Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO
5658942-66.2024.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e em face de JOÃO MATEUS LENZI JURICK como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (evento 204).
A exordial acusatória foi recebida em 21/08/2025 (evento 209).
O acusado JOÃO MATEUS LENZI JURICK foi preso em flagrante em 07 de julho de 2024 (evento 01). A prisão foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, conforme decisão acostada ao evento 14. Em 25 de julho de 2024, foi concedida a ordem de Habeas Corpus, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (evento 47).
A prisão preventiva de JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (evento 81), sendo o mandado cumprido em 25/07/2025 (evento 186).
Transcorrendo regularmente a instrução processual, este Juízo, em 15/04/2026, no evento 552, pronunciou os acusados Jefferson Herik dos Santos Jurick no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, e João Mateus Lenzi Jurick no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma ocasião, manteve a prisão preventiva do acusado Jefferson Herik dos Santos Jurick com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.
Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito, conforme o evento 563, o qual foi recebido por este Juízo, por ser adequado e tempestivo, conforme decisão constante do evento 566.
Devidamente instruído, a Decisão de Pronúncia foi mantida em sede de juízo de retratação e os autos foram encaminhados ao Egégio Tribunal de Justiça (evento 582).
Os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acordaram em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator (evento 608).
No evento 618, foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão.
Na sequência, os autos retornaram a este Juízo de origem.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional, porquanto suprime a liberdade do acusado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, cabível nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do fato, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao dever de revisão periódica nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe a verificação da persistência dos marcos autorizadores da segregação antecipada.
Saliento que este juízo realizou o reexame, de ofício, da prisão do acusado nos dias 28/11/2025 e 09/03/2026 (eventos 429 e 511), nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Passo à análise da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK.
De antemão, cumpre registrar que a materialidade do fato e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos autos, conforme consignado na decisão de pronúncia (evento 552).
Quanto ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se indispensável para assegurar a garantia da ordem pública, subsidiada pela gravidade em concreto da conduta imputada ao requerente, evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado, conforme consta nos autos.
De igual modo, a custódia cautelar permanece necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a prática do fato, o indiciado empreendeu fuga do distrito da culpa, refugiando-se, à época, em local incerto e não sabido.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso em tela.
Saliente-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a eventual demora na revisão não implica soltura automática, desde que presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na presente hipótese.
Dessa forma, procedendo à revisão e não havendo mudança no contexto fático, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão, mantenho a prisão preventiva de JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK, já qualificado, nos mesmos termos da decisão que a decretou.
Transcorrido o prazo legal sem alteração do status libertatis do acusado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, volvam novamente os autos conclusos.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, que manteve na íntegra a Decisão de Pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, bem como requererem a juntada de documentos, inclusive laudos periciais pendentes, e a realização de diligências que entenderem necessárias, em conformidade com o que preconiza o artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que acarretará a preclusão caso não requeiram no prazo determinado.
Ao apresentarem rol de testemunhas, as partes deverão informar a qualificação suficiente para identificação das testemunhas, indicando expressamente se foi arrolada criança ou adolescente, diante da particularidade que seu depoimento requer, nos termos da lei 13.431/2017, observando, ainda, que a referida legislação dispõe que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez. Tal circunstância deverá ser certificada também pela UPJ. Em caso positivo, volvam os autos conclusos para adoção das providências necessárias.
Em caso de requerimento de diligências ou ULTRAPASSADO o número de testemunhas, volvam conclusos.
Com a apresentação de documentos, cumprindo o prazo previsto no artigo 479 do CPP, volvam conclusos.
Outrossim, juntem-se aos autos as certidões criminais atualizadas dos acusados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
Jesseir Coelho de Alcantara
Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri
R. P/ L.B
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO
5658942-66.2024.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e em face de JOÃO MATEUS LENZI JURICK como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (evento 204).
A exordial acusatória foi recebida em 21/08/2025 (evento 209).
O acusado JOÃO MATEUS LENZI JURICK foi preso em flagrante em 07 de julho de 2024 (evento 01). A prisão foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, conforme decisão acostada ao evento 14. Em 25 de julho de 2024, foi concedida a ordem de Habeas Corpus, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (evento 47).
A prisão preventiva de JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (evento 81), sendo o mandado cumprido em 25/07/2025 (evento 186).
Transcorrendo regularmente a instrução processual, este Juízo, em 15/04/2026, no evento 552, pronunciou os acusados Jefferson Herik dos Santos Jurick no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, e João Mateus Lenzi Jurick no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma ocasião, manteve a prisão preventiva do acusado Jefferson Herik dos Santos Jurick com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.
Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito, conforme o evento 563, o qual foi recebido por este Juízo, por ser adequado e tempestivo, conforme decisão constante do evento 566.
Devidamente instruído, a Decisão de Pronúncia foi mantida em sede de juízo de retratação e os autos foram encaminhados ao Egégio Tribunal de Justiça (evento 582).
Os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acordaram em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator (evento 608).
No evento 618, foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão.
Na sequência, os autos retornaram a este Juízo de origem.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional, porquanto suprime a liberdade do acusado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, cabível nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do fato, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao dever de revisão periódica nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe a verificação da persistência dos marcos autorizadores da segregação antecipada.
Saliento que este juízo realizou o reexame, de ofício, da prisão do acusado nos dias 28/11/2025 e 09/03/2026 (eventos 429 e 511), nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Passo à análise da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK.
De antemão, cumpre registrar que a materialidade do fato e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos autos, conforme consignado na decisão de pronúncia (evento 552).
Quanto ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se indispensável para assegurar a garantia da ordem pública, subsidiada pela gravidade em concreto da conduta imputada ao requerente, evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado, conforme consta nos autos.
De igual modo, a custódia cautelar permanece necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a prática do fato, o indiciado empreendeu fuga do distrito da culpa, refugiando-se, à época, em local incerto e não sabido.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso em tela.
Saliente-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a eventual demora na revisão não implica soltura automática, desde que presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na presente hipótese.
Dessa forma, procedendo à revisão e não havendo mudança no contexto fático, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão, mantenho a prisão preventiva de JEFFERSON HERIK DOS SANTOS JURICK, já qualificado, nos mesmos termos da decisão que a decretou.
Transcorrido o prazo legal sem alteração do status libertatis do acusado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, volvam novamente os autos conclusos.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, que manteve na íntegra a Decisão de Pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, bem como requererem a juntada de documentos, inclusive laudos periciais pendentes, e a realização de diligências que entenderem necessárias, em conformidade com o que preconiza o artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que acarretará a preclusão caso não requeiram no prazo determinado.
Ao apresentarem rol de testemunhas, as partes deverão informar a qualificação suficiente para identificação das testemunhas, indicando expressamente se foi arrolada criança ou adolescente, diante da particularidade que seu depoimento requer, nos termos da lei 13.431/2017, observando, ainda, que a referida legislação dispõe que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez. Tal circunstância deverá ser certificada também pela UPJ. Em caso positivo, volvam os autos conclusos para adoção das providências necessárias.
Em caso de requerimento de diligências ou ULTRAPASSADO o número de testemunhas, volvam conclusos.
Com a apresentação de documentos, cumprindo o prazo previsto no artigo 479 do CPP, volvam conclusos.
Outrossim, juntem-se aos autos as certidões criminais atualizadas dos acusados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
Jesseir Coelho de Alcantara
Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri
R. P/ L.B