bd2f41), reproduzido de forma idêntica nos três instrumentos. Uma só captura biométrica, portanto, foi utilizada para amparar três negócios jurídicos autônomos, com prazos, valores e encargos distintos, o que afasta a individualização da manifestação de vontade quanto a cada contratação.
Em segundo lugar, o "dossiê de contratação" foi apresentado apenas quanto ao contrato nº 584777554 e registra unicamente o endereço de IP, estando em branco os campos relativos à geolocalização, à identificação do dispositivo, ao sistema operacional e ao modelo do aparelho.
Quanto aos três refinanciamentos, não há dossiê algum. Não se trata, pois, de exigir prova de impossível produção, trata-se de constatar que o próprio documento padronizado do apelante prevê tais campos e foi por ele apresentado sem preenchimento.
Em terceiro lugar, e de modo decisivo, os registros do apelante são internamente contraditórios. Os instrumentos dos refinanciamentos indicam como data da operação 13/03/2025, ao passo que os registros temporais embutidos nos próprios identificadores de assinatura correspondem a 24/03/2025, data igualmente constante do relatório de caso e do extrato financeiro juntados pelo banco. Situação análoga se verifica quanto ao contrato nº 584777554, cujo instrumento aponta 22/04/2025, enquanto o identificador de assinatura remete a 30/04/2025 e o relatório de caso registra 29/04/2025. A divergência recai justamente sobre o elemento invocado como assinatura eletrônica, comprometendo-lhe a idoneidade.
Em quarto lugar, o documento denominado "segunda via de contratação" consiste, na realidade, na reprodução de 22 (vinte e duas) autorizações de consulta de margem consignável perante o INSS/Dataprev emitidas em 20/03/2025, entre 05h20min36s e 06h00min18s, com intervalos de aproximadamente um minuto e meio entre si, além de outra emitida em 29/04/2025, às 06h16min. Semelhante sequência, pela quantidade, pelo intervalo e pelo horário, revela captação automatizada de margem consignável, conduta inconciliável com a ideia de manifestação de vontade livre, refletida e informada por parte de consumidora de baixa renda, titular de benefício no valor de um salário mínimo.
Por fim, tampouco restou demonstrado o proveito econômico das operações.
Quanto aos contratos nºs 583927194 e 584777554, ambos formalizados sob a modalidade de portabilidade, os comprovantes de transferência apresentados indicam liberação para "Agência: 0" e "Número Conta: 00000000000-0", sem qualquer forma de liberação especificada.
Não há, nos autos, o contrato originário, o demonstrativo do saldo devedor, nem o comprovante de efetiva liquidação da dívida perante a instituição credora. A alegada quitação de obrigações anteriores, nesse contexto, não constitui vantagem patrimonial comprovada.
Quanto aos contratos nº 583927195, 583927199 e 583927201, os valores efetivamente liberados limitaram-se a R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) e R$ 128,75 (cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de resíduo de refinanciamento, remetidos por TED a conta mantida em instituição diversa. Trata-se de montante que não guarda proporção alguma com o passivo de R$ 23.430,75 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) imposto à consumidora, e que será objeto de compensação no tópico próprio.
A conjugação desses elementos, reaproveitamento de identificador biométrico, dossiê incompleto, contradição entre a data do instrumento e os registros internos, consultas automatizadas de margem e ausência de demonstração da destinação dos recursos, conduz à conclusão de que o apelante, a quem incumbia o ônus, não comprovou a autenticidade da manifestação de vontade da apelada. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência dos negócios jurídicos e da inexigibilidade dos débitos correspondentes.
Desta forma, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia e a contratação deve ser declarada nula.
Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação, limitando-se à juntada de documentos insuficientes, sem outros elementos que confirmem a pactuação. 5. A ausência de prova da contratação afasta a legitimidade dos descontos e impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 6. A restituição do indébito é devida, de forma simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ e modulação de efeitos. […] 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação em relações de consumo, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 2. A restituição do indébito em dobro, nas relações consumeristas, independe da comprovação de má-fé, devendo observar a modulação temporal fixada pelo STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5533154-08.2025.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2026 01:00:16) (grifo nosso)
O argumento do apelante de que a vítima teria contribuído para a fraude ao fornecer seus dados na internet não afasta sua responsabilidade. A fraude bancária cometida por terceiros configura fortuito interno, um risco inerente à atividade que não pode ser repassado ao consumidor, conforme a Súmula 479 do STJ. Nesse cenário, o regime de responsabilidade objetiva exige a culpa exclusiva da vítima para romper o nexo causal, não admitindo sequer a redução da indenização com base em uma suposta culpa concorrente.
O dano efetivo decorreu da grave falha nos sistemas de segurança da própria instituição financeira. O banco demonstrou ausência de controles preventivos ao permitir dezenas de consultas sucessivas de margem em poucos minutos, validar três contratações distintas com uma única biometria facial e liberar os valores sem sequer identificar a conta destinatária.
Dessa maneira, em vista da ausência de demonstração da regularidade do contrato a sentença deve ser conservada, mantendo-se a declaração de nulidade e restituição dos valores descontos referentes aos respectivos contratos.
Quanto aos valores a serem restituídos, é necessário realizar algumas considerações quanto à forma simples ou em dobro.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê sanção civil, ao fornecedor, de restituição em dobro do indébito, salvo quando houver engano justificável, conforme julgamento do EREsp 1.413.542/RS em que a eg. Corte Especial adotou a tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020 e publicado em DJe de 30/3/2021).
No referido julgamento, a colenda Corte Especial, ainda, promoveu uma modulação parcial dos efeitos do acórdão, em homenagem ao princípio da proteção e da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, e estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não publica – não decorrente de prestação de serviço público – a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão (DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a restituição do indébito deve observar a modulação suso referenciada, ou seja, as quantias relativas ao período anterior a 30 de março de 2021 de forma simples e, após essa data, em dobro.
No caso em apreço, considerando que a contratação ocorreu em maio de 2025, a sentença deverá ser preservada neste ponto.
A propósito, confira:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (art. 595, CC). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (EARESP Nº 676.608/RS, STJ). [...] 2. Nesse particular, todos os valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora/apelada devem ser restituídos, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Ocorre que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposta para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão do c. Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5281310-10.2022.8.09.0018, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023, original sem negritos).
Declarada a inexistência dos negócios jurídicos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Se, de um lado, o fornecedor deve restituir o que indevidamente descontou, de outro não pode a consumidora reter valores que efetivamente tenham ingressado em seu patrimônio por força dos contratos anulados, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Os comprovantes de transferência apresentados pelo apelante registram a liberação de valores por meio de TED para a conta nº 1776912-4, agência 6044, do Banco Cooperativo Sicoob S.A.
A apelada nega manter vínculo com a referida instituição. Todavia, o Extrato de Informações do Benefício por ela própria juntado (mov. 1, arq. 6) indica, como instituição pagadora do benefício previdenciário, o "756, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.", tendo por órgão pagador a unidade "852388, PA141 LOJA AGIBANK BRASILIA – DF", e o extrato bancário acostado na mesma oportunidade (mov. 1, arq. 7) registra a conta nº 17769124, numeração idêntica àquela indicada como destinatária das transferências.
Diante desse quadro, a solução que melhor se ajusta aos autos é autorizar, na fase de liquidação, o abatimento dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da apelada, mediante demonstração do efetivo ingresso, sem que isso importe validação das contratações. Reforma-se, nesse limite, a sentença.
Quanto ao dano moral, este surge com a violação de bens não econômicos como a liberdade, família, nome, o estado emocional e outros aspectos não materiais, mas que afetam o indivíduo em sua integridade psicológica.
Conforme bem estabelecido em nosso Código Civil, uma vez realizado um ato ilícito surge o dever de reparar
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Na sentença guerreada, o magistrado entendeu que os descontos de baixo valor não ensejam a violação da honra e intimidade, entretanto, o entendimento desde Tribunal caminha para caminho diverso.
Cumpre ressaltar que a ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável.
Portanto, entendo que houve uma violação de direitos da apelante por parte do apelado e a partir de parâmetros do caso concreto, deve ser medido valor indenizatório que compense o dano sofrido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
No tocante à fixação do montante indenizatório, é sabido não existir consenso jurisprudencial ou parâmetros consolidados, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observados, ainda, o cunho pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima.
Nessa perspectiva, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor observa as peculiaridades do evento, servindo no seu caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, não promove o enriquecimento ilícito de uma parte ou o empobrecimento desproporcional da outra.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar à restituição em dobro de parte dos valores descontados do benefício previdenciário, com fixação de custas e honorários advocatícios em igualdade entre as partes. O recurso busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição integral em dobro dos valores descontados, a incidência de juros de mora desde o evento danoso e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de vínculo jurídico entre as partes justifica a condenação por danos morais; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do evento danoso; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão do provimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança indevida, sem comprovação de adesão válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva do fornecedor. 5. Os descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa violam direito da personalidade, caracterizando dano moral presumido. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00. 7. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 8. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da requerida. 9. A incidência de correção monetária deve observar a Súmula nº 43 do STJ, a partir de cada desembolso, e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês desde o evento danoso. 10. Com o acolhimento integral dos pedidos da exordial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos moldes fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores em benefício previdenciário sem vínculo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé. 3. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5207588-42.2023.8.09.0006, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025 13:30:00)
Destaca-se que o termo inicial de incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o dano moral se encontra embasado em responsabilidade extracontratual, como é o caso, deve ser contado da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a correção monetária, na forma da Súmula n.º 362 da Corte de Cidadania, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização.
Considerando que a Lei Federal nº 14.905/2024 entrou em vigor em 01/09/2024, aplica-se a nova sistemática a partir dessa data, sem prejuízo da coisa julgada material, devendo a correção monetária observar o índice IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (incluído pela referida lei), e os juros moratórios pela Taxa Selic.
Neste ponto, assiste razão ao apelante, embora por fundamento diverso do invocado.
A decisão de mov. 5 determinou a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O apelante tomou ciência da ordem em 26/08/2025, e a sentença reconheceu um único ato de descumprimento, consistente no desconto verificado em 27/08/2025.
Ocorre que o histórico de créditos do INSS juntado aos autos (mov. 45, arq. 2) registra, quanto à competência 08/2025, cujo crédito se deu em 27/08/2025, "Data Cálculo: 10/08/2025". Vale dizer: a folha previdenciária da qual proveio o desconto já havia sido processada dezesseis dias antes da ciência da ordem judicial, sendo materialmente impossível ao apelante evitá-lo.
Some-se que o apelante solicitou a suspensão da averbação perante o INSS em 01/09/2025, com retorno "suspensão efetuada com sucesso" (mov. 22, arq. 2), e que a competência seguinte, 09/2025, calculada em 07/09/2025, já não apresenta as rubricas impugnadas. Houve, portanto, cumprimento em prazo razoável, sem recalcitrância.
A multa cominatória ostenta natureza coercitiva, e não sancionatória, destinando-se a vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial, devendo sua fixação observar os critérios do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente conduta culposa evitável, falta-lhe suporte fático. Impõe-se, pois, o afastamento da exigibilidade da diária reconhecida na sentença.
Registre-se, contudo, que não se acolhe o fundamento recursal de bis in idem: a astreinte e a repetição do indébito ostentam naturezas distintas, coercitiva, a primeira; reparatória, a segunda, de modo que sua eventual cumulação não configuraria dupla penalização pelo mesmo fato. O afastamento decorre, exclusivamente, da impossibilidade material de cumprimento tempestivo, acima demonstrada.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de mov. 5, reconhecida na sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e (ii) determinar que, na fase de liquidação, sejam abatidos do montante a ser restituído os valores comprovadamente disponibilizados à apelada em conta de sua titularidade por força dos contratos declarados inexistentes, mediante demonstração do efetivo crédito.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A11/A2
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659102-20.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADA: MARIA GORETE DE SALES
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu o descumprimento de tutela provisória e declarou exigível uma diária de multa cominatória. O recurso do banco apelante impugna a aplicação do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro, a condenação por dano moral e a exigibilidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, em face da alegação de fraude; (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira é afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro e se há possibilidade de abatimento de valores creditados à consumidora; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral e se o valor arbitrado é adequado; e (v) saber se é devida a multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das contratações digitais, ante a ausência de assinatura manuscrita ou certificação digital, reaproveitamento de identificador biométrico, dossiê incompleto, contradição nas datas de registro, consultas automatizadas de margem e ausência de demonstração do proveito econômico.
5. A fraude bancária cometida por terceiros constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A alegada contribuição da vítima não rompe o nexo causal.
6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois as cobranças ocorreram após 30/03/2021, data estabelecida para a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS.
7. Para evitar enriquecimento sem causa da consumidora, é cabível o abatimento, na fase de liquidação, dos valores comprovadamente creditados em conta de sua titularidade por força dos contratos declarados inexistentes.
8. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.
9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 para juros e correção após sua entrada em vigor.
10. A multa cominatória não é exigível pois o desconto ocorreu um dia após a ciência da ordem judicial, sendo que a folha de pagamento já havia sido processada, tornando materialmente impossível evitar o desconto. Houve cumprimento da suspensão em prazo razoável. A multa, de natureza coercitiva, não se confunde com a repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, sendo dela o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a genuína manifestação de vontade do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independente da análise do elemento volitivo da instituição. 3. É cabível o abatimento de valores efetivamente creditados na conta do consumidor, para evitar enriquecimento sem causa, mesmo em contratos declarados nulos. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*. 5. É indevida a multa cominatória quando o descumprimento da ordem judicial decorre de impossibilidade material de cumprimento no prazo, sem recalcitrância do devedor."
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 932, V, "a", 537, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, p.u.; CC, arts. 186, 187, 406, 884, 927, 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, STJ; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 479, STJ; EREsp 1.413.542/RS, STJ.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da “ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, repetição do indébito e pedido liminar de tutela de urgência cautelar” proposta por Maria Gorete de Sales.
Na inicial, a autora relata ser titular de pensão por morte previdenciária e que, em março de 2025, constatou o recebimento de valor inferior ao devido, verificando a averbação de quatro contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado: nº 583927195, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais); nº 583927199, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos); nº 583927201, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos); e nº 584777554, em 77 (setenta e sete) parcelas de R$ 168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos), totalizando desconto mensal de R$ 277,35 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Narra que procurou a instituição financeira pela central de atendimento, registrou boletim de ocorrência em 03/06/2025 e compareceu pessoalmente à agência em 11/06/2025 e em 08/08/2025, sem obter cópia dos contratos ou qualquer solução. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão que defere a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa (mov. 5). A autora noticia o descumprimento da medida liminar (mov. 19).
Citada, a instituição financeira apresenta contestação (mov. 21). Em preliminar, alega ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade das contratações digitais, realizadas mediante envio de documentos pessoais, assinatura eletrônica e reconhecimento facial, e sustenta a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Réplica apresentada (mov. 29).
Após os trâmites regulares, foi prolatada sentença (mov. 47), nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para:
i) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado nºs 583927195, 583927199, 583927201 e 584777554, determinando a suspensão definitiva de qualquer desconto a eles relacionado no benefício previdenciário da autora;
ii) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em razão dos contratos acima indicados, com abatimento apenas de quantias eventualmente já restituídas, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela do indébito incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros de mora, a partir do mesmo marco, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, desde o primeiro desconto indevido, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
iv) RECONHECER o descumprimento da tutela provisória em 27/08/2025 e declarar exigível uma diária da multa cominatória fixada na mov. 5, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o descumprimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
[...]
Irresignada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação (mov. 52). Sustenta, em primeiro lugar, aplicação desequilibrada do ônus da prova, ao argumento de que a sentença dispensou a prova técnica por desnecessária e, na sequência, exigiu do banco a comprovação de elementos de natureza eminentemente técnica, criando padrão probatório de impossível atendimento pelas vias documentais residuais.
Aduz que a declaração de inexistência dos contratos desconsiderou o conjunto documental apresentado e o próprio relato da autora, que admitiu ter fornecido documentos e fotografia a terceiros, circunstância indicativa de fraude externa, e não de falha intrínseca dos seus sistemas.
Defende a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de dolo ou má-fé e diante da existência, no mínimo, de engano justificável. Sustenta, ainda, a indevida presunção automática de dano moral, pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum.
Alega a desconsideração da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, ao argumento de que o fornecimento voluntário de dados pessoais em ambiente virtual rompe ou atenua o nexo causal.
Por fim, requer a exclusão da multa cominatória, sustentando que o desconto isolado de 27/08/2025, um dia após a citação, é compatível com o tempo técnico-operacional necessário à baixa dos descontos em folha de benefício previdenciário, não configurando desídia ou recusa deliberada, e que sua manutenção cumulativa com a restituição em dobro do mesmo desconto representaria bis in idem.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido (mov. 52, arq. 3).
Contrarrazões apresentadas (mov. 58).
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015.
É importante destacar que a relação jurídica aqui analisada se enquadra no espectro de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apelante e apelado são respectivamente consumidor e fornecedor de serviços, nos exatos termos do Código Consumerista.
Veja-se:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ao caso, aplica-se também a Súmula 297 do colendo STJ, que fixou entendimento de que as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço, e por carência de informações ou ausência de informações sobre sua fruição e risco. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.
No caso, a apelada nega peremptoriamente as contratações. O apelante, por sua vez, juntou (mov. 36) comprovantes de contratação por meio eletrônico, relatório de caso, extrato financeiro, comprovantes de transferência, fotografia e imagens de documentos pessoais da autora. O exame desse acervo, contudo, não permite concluir pela higidez dos negócios.
Em primeiro lugar, os instrumentos não ostentam assinatura manuscrita nem certificação digital, apoiando-se exclusivamente em identificadores alfanuméricos gerados pelo próprio fornecedor. Não se ignora que a contratação eletrônica não é inválida pela mera ausência de assinatura no padrão ICP-Brasil, exige-se, todavia, que esteja amparada em elementos seguros e rastreáveis que vinculem o consumidor ao conteúdo do negócio, e é precisamente isso que falta.
Com efeito, os três contratos de refinanciamento (nºs 583927195, 583927199 e 583927201) ostentam um único e mesmo identificador de reconhecimento facial (828256f9-321a-4fc9-9ec8-e7f112bd2f41), reproduzido de forma idêntica nos três instrumentos. Uma só captura biométrica, portanto, foi utilizada para amparar três negócios jurídicos autônomos, com prazos, valores e encargos distintos, o que afasta a individualização da manifestação de vontade quanto a cada contratação.
Em segundo lugar, o "dossiê de contratação" foi apresentado apenas quanto ao contrato nº 584777554 e registra unicamente o endereço de IP, estando em branco os campos relativos à geolocalização, à identificação do dispositivo, ao sistema operacional e ao modelo do aparelho.
Quanto aos três refinanciamentos, não há dossiê algum. Não se trata, pois, de exigir prova de impossível produção, trata-se de constatar que o próprio documento padronizado do apelante prevê tais campos e foi por ele apresentado sem preenchimento.
Em terceiro lugar, e de modo decisivo, os registros do apelante são internamente contraditórios. Os instrumentos dos refinanciamentos indicam como data da operação 13/03/2025, ao passo que os registros temporais embutidos nos próprios identificadores de assinatura correspondem a 24/03/2025, data igualmente constante do relatório de caso e do extrato financeiro juntados pelo banco. Situação análoga se verifica quanto ao contrato nº 584777554, cujo instrumento aponta 22/04/2025, enquanto o identificador de assinatura remete a 30/04/2025 e o relatório de caso registra 29/04/2025. A divergência recai justamente sobre o elemento invocado como assinatura eletrônica, comprometendo-lhe a idoneidade.
Em quarto lugar, o documento denominado "segunda via de contratação" consiste, na realidade, na reprodução de 22 (vinte e duas) autorizações de consulta de margem consignável perante o INSS/Dataprev emitidas em 20/03/2025, entre 05h20min36s e 06h00min18s, com intervalos de aproximadamente um minuto e meio entre si, além de outra emitida em 29/04/2025, às 06h16min. Semelhante sequência, pela quantidade, pelo intervalo e pelo horário, revela captação automatizada de margem consignável, conduta inconciliável com a ideia de manifestação de vontade livre, refletida e informada por parte de consumidora de baixa renda, titular de benefício no valor de um salário mínimo.
Por fim, tampouco restou demonstrado o proveito econômico das operações.
Quanto aos contratos nºs 583927194 e 584777554, ambos formalizados sob a modalidade de portabilidade, os comprovantes de transferência apresentados indicam liberação para "Agência: 0" e "Número Conta: 00000000000-0", sem qualquer forma de liberação especificada.
Não há, nos autos, o contrato originário, o demonstrativo do saldo devedor, nem o comprovante de efetiva liquidação da dívida perante a instituição credora. A alegada quitação de obrigações anteriores, nesse contexto, não constitui vantagem patrimonial comprovada.
Quanto aos contratos nº 583927195, 583927199 e 583927201, os valores efetivamente liberados limitaram-se a R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) e R$ 128,75 (cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de resíduo de refinanciamento, remetidos por TED a conta mantida em instituição diversa. Trata-se de montante que não guarda proporção alguma com o passivo de R$ 23.430,75 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) imposto à consumidora, e que será objeto de compensação no tópico próprio.
A conjugação desses elementos, reaproveitamento de identificador biométrico, dossiê incompleto, contradição entre a data do instrumento e os registros internos, consultas automatizadas de margem e ausência de demonstração da destinação dos recursos, conduz à conclusão de que o apelante, a quem incumbia o ônus, não comprovou a autenticidade da manifestação de vontade da apelada. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência dos negócios jurídicos e da inexigibilidade dos débitos correspondentes.
Desta forma, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia e a contratação deve ser declarada nula.
Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação, limitando-se à juntada de documentos insuficientes, sem outros elementos que confirmem a pactuação. 5. A ausência de prova da contratação afasta a legitimidade dos descontos e impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 6. A restituição do indébito é devida, de forma simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ e modulação de efeitos. […] 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação em relações de consumo, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 2. A restituição do indébito em dobro, nas relações consumeristas, independe da comprovação de má-fé, devendo observar a modulação temporal fixada pelo STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5533154-08.2025.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2026 01:00:16) (grifo nosso)
O argumento do apelante de que a vítima teria contribuído para a fraude ao fornecer seus dados na internet não afasta sua responsabilidade. A fraude bancária cometida por terceiros configura fortuito interno, um risco inerente à atividade que não pode ser repassado ao consumidor, conforme a Súmula 479 do STJ. Nesse cenário, o regime de responsabilidade objetiva exige a culpa exclusiva da vítima para romper o nexo causal, não admitindo sequer a redução da indenização com base em uma suposta culpa concorrente.
O dano efetivo decorreu da grave falha nos sistemas de segurança da própria instituição financeira. O banco demonstrou ausência de controles preventivos ao permitir dezenas de consultas sucessivas de margem em poucos minutos, validar três contratações distintas com uma única biometria facial e liberar os valores sem sequer identificar a conta destinatária.
Dessa maneira, em vista da ausência de demonstração da regularidade do contrato a sentença deve ser conservada, mantendo-se a declaração de nulidade e restituição dos valores descontos referentes aos respectivos contratos.
Quanto aos valores a serem restituídos, é necessário realizar algumas considerações quanto à forma simples ou em dobro.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê sanção civil, ao fornecedor, de restituição em dobro do indébito, salvo quando houver engano justificável, conforme julgamento do EREsp 1.413.542/RS em que a eg. Corte Especial adotou a tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020 e publicado em DJe de 30/3/2021).
No referido julgamento, a colenda Corte Especial, ainda, promoveu uma modulação parcial dos efeitos do acórdão, em homenagem ao princípio da proteção e da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, e estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não publica – não decorrente de prestação de serviço público – a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão (DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a restituição do indébito deve observar a modulação suso referenciada, ou seja, as quantias relativas ao período anterior a 30 de março de 2021 de forma simples e, após essa data, em dobro.
No caso em apreço, considerando que a contratação ocorreu em maio de 2025, a sentença deverá ser preservada neste ponto.
A propósito, confira:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (art. 595, CC). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (EARESP Nº 676.608/RS, STJ). [...] 2. Nesse particular, todos os valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora/apelada devem ser restituídos, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Ocorre que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposta para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão do c. Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5281310-10.2022.8.09.0018, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023, original sem negritos).
Declarada a inexistência dos negócios jurídicos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Se, de um lado, o fornecedor deve restituir o que indevidamente descontou, de outro não pode a consumidora reter valores que efetivamente tenham ingressado em seu patrimônio por força dos contratos anulados, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Os comprovantes de transferência apresentados pelo apelante registram a liberação de valores por meio de TED para a conta nº 1776912-4, agência 6044, do Banco Cooperativo Sicoob S.A.
A apelada nega manter vínculo com a referida instituição. Todavia, o Extrato de Informações do Benefício por ela própria juntado (mov. 1, arq. 6) indica, como instituição pagadora do benefício previdenciário, o "756, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.", tendo por órgão pagador a unidade "852388, PA141 LOJA AGIBANK BRASILIA – DF", e o extrato bancário acostado na mesma oportunidade (mov. 1, arq. 7) registra a conta nº 17769124, numeração idêntica àquela indicada como destinatária das transferências.
Diante desse quadro, a solução que melhor se ajusta aos autos é autorizar, na fase de liquidação, o abatimento dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da apelada, mediante demonstração do efetivo ingresso, sem que isso importe validação das contratações. Reforma-se, nesse limite, a sentença.
Quanto ao dano moral, este surge com a violação de bens não econômicos como a liberdade, família, nome, o estado emocional e outros aspectos não materiais, mas que afetam o indivíduo em sua integridade psicológica.
Conforme bem estabelecido em nosso Código Civil, uma vez realizado um ato ilícito surge o dever de reparar
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Na sentença guerreada, o magistrado entendeu que os descontos de baixo valor não ensejam a violação da honra e intimidade, entretanto, o entendimento desde Tribunal caminha para caminho diverso.
Cumpre ressaltar que a ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável.
Portanto, entendo que houve uma violação de direitos da apelante por parte do apelado e a partir de parâmetros do caso concreto, deve ser medido valor indenizatório que compense o dano sofrido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
No tocante à fixação do montante indenizatório, é sabido não existir consenso jurisprudencial ou parâmetros consolidados, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observados, ainda, o cunho pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima.
Nessa perspectiva, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor observa as peculiaridades do evento, servindo no seu caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, não promove o enriquecimento ilícito de uma parte ou o empobrecimento desproporcional da outra.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar à restituição em dobro de parte dos valores descontados do benefício previdenciário, com fixação de custas e honorários advocatícios em igualdade entre as partes. O recurso busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição integral em dobro dos valores descontados, a incidência de juros de mora desde o evento danoso e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de vínculo jurídico entre as partes justifica a condenação por danos morais; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do evento danoso; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão do provimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança indevida, sem comprovação de adesão válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva do fornecedor. 5. Os descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa violam direito da personalidade, caracterizando dano moral presumido. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00. 7. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 8. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da requerida. 9. A incidência de correção monetária deve observar a Súmula nº 43 do STJ, a partir de cada desembolso, e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês desde o evento danoso. 10. Com o acolhimento integral dos pedidos da exordial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos moldes fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores em benefício previdenciário sem vínculo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé. 3. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5207588-42.2023.8.09.0006, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025 13:30:00)
Destaca-se que o termo inicial de incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o dano moral se encontra embasado em responsabilidade extracontratual, como é o caso, deve ser contado da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a correção monetária, na forma da Súmula n.º 362 da Corte de Cidadania, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização.
Considerando que a Lei Federal nº 14.905/2024 entrou em vigor em 01/09/2024, aplica-se a nova sistemática a partir dessa data, sem prejuízo da coisa julgada material, devendo a correção monetária observar o índice IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (incluído pela referida lei), e os juros moratórios pela Taxa Selic.
Neste ponto, assiste razão ao apelante, embora por fundamento diverso do invocado.
A decisão de mov. 5 determinou a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O apelante tomou ciência da ordem em 26/08/2025, e a sentença reconheceu um único ato de descumprimento, consistente no desconto verificado em 27/08/2025.
Ocorre que o histórico de créditos do INSS juntado aos autos (mov. 45, arq. 2) registra, quanto à competência 08/2025, cujo crédito se deu em 27/08/2025, "Data Cálculo: 10/08/2025". Vale dizer: a folha previdenciária da qual proveio o desconto já havia sido processada dezesseis dias antes da ciência da ordem judicial, sendo materialmente impossível ao apelante evitá-lo.
Some-se que o apelante solicitou a suspensão da averbação perante o INSS em 01/09/2025, com retorno "suspensão efetuada com sucesso" (mov. 22, arq. 2), e que a competência seguinte, 09/2025, calculada em 07/09/2025, já não apresenta as rubricas impugnadas. Houve, portanto, cumprimento em prazo razoável, sem recalcitrância.
A multa cominatória ostenta natureza coercitiva, e não sancionatória, destinando-se a vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial, devendo sua fixação observar os critérios do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente conduta culposa evitável, falta-lhe suporte fático. Impõe-se, pois, o afastamento da exigibilidade da diária reconhecida na sentença.
Registre-se, contudo, que não se acolhe o fundamento recursal de bis in idem: a astreinte e a repetição do indébito ostentam naturezas distintas, coercitiva, a primeira; reparatória, a segunda, de modo que sua eventual cumulação não configuraria dupla penalização pelo mesmo fato. O afastamento decorre, exclusivamente, da impossibilidade material de cumprimento tempestivo, acima demonstrada.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de mov. 5, reconhecida na sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e (ii) determinar que, na fase de liquidação, sejam abatidos do montante a ser restituído os valores comprovadamente disponibilizados à apelada em conta de sua titularidade por força dos contratos declarados inexistentes, mediante demonstração do efetivo crédito.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A11/A2