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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5658845-95
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, proposta por Danielle Fernandes Limiro Hanum em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora indenização por danos moral e material em razão de atraso de voo e perda de conexão, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
A propósito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero atraso de voo ou mesmo cancelamento, seja nacional ou internacional, não constitui situação apta a ensejar dano moral, devendo ser analisado o prejuízo efetivamente suportado pelo interessado, que neste caso não se presume.
Narra a parte autora ter adquirido passagem aérea de Goiânia à Navegantes, com conexão em Guarulhos, partindo às 19:40hs do dia 02/07/26. Contudo, o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando na perda da conexão, motivo pelo qual a parte requerida realocou a parte autora em novo voo, partindo às 12:50hs do dia seguinte, do aeroporto de Congonhas, chegando ao destino final com um atraso aproximado de doze horas e quarenta minutos. Sustenta não ter a companhia aérea prestado a assistência material devida, deixando de fornecer voucher de hotel, alimentação e transporte, razão pela qual a autora arcou com hospedagem no valor de R$ 1.880,97 (mil oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), além de alimentação, itens de higiene e translado. Aduz ainda que, ao desembarcar em Navegantes, as bagagens despachadas foram extraviadas, sendo restituídas apenas dois dias depois, estando dentre os pertences extraviados toda a medicação de uso contínuo e controlado de seu filho, diagnosticado com TEA e TDAH.
Pois bem, verifico ser incontroverso o atraso do voo da parte autora e a consequente perda da conexão, além do extravio temporário das bagagens, portanto a controvérsia reside em verificar se tais fatos configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Em contestação, a parte requerida se limitou a alegar, genericamente, a ocorrência de restrições operacionais sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta para demonstrar tais fatos, justificar o atraso e afastar sua responsabilidade, além de não ter comprovado haver disponibilizado a assistência material adequada prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC, sendo insuficientes apenas documentos emitidos de forma unilateral, circunstância agravadora do dano suportado em decorrência da evidente falha na prestação dos serviços ofertados, ocasionando sério prejuízo a parte autora, ressalvando que competia à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas não o fez, conforme exige o art. 373, II, do CPC:
9. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a existência de evento externo, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade. Ao contrário, a justificativa apresentada está ligada à organização, logística e planejamento do serviço prestado, não afastando o dever de indenizar. 10. Também ficou demonstrada a ausência de assistência material adequada. O autor permaneceu por longo período em espera, diante de sucessivas alterações e cancelamentos, e a recorrente não comprovou ter ofertado alimentação, hospedagem ou solução efetiva compatível com o tempo de atraso, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado 5316369-52, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/06/26).
Relativamente ao dano material, o Código Civil dispõe que toda aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do CC/02), podendo ação ou omissão repercutir em diversos aspectos, inclusive com efeitos materiais decorrentes de danos emergentes ou lucros cessantes. O primeiro é aquele efetivamente sofrido, enquanto o segundo corresponde àquilo que a parte prejudicada deixou de receber ou lucrar. Assim, para que haja a obrigação de reparar o dano é necessário vislumbrar, além dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a ausência de suas respectivas excludentes, ou seja, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, culpa exclusiva, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior:
8. A alegação de “readequação da malha aérea” não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da empresa, pois se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro ao destino contratado no tempo e modo ajustados. 9. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a existência de evento externo, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade. Ao contrário, a justificativa apresentada está ligada à organização, logística e planejamento do serviço prestado, não afastando o dever de indenizar. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5316369-52, Rel. Ana Paula Lima de Castro, julgado em 22/06/26).
No caso em exame, restou evidenciado o prejuízo patrimonial relacionado ao dispêndio que a parte autora teve com sua hospedagem inesperada, quando era obrigação da parte requerida disponibilizar essa assistência material, sendo pois devido o ressarcimento do valor pago, ou seja, R$ 1.880,97 (mil oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Lado outro, relativamente ao dano moral, é necessário aferir a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado danoso e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima, como imagem, dignidade, privacidade etc, ao ponto de lhe provocar dor, angústia, sofrimento, humilhação ou qualquer situação apta a subverter seu estado anímico ao ponto de prejudicar suas relações familiares, profissionais, sociais e seu lazer.
No que tange ao extravio temporário da bagagem da parte autora, o art. 32, da Resolução nº 400 da Anac dispõe acerca dos prazos para a restituição dos bens pessoais dos passageiros:
Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.
§ 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
§ 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
No caso em exame, restou comprovado o atraso na devolução da bagagem da parte autora, ocorrendo somente após dois dias, não tendo a parte requerida provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto a parte requerida se limitou a alegar ter prestado restituído a bagagem dentro do prazo. Portanto a parte requerida não desincumbiu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC:
8. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade ou demonstrou ter prestado assistência material adequada ao consumidor, apesar da inversão do ônus da prova deferida nos autos. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5844165-58, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 08/06/26).
4. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem demonstrou ter prestado a devida assistência ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 5. O overbooking, o cancelamento de voo sem aviso prévio e o extravio temporário de bagagens ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5206735-24, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 24/11/25).
Quanto ao atraso do voo da parte autora, não se trata de mero aborrecimento, pois extrapolou os limites do tolerável, configurando violação aos direitos da personalidade da parte autora. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que atraso superior a quatro horas, aliado à perda de conexão e ausência de assistência, configura dano moral presumido.
E ainda, restou configurado caso fortuito interno, pois o atraso decorreu de questões técnicas operacionais da parte requerida, não abrangido pelo Tema 1.417 do STF, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da parte requerida. Com efeito, ficou demonstrado que a falha na prestação dos serviços ocasionou efetivo dano extrapatrimonial à parte autora, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a parte autora permaneceu por quase treze horas aguardando a chegada ao destino final, com seu filho menor privado de seus medicamentos de uso rotineiro, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral e ensejar o dever de indenizar, sendo desnecessária maior dilação probatória sobre o ponto:
6.2. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da companhia aérea recorrente por falhas na prestação do serviço é objetiva, a teor do art. 14 do mesmo diploma, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da prova de culpa. 6.3. A alegação de que o atraso decorreu de restrições impostas pelo controle de tráfego aéreo, ainda que verídica, não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade. Trata-se de intercorrência inerente à própria atividade de transporte aéreo, cuja gestão operacional, incluindo a alocação de horários, a formação de malha aérea e a interação com os órgãos de controle de tráfego, compete exclusivamente à companhia aérea. Tais eventos qualificam-se, portanto, como fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade e de afastar o dever de indenizar, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5331876-84, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/07/26).
4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da transportadora. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5594631-32, Rel . Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 06/07/26).
Desse modo, resta caracterizado o dever de indenizar. E ainda, o valor a ser fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos.
Destarte, concluo pela responsabilidade civil objetiva da parte requerida pela ausência de eventuais causas excludentes, impondo-se condená-la pelos danos moral e material devidamente comprovados.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). E no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.880,97 (mil oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) à parte autora, a título de dano material, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizados, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
BT/IO
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5658845-95
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, proposta por Danielle Fernandes Limiro Hanum em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora indenização por danos moral e material em razão de atraso de voo e perda de conexão, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
A propósito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero atraso de voo ou mesmo cancelamento, seja nacional ou internacional, não constitui situação apta a ensejar dano moral, devendo ser analisado o prejuízo efetivamente suportado pelo interessado, que neste caso não se presume.
Narra a parte autora ter adquirido passagem aérea de Goiânia à Navegantes, com conexão em Guarulhos, partindo às 19:40hs do dia 02/07/26. Contudo, o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando na perda da conexão, motivo pelo qual a parte requerida realocou a parte autora em novo voo, partindo às 12:50hs do dia seguinte, do aeroporto de Congonhas, chegando ao destino final com um atraso aproximado de doze horas e quarenta minutos. Sustenta não ter a companhia aérea prestado a assistência material devida, deixando de fornecer voucher de hotel, alimentação e transporte, razão pela qual a autora arcou com hospedagem no valor de R$ 1.880,97 (mil oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), além de alimentação, itens de higiene e translado. Aduz ainda que, ao desembarcar em Navegantes, as bagagens despachadas foram extraviadas, sendo restituídas apenas dois dias depois, estando dentre os pertences extraviados toda a medicação de uso contínuo e controlado de seu filho, diagnosticado com TEA e TDAH.
Pois bem, verifico ser incontroverso o atraso do voo da parte autora e a consequente perda da conexão, além do extravio temporário das bagagens, portanto a controvérsia reside em verificar se tais fatos configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Em contestação, a parte requerida se limitou a alegar, genericamente, a ocorrência de restrições operacionais sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta para demonstrar tais fatos, justificar o atraso e afastar sua responsabilidade, além de não ter comprovado haver disponibilizado a assistência material adequada prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC, sendo insuficientes apenas documentos emitidos de forma unilateral, circunstância agravadora do dano suportado em decorrência da evidente falha na prestação dos serviços ofertados, ocasionando sério prejuízo a parte autora, ressalvando que competia à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas não o fez, conforme exige o art. 373, II, do CPC:
9. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a existência de evento externo, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade. Ao contrário, a justificativa apresentada está ligada à organização, logística e planejamento do serviço prestado, não afastando o dever de indenizar. 10. Também ficou demonstrada a ausência de assistência material adequada. O autor permaneceu por longo período em espera, diante de sucessivas alterações e cancelamentos, e a recorrente não comprovou ter ofertado alimentação, hospedagem ou solução efetiva compatível com o tempo de atraso, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado 5316369-52, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/06/26).
Relativamente ao dano material, o Código Civil dispõe que toda aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do CC/02), podendo ação ou omissão repercutir em diversos aspectos, inclusive com efeitos materiais decorrentes de danos emergentes ou lucros cessantes. O primeiro é aquele efetivamente sofrido, enquanto o segundo corresponde àquilo que a parte prejudicada deixou de receber ou lucrar. Assim, para que haja a obrigação de reparar o dano é necessário vislumbrar, além dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a ausência de suas respectivas excludentes, ou seja, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, culpa exclusiva, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior:
8. A alegação de “readequação da malha aérea” não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da empresa, pois se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro ao destino contratado no tempo e modo ajustados. 9. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a existência de evento externo, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade. Ao contrário, a justificativa apresentada está ligada à organização, logística e planejamento do serviço prestado, não afastando o dever de indenizar. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5316369-52, Rel. Ana Paula Lima de Castro, julgado em 22/06/26).
No caso em exame, restou evidenciado o prejuízo patrimonial relacionado ao dispêndio que a parte autora teve com sua hospedagem inesperada, quando era obrigação da parte requerida disponibilizar essa assistência material, sendo pois devido o ressarcimento do valor pago, ou seja, R$ 1.880,97 (mil oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Lado outro, relativamente ao dano moral, é necessário aferir a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado danoso e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima, como imagem, dignidade, privacidade etc, ao ponto de lhe provocar dor, angústia, sofrimento, humilhação ou qualquer situação apta a subverter seu estado anímico ao ponto de prejudicar suas relações familiares, profissionais, sociais e seu lazer.
No que tange ao extravio temporário da bagagem da parte autora, o art. 32, da Resolução nº 400 da Anac dispõe acerca dos prazos para a restituição dos bens pessoais dos passageiros:
Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.
§ 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
§ 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
No caso em exame, restou comprovado o atraso na devolução da bagagem da parte autora, ocorrendo somente após dois dias, não tendo a parte requerida provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto a parte requerida se limitou a alegar ter prestado restituído a bagagem dentro do prazo. Portanto a parte requerida não desincumbiu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC:
8. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade ou demonstrou ter prestado assistência material adequada ao consumidor, apesar da inversão do ônus da prova deferida nos autos. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5844165-58, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 08/06/26).
4. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem demonstrou ter prestado a devida assistência ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 5. O overbooking, o cancelamento de voo sem aviso prévio e o extravio temporário de bagagens ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5206735-24, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 24/11/25).
Quanto ao atraso do voo da parte autora, não se trata de mero aborrecimento, pois extrapolou os limites do tolerável, configurando violação aos direitos da personalidade da parte autora. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que atraso superior a quatro horas, aliado à perda de conexão e ausência de assistência, configura dano moral presumido.
E ainda, restou configurado caso fortuito interno, pois o atraso decorreu de questões técnicas operacionais da parte requerida, não abrangido pelo Tema 1.417 do STF, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da parte requerida. Com efeito, ficou demonstrado que a falha na prestação dos serviços ocasionou efetivo dano extrapatrimonial à parte autora, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a parte autora permaneceu por quase treze horas aguardando a chegada ao destino final, com seu filho menor privado de seus medicamentos de uso rotineiro, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral e ensejar o dever de indenizar, sendo desnecessária maior dilação probatória sobre o ponto:
6.2. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da companhia aérea recorrente por falhas na prestação do serviço é objetiva, a teor do art. 14 do mesmo diploma, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da prova de culpa. 6.3. A alegação de que o atraso decorreu de restrições impostas pelo controle de tráfego aéreo, ainda que verídica, não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade. Trata-se de intercorrência inerente à própria atividade de transporte aéreo, cuja gestão operacional, incluindo a alocação de horários, a formação de malha aérea e a interação com os órgãos de controle de tráfego, compete exclusivamente à companhia aérea. Tais eventos qualificam-se, portanto, como fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade e de afastar o dever de indenizar, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5331876-84, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/07/26).
4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da transportadora. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5594631-32, Rel . Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 06/07/26).
Desse modo, resta caracterizado o dever de indenizar. E ainda, o valor a ser fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos.
Destarte, concluo pela responsabilidade civil objetiva da parte requerida pela ausência de eventuais causas excludentes, impondo-se condená-la pelos danos moral e material devidamente comprovados.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). E no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.880,97 (mil oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) à parte autora, a título de dano material, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizados, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
BT/IO