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5658945-14.2023.8.09.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 73588/GO (2024/0185290-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:MAURO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO:DAIANNE WANESSA PEREIRA NEVES - GO044019 RECORRIDO:ESTADO DE GOIAS ADVOGADO:ALEXANDRE FELIX GROSS - GO040240 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Mauro Rodrigues de Araújo, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 414): MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O benefício da concessão de promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando da transferência do militar para a reserva remunerada foi implicitamente revogado pela Lei federal n. 13.954/2019, que acrescentou o artigo 24-A ao Decreto-Lei n. 667/1969, segundo o qual a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade. 2. A Lei Estadual 20.946/2020, prorrogou os benefícios da Lei federal n. 13.954/2019 para alcançar as promoções concedidas até 31/12/2021. 3. Não há direito líquido e certo em cumular a promoção por antiguidade ao cargo Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com a promoção ao posto imediatamente superior (2º tenente), quando da transferência para a reserva, porquanto a primeira promoção foi concedida em 2022, ou seja, após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual 20.946/2020 (31.12.2021). SEGURANÇA DENEGADA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) preencheu até 31/12/2021 os requisitos para transferência à reserva remunerada com promoção imediata prevista no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás (promoção automática condicionada ao requerimento simultâneo da inatividade), fazendo jus à aplicação do regime jurídico anterior por força das regras de transição do art. 24-F da Lei 13.954/2019, do art. 26 da mesma lei, do Decreto estadual 9.590/2020 e do art. 68 da Lei estadual 20.946/2020, que asseguram o direito adquirido “a qualquer tempo” (fls. 425/436, 443/446); (ii) a orientação administrativa posterior, consubstanciada em pareceres e despachos da Procuradoria-Geral do Estado, viola o direito adquirido e promove indevida “congelamento” da situação funcional em 31/12/2021, suprimindo promoções ocorridas após a data-limite, em afronta aos arts. 5, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 6, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição estadual, e aos arts. 49 da Lei estadual 8.033/1975 e 50 da Lei 11.416/1991 (fls. 430/446); (iii) a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da confiança legítima, mantendo o padrão decisório que assegurou a promoção imediata “a qualquer tempo”, sendo indevida a restrição criada pela Procuradoria-Geral do Estado em 2022 (fls. 437/449); (iv) há precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta o “congelamento” da situação funcional e reconhece o direito à promoção automática no momento da transferência para a reserva sob a égide das regras de transição (fls. 451/453). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e assegurar a promoção imediata à graduação de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com efeitos retroativos à data da impetração (fl. 454). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 479). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 486/491). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Mauro Rodrigues de Araújo, objetivando assegurar a promoção ao posto imediatamente superior, com transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás e das regras de transição (art. 24-F da Lei 13.954/2019; art. 26 da Lei 13.954/2019; Decreto estadual 9.590/2020; art. 68 da Lei estadual 20.946/2020), em face de ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e ao Presidente da Goiás Previdência Social (GOIASPREV) (fls. 388/391). A questão controvertida está em determinar se o recorrente, tendo preenchido em 2021 o requisito temporal para a transferência à reserva remunerada com promoção automática, mas optado por permanecer na atividade, faz jus a que essa promoção incida sobre o posto que ocupava por ocasião do requerimento de inativação (2º Tenente, sucessor ao de Subtenente, obtido em 02/07/2022), ou se, ao contrário, deve ser considerado apenas o posto que detinha em 31/12/2021, como decidiu o Tribunal de origem. Entendo que a premissa adotada pelo acórdão recorrido não subsiste a um exame mais detido da própria arquitetura normativa da regra de transição. É preciso distinguir dois planos que não se confundem: de um lado, o requisito temporal exigido para que o militar faça jus ao regime jurídico anterior à Lei Federal n. 13.954/2019 — o cumprimento de 30 anos de serviço até 31/12/2021, nos termos do art. 24-F do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 68 da Lei estadual n. 20.946/2020; de outro, o parâmetro sobre o qual deve incidir a promoção automática assegurada por esse regime. Quanto ao primeiro aspecto, a própria Constituição do Estado de Goiás fixou marco temporal expresso e peremptório: Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios. [...] § 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições: I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher. Quanto ao segundo, isso não ocorreu, o art. 100, § 13, da Constituição do Estado de Goiás dispõe que a promoção é obtida mediante requerimento simultâneo de transferência para a inatividade, vinculando-a, portanto, ao momento do requerimento, e não ao momento em que o requisito temporal foi implementado: [...] § 13. Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade. Portanto, se fosse a intenção do legislador fixar o posto-base do militar na data-limite de 31/12/2021, deveria tê-lo registrado expressamente, como fez em relação ao prazo; não o fez, e não cabe ao intérprete suprir omissão que sequer existe, criando requisito administrativo à revelia do texto legal. Quanto à alegação de que se estaria a autorizar indevida cumulação de regimes jurídicos, a tese também não merece acolhimento. O regime aplicável ao caso é o vigente antes da Lei Federal n. 13.954/2019, justamente o que determina que a base de cálculo da promoção automática seja a graduação ocupada no momento da inativação. As promoções obtidas pelo recorrente após 31/12/2021, na ativa, não decorrem do benefício extinto pela nova legislação, mas do andamento normal da carreira militar, sob regência de normas de promoção que jamais foram revogadas. Tais promoções constituem, portanto, mero fato superveniente que atualiza o suporte sobre o qual incide uma regra de transição que se manteve, não há incidência de dois regimes jurídicos distintos e incompatíveis. Este entendimento se coaduna com recente posicionamento desta Corte Superior sobre situação análoga envolvendo militares do Estado de Goiás (RMS n. 72.588/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/5/2024). Confira-se o acórdão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás. 2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada. 3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88). 4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior. 5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. 6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa. 7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora - momento em que requer a transferência para a reserva - promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. 8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021. 9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição. 10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada. 11. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 72.588/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/5/2024.) No caso presente, verifica-se que o recorrente já ostentava, em 31/12/2021, o requisito temporal de 30 anos de serviço efetivo, tendo permanecido na ativa e sido promovido ao posto de Subtenente em 02/07/2022, antes de requerer, em 19/09/2022, sua transferência para a reserva remunerada. Logo, fazia jus, à promoção ao posto imediatamente superior ao que efetivamente ocupava nesse momento, qual seja, o de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, não subsistindo o óbice erigido pela Administração estadual com fundamento em orientação desprovida de amparo legal. Oportuno assinalar que a interpretação adotada pela Procuradoria-Geral do Estado no Despacho n. 1687/2022 — a qual, inclusive, contrariou orientação anterior da própria PGE (Despacho n. 184/2021-GAB) no sentido de que a promoção seria garantida independentemente de quando requerida — não tem aptidão para restringir direito previsto em lei em sentido estrito. Pareceres e despachos administrativos possuem natureza meramente opinativa e não podem, por ato interno de reinterpretação, criar condição que o texto constitucional e legal não estabeleceu, sob pena de comprometer a própria função da regra de transição, que é resguardar o núcleo essencial do direito dos militares que, até a data-limite, já reuniam os requisitos para a promoção automática, ainda que tenham optado por continuar na ativa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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